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Reforma Trabalhista

Filipe

Filipe

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 17:41

Boa Tarde!!!

Correto aqui em São Paulo, no MTE do Tatuapé, no setor onde marcamos a homologação já tem o aviso informando o ART 477, Art 477A e Art 477B.

Na mensagem esta assim:

" Conforme a nova reforma Trabalhista e Lei 13.467 de 13/07/2017, informamos que a partir de 11 de Novembro de 2017, não serão realizadas as homologação no Ministério de Trabalho".

segue abaixo algumas informações:

O Art. 477 a parte que trata de homologação foi revogada, conforme cópia abaixo. Portanto a partir de 11/11/2017 não haverá mais homologação de rescisão.


Setor de Relações do Trabalho.

Esse foi o aviso.

Att.

Filipe
DAYANNY  SANTOS

Dayanny Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 22:24

Boa noite,
Com essas inúmeras alterações em nossa CLT, fica ate difícil de listar qual questão levantar primeiro.
Participei recentemente de um debate sobre as alterações, porem, confesso que sai mais confusa do que quando cheguei, a interpretação feita pelo advogado, não condiz com a realidade nas empresas.

Mais na verdade gostaria de saber de vcs já ouviram falar em EFD-Reinf? Apenas ouvi falar que será mais uma ferramenta que o governo esta lançando para deixa tudo amarrado junto ao E-social!

Uma coisa é você achar que está no caminho certo, outra é achar que o seu caminho é o único. Nunca podemos julgar a vida dos outros, porque cada um sabe da sua própria dor e renúncia...
(Na Margem do Rio Piedra Eu Sentei e Chorei)

Paulo Coelho
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 08:22


felipe

grato pela mensagem abaixo que vc postou sobre o informativo do ministerio do trabalho nao irá mais homologar rescisoes,isso é muito iportante, amanha estarei no min. do trabalho da minha cidade e vou me informar sobre homologaçoes qquer novidade postarei aqui.



Correto aqui em São Paulo, no MTE do Tatuapé, no setor onde marcamos a homologação já tem o aviso informando o ART 477, Art 477A e Art 477B.

Na mensagem esta assim:

" Conforme a nova reforma Trabalhista e Lei 13.467 de 13/07/2017, informamos que a partir de 11 de Novembro de 2017, não serão realizadas as homologação no Ministério de Trabalho".

segue abaixo algumas informações:

O Art. 477 a parte que trata de homologação foi revogada, conforme cópia abaixo. Portanto a partir de 11/11/2017 não haverá mais homologação de rescisão.

Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 09:03

Bom dia.

Ok, entendo que o Ministério do Trabalho não mais homologando a partir de 11/11/2017, atende a alguma orientação do governo, e assim esse artigo passa a valer inclusive para os contratos já em vigor.
Porém, e no caso de uma rescisão que seja feita no dia 10/11/2017? Se a partir do dia 11/11/2017 não serão feitas mais homologações, como o empregado fará para sacar o FGTS e dar entrada no Seguro-Desemprego?

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 09:09

Willian,

Aqui tomamos a seguinte decisão, todas as rescisões que o aviso for acabar na primeira quinzena de novembro, vamos homologar, depois disso vamos tentar liberar a rescisão do funcionário sem a homologação e ver como vai ser para sacar o FGTS e dar entrada no seguro desemprego.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Angela A Moura

Angela a Moura

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 11:05

Bom dia a todos,
Referente ao contrato intermitente, será que pode ser de um mês?
Pagamento mensal deve ser pago proporcional férias, 13 salário e DSR, mas como será este cálculo? o funcionário só terá direito se trabalhar mais de 15 dias no mês? E o DSR como deve ser pago?
Será que alguém já tem estas informações?

Angela

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 11:26

Angela a Moura

será que pode ser de um mês?


Teoricamente o empregado será um funcionário normal da empresa, onde trabalharia varias vezes para a empresa... Por um Mês acredito que somente contrato determinado.

Pagamento mensal deve ser pago proporcional férias, 13 salário e DSR, mas como será este cálculo?


Na verdade o pagamento é por periodo de prestacao de serviço, ou seja se for por 2 horas, o pagamento deve ser dessas 2 horas...
Não existe fórmula matemática para esse pagamento, por isso temos rumores que ele será modificado ou extinto em breve.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 11:52

caros (as)

-funcionario com mais de 12 meses de trabalho na empresa demitido (baixa na ctps) dia 10 de novembro , obrigado a homologar.
-funcionario com mais de 12 meses de trabalho na empresa demitido (baixa na ctps) dia 11 de novembro em diante, nao precisa homologar


lembrando que a partir de 11 de novembro o pagamento das verbas rescisórias para aviso trabalhado é o mesmo do pedido de demissão , ou seja, 10 contados a partir do ultimo dia de aviso.


grato

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 14:37

Pessoal,

Em relação ao trabalho intermitente, estou com algumas dúvidas:

1 - O contrato de trabalho só poderá ser rígido por um advogado?
2 - O valor a ser pago por hora, não pode ser inferior ao salário mínimo, ou precisa ser exatamente o salário minimo?
3 - Consigo alterar um contrato de trabalho de um atual colaborador para esse modelo? caso queira mudar o contrato somente demitindo e recontratando novamente?


obrigada.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 14:56

Boa tarde Monica.

1 - não

2 - O valor é a hora da categoria.

3 - Ai preciso de orientações dos mais experientes em DP. A principio é so fazer um novo contrato, mas gostaria da opinião dos outros.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Filipe

Filipe

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 17:31

Boa Tarde!!!

Pessoal.

Aonde está escrito na reforma trabalhista que as empresa tem 10 dias para pagar o aviso trabalhado?

Pelo que vi as datas de pagamento não irá mudar, o que percebi é que as empresas terão o prazo de 10 dias para entregar todas as documentações das verbas rescisórias para o funcionário.


Att.

Filipe

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 17:52

Filipe


Art 477

§ 6º A entrega ao empregado ............... bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ...... deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do termino do contrato

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 07:16

Bom dia,


Contribuindo:

www.mercadocontabil.com


REFORMA TRABALHISTA: Regime de Trabalho em Tempo Parcial
Brasil, terça-feira, outubro 24, 2017


De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:

a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou


b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será:

a) Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);

b) Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 09:05

Aproveitando a deixa...
Para contratar um autônomo, segundo a reforma trabalhista, podemos contratá-lo para exercer a função de Técnico de Informática cumprindo o horário de 08hs as 18hs, percebendo o salário de R$ 937,00? Pode ser elaborado um contrato para autônomo conforme previsto no art.442-B, nas condições acima?

Memento Mori.
Marcela Noronha

Marcela Noronha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 09:16

Monica Vieira:

Acredito que não possa ser alterado o contrato clt normal para intermitente pois o contrato intermitente não é contínuo como o clt normal.
E o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao piso da categoria, que normalmente é maior que o salário mínimo.

Thais Cristina:

Não sei se pode colocar horário de trabalho pré determinado no contrato de autônomo, teoricamente ele tem autonomia direta para trabalhar. E não pode ter cláusula de exclusividade.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 09:22

Thais Cristina

podemos contratá-lo para exercer a função de Técnico de Informática cumprindo o horário de 08hs as 18hs


Conforme a colega citou se é autônomo não pode ter contrato determinando horário...

Marcela Noronha

E não pode ter cláusula de exclusividade.


Com a Reforma pode, infelizmente....

Muito cuidado pois o Autônomo pode ser um tiro no pé de quem está tentando burlar o vínculo empregatício, lembre-se sempre precisa descaracterizar o vinculo ou seja dos 4 elementos um deles ao menos NÃO pode existir:

(1) pessoalidade: a pessoa física contratada, e somente ela, poderá realizar o trabalho;

(2) frequência: deve ser frequente (por isso os autônomos não possuem vínculo empregatício, pois é um serviço prestado de forma eventual);

(3) subordinação jurídica: significa que o empregado está à disposição de um chefe;

(4) onerosidade: existência de um salário.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 09:33

Bom dia, é possível realizarmos um treinamento antes de realizar a admissão do funcionário? Neste treinamento o pagamento poderá ser feito como uma ajuda de custo? Precisa de algum documento para comprovação deste treinamento? O treinamento duraria até 11/11/2017 onde nesta data seria realizado o contrato de acordo com as normas trabalhistas, caso o funcionário estivesse apto a realizar as atividades propostas pela empresa.

Memento Mori.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 09:51

Marcela Noronha

Se realmente ficar assim a MP ok, por enquanto temos a reforma aprovada somente.

Espero que fique dessa forma realmente, porque do contrário vai ter muito empregador respondendo processo depois...

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 09:53

Já que o autônomo não tem o vinculo empregatício, mesmo ele trabalhando para uma empresa, esta fica desobrigada de recolher os encargos tais como: GPS, FGTS entre outros?

Memento Mori.
Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 10:38

Bom dia,
Referente à desobrigação de haver homologação em sindicato, existe algo que diga se a opção da homologação é do funcionário ou da empresa?
Por ex: Se a empresa não quiser fazer, e o funcionário quiser. Tem algo que determine qual parte tem prioridade nessa decisão?
Agradeço desde já.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
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