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Caixa econômica não aceita mais decore, verdade?

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 20:40

Boa noite,

Prezados colegas, recebi informalmente que a caixa econômica federal nao está mais aceitando a decore como comprovante de renda. Alguém sabe dizer se isso é verdade?

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 23:25

Boa noite,

Daniel, meu cliente está passando por um problema semelhante.

Ele tem a intenção de financia um imóvel junta a caixa econômica federal, no entanto, ele sócio de uma empresa que acabou de ser aberta e receberá pro-labore em vez de salário registrado em carteira, logo, não possuirá folha de pagamento.

A Caixa sugeriu a ele que fosse registrado como funcionário e também fizesse a ultima declaração do IRRF, desta forma haveria a possibilidade do cadastro dele ser aprovado

O que acha?

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 09:00

Sandro,


Quanto a questão da empresa ter cido aberta agora e não possuir ainda folha de pagamento, a empresa esta ja em operação ou ainda esta inativa? acredito que existe a possibilidade de ele esta levando a comprovação da retirada do pro-labore dele ja desse mes se possível caso a empresa ja tenha movimento.



agora quanto a questão dele ser registrado como empregado, como ele e sócio ja dessa empresa não pode ser assinado a ctps dele, de uma lida no material abaixo;


Sócio quotista registrado


Pode um sócio ser registrado em Carteira, sendo ele administrador ou quotista?

Em regra geral, em uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada existem apenas duas figuras prestadoras de serviços habituais: o sócio e seus empregados.

O sócio quotista, ainda que minoritário, pode exercer cargo de diretoria, recebendo remuneração pelo trabalho desenvolvido, as quais denominaram pró-labore.

É necessário, entretanto, que este possua autorização dos demais sócios, seja através de procuração ou de cláusula constante do contrato social, para que exerça o cargo de diretoria.

O sócio-diretor possui amplos poderes de gestão, não havendo no desempenho de suas funções qualquer vinculação à jornada de trabalho ou subordinação hierárquica.

Em princípio, revela-se controverso a coexistência da figura do sócio e do empregado. Porém, inexiste vedação em norma legal vigente.

Assim, entendemos que deverá haver coerência considerando que o sócio possuidor de amplos poderes de gestão, conforme já explicado, efetivamente descaracterizaria o vínculo de emprego.

De outra forma, presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, entendemos amplamente admissível a figura sócio minoritário na condição de empregado, desde que não exerça um cargo de direção na sociedade.

Observe-se que o quê se levará em conta será a realidade fática da prestação dos serviços, onde poderão ou não estar presentes os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, que caracterizam o vínculo empregatício, assim considerados: Pessoalidade.

A relação de emprego tem como requisito a pessoalidade, ou seja, a pessoa prestadora do serviço contratado deve ser única, física e insubstituível sem o consentimento do empregador.

Ainda que existente a figura da sucessão no direito do trabalho, esta se refere apenas à figura do empregador, sendo a substituição do empregado possível apenas mediante prévia concordância do empregador.

Isto quer dizer que a contratação se dá com a pessoa física e não com o serviço a ser desenvolvido. Na hipótese de substituição do prestador dos trabalhos, com a concordância do empregador, tal situação forma uma nova relação jurídica (vínculo de emprego) com regramento próprio e independente, extinguindo ou suspendendo a relação empregatícia anterior.

Natureza Não Eventual.

Para a configuração do vínculo empregatício a prestação de serviço deve se manter contínua, ou seja, a pessoa prestadora de serviço deve ter ânimo de continuidade da prestação, ainda que o serviço seja prestado por pequeno espaço de tempo. Dependência do Empregador.

O empregado deve estar sujeito às determinações do empregador para que se configure o vínculo empregatício.

Existe, portanto, a figura da subordinação hierárquica, onde o empregado está obrigado ao cumprimento das ordens de seu empregador, seguindo suas orientações no desenvolvimento do trabalho.

Mediante Salário.

O último requisito para a configuração do vínculo empregatício está na remuneração do serviço, ou seja, qualquer pessoa física que trabalhe em caráter habitual, seguindo orientações de um empregador e que perceba uma contraprestação pelos serviços prestados será considerado empregado.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

RELAÇÃO DE EMPREGO. SOCIEDADE. É possível a coexistência da condição de sócio com a de empregado; todavia, essa possibilidade não afasta a necessidade de, no caso concreto, verificar se a qualidade de sócio subsiste ou se foi absorvida pelo contrato de trabalho, em face da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

Na hipótese dos autos, os serviços foram prestados a título de cooperação e junção de esforços, logrando alcançar fins comuns, estando as partes, durante a relação jurídica, imbuídas da affectio societatis, não ensejando, assim, a configuração do vínculo empregatício. Recurso conhecido e desprovido.

(TRT-PR-07585-2007-018-09-00-2-ACO-09880-2010, 3A. TURMA, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Publicado no DJPR em 09-04-2010). VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º CLT.

Para o reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, essencial o preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salários.

Logo, cinco são os requisitos imprescindíveis para a caracterização do empregado: pessoa física, pessoalidade, continuidade, salário e subordinação. O conjunto probatório dos autos ratifica a versão do Reclamado de que não havia vínculo de emprego entre as partes, mas sim prestação de serviços por meio da empresa que o Reclamante era sócio, sem a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. (TRT-PR-08621-2009-013-09-00-5-ACO-33201-2010, 4A. TURMA, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Publicado no DEJT em 15-10-2010).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 15:52

Boa tarde,
Daniel, a empresa foi aberta no final março deste ano, logo, não houve retirada de pro-labore até o momento.
Em tese, também entendo que um sócio mesmo que minoritário não poderia ter sua CTPS assinada.
No entanto, existe entendimento de que tal sócio sem função de administrador, possui as características para que tenha reconhecido seu vinculo empregatício. Neste caso, seria passível o reconhecimento deste como funcionário e com todos os seus direitos assegurados pela CLT.
O que me diz a respeito?

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 16 abril 2017 | 11:26

Sandro,


infelizmente não independente do mesmo ter somente 1% das ações ou ter 99% das ações ele não deixa de ser um sócio da empresa, logo não pode ter sua ctps assinada na mesma empresa, agora ele pode ter sua ctps assinada em outras empresas normalmente.


Mais a empresa ja esta em funcionamento? se tiver faça a retirada do pro labore normalmente ja esse mes.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 12:55

Bom dia,

Daniel, concordo com você.. No entanto, meu cliente que de toda forma registrar o sócio dele com funcionário. Vou ter que fazer, mas deixei claro que não concordo.


Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 14:09

Sandro boa trade!

Um sócio não pode ser empregado dele mesmo!
Sendo assim é impossível de ser contatado como empregado na empresa que ele participa da sociedade, o correto e melhor a fazer é retirada de pró-labore e fazer a declaração de IR do ano anterior se o caso, emitir os recibos de pró-labore juntamente com a declaração e entregar caso não seja aceito ai não vejo outra opção.

Veja;
Sócio admitido como funcionário clique aqui

Fredson Lopes

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Elaine

Elaine

Iniciante DIVISÃO 1, Ajudante
há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 14:24

Boa tarde, gente. Acabei de receber a mesma notícia pelo meu corretor e fiquei sem entender direito essa nova burocracia da Caixa. Estou em busca de realizar meu sonho de comprar um apartamento próprio financiado pela Caixa e passei minhas documentações para o meu corretor. Na simulação online deu tudo certo, mas agora pela manhã ele comentou comigo que, para ser aprovado, a Caixa infelizmente não aceita mais a declaração de imposto de renda para quem é registrado. Fiquei numa sinuca de bico agora, pois se eu optar pela alternativa de juntar minha renda com a do meu esposo (que não é registrado), perderei o direito do subsídio do Governo, e não tenho condições de pagar o valor da entrada à vista nesse momento. Estou arrasada! Por acaso vocês têm conhecimento disso e poderiam me sugerir alguma outra opção?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 14:54

Elaine,


Acho que tem um equivoco, pois a caixa não aceita e decore, imposto de renda eles aceitam até semana passada um funcionário de um cliente deu entrada normal com o imposto de renda e deu tudo certo.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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