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Tereza Stange

Tereza Stange

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 15:04

Boa tarde!

Alguém poderia me esclareceu uma dúvida por gentileza?

Eu gerei uma GRRF indevida, não havia necessidade de gerar ela, pois o ultimo dia trabalhado da funcionária foi no dia 31/03/2017, portanto eu tenho ate dia 10/04/2017 para efetuar o pagamento, eu já fiz a rescisão e gerei a grrf para pagamento dia 07/04/2017 ou seja não tinha necessidade de gerar essa grrf pois vou pagar o fgts dela junto com dos outros funcionários na hs de fazer a sefip dai gera tudo junto.

Como eu gerei essa guia separada eu posso simplesmente deixar de pagar ela e efetuar o pagamento junto com a sefip com outros funcionários? Ou fica algum registro que eu preciso baixar essa guia?

Lembrando que ate o momento ela não foi paga.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 15:13

Boa tarde!

Quando há rescisão por dispensa sem justa causa ou término de contrato, a GRRF tem que ser gerada. A única situação que se recolhe o FGTS junto com os outros funcionários é qdo há pedido de demissão.

Se o último dia dela foi 31/03, o pagamento deve ser no próximo dia útil. Pela sua descrição, foi dispensa sem justa causa com aviso indenizado, correto?

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 15:31

Tereza Stange bo atarde!


Não é devido multa rescisória nos seguintes casos;
por justa causa,
termino de contrato no prazo,
ou pedido de demissão

É devido multa rescisória nos seguintes casos;

dispensa sem justa causa,
termino antecipado do contrato pelo empregador,

CLT
Art 477
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Fredson Lopes

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Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 15:34

Fredson, a GRRF no caso do término de contrato é só os 8% com base na rescisão e não há os 40%. Por isso mencionei que teria a guia...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 15:38

Oi Isabela,

Perfeito, quando o termino do contrato é no prazo a grrf recolhe apenas o fgts do mês de rescisão.

Quando o contrato termina antes do prazo pelo empregador o grrf é devida sobre todo o fgts depositado e o mês de rescisão.

Fredson Lopes

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Tereza Stange

Tereza Stange

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 15:44

Vi que a discussão foi mais além.
Vou detalhar melhor.

O aviso dela é indenizado.
Data inicial: 01/04/2017
Data final 09/05/2017.
Último dia trabalhado 31/03/2017.
Tipo de demissão: dispensa sem justa causa.
Prazo para pagamento: 10 dias

- O pagamento dela referente a março precisa sair na folha de março que será paga dia 06/04/2017 ou o pagamento de março eu posso colocar junto com os valores da rescisão?
- O FGTS referente ao mês de março entra junto com a sefip dos outros funcionários e eu gero uma GRRF somente da multa rescisória?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 15:53

Tereza Stange,

O fgts do mês de março deve ser pago juntamente com os outros empregados via sefip.

O salario de março deve ser quitado obedecendo o prazo até o 5º dia útil do mês subsequente, lembrando que para este efeito considera o sábado como dia útil.

Na grrf deve constar para base da multa rescisória todo fgts depositado até o mês de março, para isso é interessante tirar o extrato fins para verificar se existe alguma competência em aberto.

Fredson Lopes

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Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 15:54

Agora ta bem explicado, Tereza!

Então, a folha de Março dela vai ser recolhida normalmente junto com os outros funcionários e a GRRF será com base em Abril mesmo.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.

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