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FÓRUM CONTÁBEIS

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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 10 abril 2017 | 14:56

Boa tarde !



Me tirem uma duvida...empresa do Simples Nacional enquadrada no anexo IV sem funcionários...

a retirada do pro-labore fica:


11% sobre o valor do pró-labore

como fica a parte dos 20% contribuição patronal ?


a GPS é no código 2003 ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 10 abril 2017 | 16:06

Rafael ,

As empresas enquadradas no anexo IV, devem recolher os 20% e a alíquota de RAT, da parte patronal, sobre o salário dos funcionários, e sobre a retirada Pro-Labore.

Se não há funcionario recolhe os 20% + os 11% do pro-labore.
O código da GPS será o 2100.

At,

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 10 abril 2017 | 16:18

Mesmo sem funcionários, recolhe os 20% na guia ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 08:39

Rafael ,

Segue uma consulta feita para Mapa Etécnico Fiscal:

As empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional deverão recolher algum percentual de INSS além da retenção de 11% sobre pro labore?

Resp. - Afirmativo. As empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, observadas as retenções devidas, contribuirão com a parte patronal completa (20% + RAT), exceto outras entidades, nos termos do inciso VI do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91:

Lei Complementar nº 123/2006:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...............................................................
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
..............................................................
Art. 18. ......................................................
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação”.
Lei nº 8.212/1991:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
..............................................................
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.

At,

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