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Reforma Trabalhista

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 11:23

Thais Cristina


É de responsabilidade da empresa descontar 11% da remuneração paga no mês, a qualquer título, ao trabalhador autônomo, observando o valor máximo do teto vigente.

• A empresa também deverá descontar do autônomo o Imposto de Renda na Fonte, caso o valor do serviço prestado seja superior R$ 1.903,98 (ano calendário 2015), aplicando a tabela progressiva.

• Sobre o valor do serviço prestado a Empresa deverá recolher à Previdência Social 20% até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do serviço prestado. (se a empresa não for do Simples). Caso a empresa seja do Simples, somente terá o repasse do desconto do autônomo.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 11:30

Estefania Drechsler qual a fonte?

A consultoria nos informou o seguinte:

O autônomo é a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica com ou sem fins lucrativos. É o prestador de serviços que não tem vínculo empregatício porque falta o requisito da subordinação. A prestação de serviços a empresas se dá sem vínculo empregatício, desde que a referida prestação se dê de forma eventual e não habitual. Diferente do empregado, não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre, necessariamente uma quantidade exata de horas de trabalho. Diferencia-se, o autônomo de empregado, pois empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (CLT, artigo 3º).

Observa-se que, para contratação de autônomos não há disposição específica na legislação Trabalhista. Ainda assim, orienta-se documentar a contratação mencionando os critérios referentes ao trabalho prestado, bem com, remuneração do trabalhador, entre outras questões pertinentes a contratação.

Memento Mori.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 12:01

Thais Cristina

Eles te passaram a definição de autônomo ok...

O que te passei são os encargos pagos pela empresa para contratar um Autônomo.

O autônomo precisa se cadastrar na Prefeitura de sua Cidade e logo pagar ISSQN, a legislação vai mudar conforme cidade. É obrigação da empresa verificar se o cadastro está ok, do contrário inscrever o profissional que ela deseja contratar.

Ainda tem profissões regulamentadas, e o prestador do serviço precisa se inscrever no órgão responsável.

INSS Base Legal: Instruções Normativas do INSS nºs. 83 e 87/2003. art.65 da IN 971/09

IR - TODO pagamento realizado a pessoa física é tributado... RIR/99: Arts. 43; 624; 633; 637 e 717... Responsável pelo recolhimento RIR/99: Art. 717

Além de informar o prestador do serviço cnf art. 225, § 9º, II do Decreto nº 3.048/99.

Karla Coutinho

Karla Coutinho

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 14:47

Boa tarde Prezados!
Gostaria de uma orientação referente a férias.
Com a reforma trabalhista férias não pode começar 2 dias antes de feriado ou final de semana.
Os funcionários optam pelo abono pecuniário nos primeiros 10 dias,como trabalham no sábado às férias terão início dia 11/11 justamente no dia que entra em vigor a nova legislação.
Minha dúvida pode começar nesta data ou tem que começar na segunda dia 13/11(mesmo tendo o feriado do dia 15/11)?

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 15:42

Pessoal, os sindicatos que consultei aqui na região estão dizendo que as homologações deverão continuar sendo homologadas no sindicato. Com a argumentação de que na convenção coletiva tem uma clausula em que diz por exemplo: "Para os contratos de trabalhos com duração superior a 1 ano, a homologação deverá ser feito na entidade sindical..., etc..)".

Alguém sabe dizer se mesmo possuindo uma clausula como essa, continua sendo facultado a homologação no sindicato?

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 15:45

Karla, tive situação igual. Mas felizmente a empresa e o empregado chegou a um acordo e as férias iniciarão no dia 10/11/2017.

A meu ver, para o seu caso, não poderá começar as férias no dia 13. Apenas no dia 16 ou mesmo no dia 10/11.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 15:59

Karla Coutinho ... boa tarde.

Eu concordo com o Alison. Ou começa no dia 10/11 (regra atual) ou no dia 16/11.
Os dias 11/11 e 13/11 estariam dentro do prazo de dois anteriores a domingo/feriado em que o gozo de férias não pode ter início (regra nova).

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 21:33

Colegas,

Acredito que o que mais vai incomodar de imediato são as rescisões, pois a rotatividade é alta.


Novo Art. 477
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Ainda hoje temos que se paga tudo ao final do aviso trabalhado com os dizeres de "...imediato ao término do contrato..." então, acredito eu que, agora teremos 10 dias para pagar após o final do aviso trabalhado também.


Agora é isso mesmo:? aviso indenizado ou trabalhado, o pagamento das verbas será 10 dias para ambas as modalidades??

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 08:13

Bom Dia, e como a Jessyca falou, quando terminar o aviso teremos 10 dias para efetuar o pagamento das verbas rescisorias, ou seja, para aviso trabalhado, com aqueles 23 dias trabalhados e 7 sem trabalhar que optou, vai ser pagado 10 dias apos os 7 dias, conta apartir da data de demissão ou seja dps dos 30 dias de aviso.

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 08:20

Jessica,

Estava lendo suas mensagens no inicio do tópico, você chegou em alguma conclusão se a reforma será para todos ou somente para novos contratos?

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 08:31

Jessyca como assim?, ate para as ferias, as homologações obrigatoriamente teremos que parar, que pelo que vi, o sindicato podera cobrar o preço que quiser para homologar.

Aqui no escritorio irei fazer uma Declaração, onde diz que o contrato X, esta sendo regido pelas Clt que entrou em vigor dia xx/xx/xxxx. Epedir para o funcionario assinar,

Quero ver o novo tipo de rescsiao comum acordo, esperando pra ver dia 11/11 la no conectividade.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 08:40

Endriw Braga

Só que não é bem assim, viu...

Temos que nos precaver e saber que existem direitos adquiridos, que não podem ser alterados pela Reforma, mesmo que ela entre em vigor hoje, meu direito já existe, e não poderá ser mudado.

Então não é todos os pontos da reforma que poderão ser aplicados para todos, ficaremos em ''dois mundos'' divididos pelos direitos adquiridos dos empregados.

Cito isso pois por exemplo antes do FGTS, existia uma multa por mandar embora o empregado, e vi ano passado um empregado que entrou na justiça pois ao ser demitido recebeu somente o fgts e não a multa de anos atras ( que ninguém mais lembra que existia), mas que era seu direito e recebeu...

Então temos que ter muita cautela, pois não pense que um empregado que recebe um benefício a anos, poderemos tirar isso dele e dizer que com a Reforma Trabalhista deixou de integrar sua remuneração, pois isso não vai ''rolar'' era um direito já adquirido antes da Reforma.

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 08:47

Temos que nos precaver e saber que existem direitos adquiridos, que não podem ser alterados pela Reforma, mesmo que ela entre em vigor hoje, meu direito já existe, e não poderá ser mudado.


Entendo e como as ferias que um colaborador já adquiriu, ele tem direito aos 30 dias de ferias.

Olhando por esse ponto Estefania, e sera bem difícil, mas como aqui no DP faço controle dos direitos já adquiridos, e tratamos de dar a ele em seguida, apenas um ou outro funcionário ainda tem como exemplo 30 dias de ferias já adquiridos.

Então temos que ter muita cautela, pois não pense que um empregado que recebe um benefício a anos, poderemos tirar isso dele e dizer que com a Reforma Trabalhista deixou de integrar sua remuneração, pois isso não vai ''rolar'' era um direito já adquirido antes da Reforma.


Direitos Adquiridos irei fazer como se faz, pagar tudo certinho. Se ele Adquiriu antes da reforma, ira desfrutar de acordo com a CLT de antes da reforma.

Gostei da sua linha de pensamento.

Att,
Endriw Braga
Dp Pessoal

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Vivendo e Aprendendo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 08:50

Bom dia, Pessoal.
Nem os julgadores tem consenso ainda sobre se vale para todos os contratos ou não.
Trecho de notícia divulgada ontem ("TST revisará súmulas e regimento interno para adaptação à nova lei"):

De acordo com o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, com a revisão das súmulas, o TST indicará se valerão para os contratos em curso. O ministro entende que a reforma se aplicaria não apenas aos novos, mas também aos que estão em vigor. Há uma corrente no tribunal, porém, que defende o direito adquirido dos atuais contratos.
"Se prevalecer a corrente que diz que as novas regras só valem para novos contratos, meu temor é que as empresas demitam e depois recontratem ou contratem novos trabalhadores", afirma o presidente.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 08:53

Endriw Braga

Seguindo essa linha, quem tiver suas férias com período aquisitivo fechado antes de 11/11 dar 30 dias seguidos.

Se as férias tiverem o período aquisitivo fechado depois de 11/11 o empregado pode optar por fracionar as mesmas. Ou seja depois de um período todos vão poder optar por fracionar ou não.

Pra mim pareceu digamos que condizente a situação.

Mesma coisa para o empregado de período parcial, se suas férias vencerem antes de 11/11 e esteja previsto férias proporcionais as mesmas serão proporcionais, agora se vencerem depois de 11/11 serão obrigatoriamente de 30 dias.

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 08:59

Isso Estefania Drechsler , e como passei a pensar depois do seu que li oque vc digitou um poukinho atras, somente irei fracionar as ferias se o direito de 30 dias fecharem apos o dia 11/11. Se ja tiver direito irei dar os 30 dias.

Essa ideia de que vai ou valer para todos os Contratos confunde, por que um diz uma coisa outro diz outra, e assim por diante, na palestra que fui ontem a palestrante disse que seria para todos. O jeito vai ser aguardar, e ver no que dar, por que com todo certeza gerara polemica.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 09:03

Endriw,

Jessyca como assim?, ate para as ferias, as homologações obrigatoriamente teremos que parar, que pelo que vi, o sindicato podera cobrar o preço que quiser para homologar


Quanto a homologação vou paro o lado que tem mais força no caso o MTE, já que estão deixando bem claro que a partir do dia 11/11/2017 não vão mais fazer homologações, quanto a isso vamos seguir, pois temos a "confirmação" do MTE. Agora o resto é especulação. Funcionário antigo não usa a regra nova, funcionário novo sim, e tem também a carência de 18 meses para funcionário que já trabalhou na empresa.


Aqui no escritorio irei fazer uma Declaração, onde diz que o contrato X, esta sendo regido pelas Clt que entrou em vigor dia xx/xx/xxxx. Epedir para o funcionario assinar,


Gostei desta ideia, inclusive se quiser compartilhar com nós o seu modelo!

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 09:10

Endriw Braga

De certa forma é para todos, só não será tudo para todos rsrsrsrs...

Por exemplo temos dissídios onde o percentual do quinquênio é um para funcionários contratados até tal data, para os contratados depois o percentual é outro menor...

Não teremos certeza nenhuma de nada na verdade, daqui a uns dois anos quem sabe teremos mais segurança...

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 09:16

Colegas,

E o Sindicato na cidades de vocês? estão desesperados também? aqui em minha cidade tem muito sindicatos que ainda não lançaram a convenção em virtude dessa reforma.

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 10:07

Bom dia a todos,

contribuindo com a discussão da abrangência da Reforma, entendo que o melhor a fazer é esperar e segurar aqueles clientes que estão apressados em usar a nova legislação.

Participei de dois fóruns recentemente, o primeiro com um desembargador um tanto "sindicalista", totalmente contra a reforma e na visão dele TUDO deverá ser revisado, inclusive a abrangência aos contratos antigos. Já no segundo fórum participaram 3 juízes e um desembargador, todos menos resistentes a reforma, mas que também acham que haverá alterações, e quanto a abrangência da nova lei, 2 deles acham que deve valer para todos, enquanto os outros acham que dependerá da jurisprudência aplicada.

Passando em miúdos, como muitos disseram já, ninguém tem certeza de nada!!! Tudo vai depender das decisões aplicadas nas reclamatórias daqui em diante e ainda das possíveis mudanças, já que há dois grupos nessa história, os contra a reforma e os que aceitam, acho que a favor são quase nada.


Att.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 10:16

Matheus,


contribuindo com a discussão da abrangência da Reforma, entendo que o melhor a fazer é esperar e segurar aqueles clientes que estão apressados em usar a nova legislação.


É o que vamos fazer! Existem alguns clientes que estão super ansiosos para usar alguns recursos da reforma trabalhista, mais estamos conseguindo conte-los.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 10:38

Jessyca,

não estou tendo o mesmo sucesso (rs). Mas estou lutando.

Quanto aos sindicatos, aqui na minha região alguns estão até adiantados em relação ao ano anterior, porém, os reajustes são pífios; será que isso já é alguma resposta a reforma ?! Não duvido.


Att.

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