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Aviso Trabalhado e Data de Afastamento

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 13:23

funcionário admitido em 2011 com dispensa em 2016, terá a cada ano 3 dias a mais como são 5 anos dá o total de 15 dias a mais para receber na rescisão.
Queria saber A data do afastamento do funcionário tem que ser a data de fato do término do aviso ou a data projetada dos dias a mais que o mesmo tem direito?

Tem algum respaldo na lei que fala qualquer uma dessas situações acima?
como deve vir discriminado na rescisão? teriam algum modelo?

Memento Mori.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 13:39

Thais Cristina boa tarde!

Vejamos;

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
Publicada no DOU de 15/07/2010
Seção V

Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 13:46

Quero saber a data de afastamento que fica na rescisão se vai ser de fato os dias que ele trabalhou ou acrescido desses 15 dias na data de afastamento,
sei que o valor é devido e foi discriminado na rescisão, mas a data de afastamento virá em 30.03 ou 15.04?

Memento Mori.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 13:52

Thais Cristina,

Se o aviso for indenizado na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Se o aviso for trabalhado; Na pagina do contrato você anota a do ultimo dia realmente trabalhador e em anotações gerais você informa a projeção dos dias por tempo de serviço .

Fredson Lopes

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Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 13:55

estou dizendo na rescisão no campo AFASTAMENTO se a data pode ficar 30.03 ou só pode estar com a data projetada 15.04?

Memento Mori.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 14:00

Thais Cristina,


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
Publicada no DOU de 15/07/2010
Seção V
Do aviso prévio

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Fredson Lopes

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Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 16:02

Boa tarde Thais,

Aqui no escritório, as rescisões sempre saem com data do afastamento normal, referente aos 30 dias, e nas especificações os dias e o valor referente aos 3 dias indenizados, apenas na CTPS é feito o registro conforme já explicado pelo amigo Fredson.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 16:22

Aqui já sai com a soma dos dias indenizados, fui informada pela consultoria de que está correto assim de acordo com art. 16 da IN/SRT nº 15/2010.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

mesmo que a empresa queira fazer de forma a contar somente os 30 dias e especificar os indenizados maais abaixo me informaram que não pode.

Memento Mori.

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