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Reforma Trabalhista

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 2 novembro 2017 | 22:24

caro thiago

vc ,eu ,e os demais parceiros deste forun ,sabemos de cor sobre toda a mudança que a reforma causará, a ideia do carimbo realmente nao teria nenhuma necessidade se os funcionarios da caixa federal tivessem 20% das informaçoes que nós temos, ja tive o desprazer de 2 anos depois da implantação da sefip ,atendendente da caixa dizer que estava errado o recolhimento do fgts de um funcionario que era alocado em 3 dptos (GFIP COD.150) e havia 3 recolhimentos separados seu extrato do fgts e precisava retificar, um absurdo. e vai acontecer isso com as novas regras da reforma trabalhista.

eu estou ciente de que no dia 13/11 trabalhadores com o trct na caixa sem homologação no minimo serão questionados.

abçs

Dayane

Dayane

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 10:55

Bom dia prezados,

Alguém teria informações de como funcionará o piso salarial por categoria, já que não será mais obrigatória a filiação aos sindicatos?

Thiago Al

Thiago Al

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Advocacia
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 12:21

Dayane na verdade, nunca foi obrigado a ser sindicalizado, por força da constituição de 88: art. 5º, XX e art. 8º, V.
O que ocorreu com a reforma foi o final do "imposto" sindical, assim de nada muda o carácter normativo das CCT (no caso o piso salarial) que reguem a categoria, o que pode ocorrer agora é o final de vários sindicatos que viviam do imposto que veremos as implicações só ano que vem.


Verdade Paulo Henrique, pela lei puramente lida da pra entender que nem mais o requerimento do seguro desemprego será preciso tão somente o carteira com o registro da baixa, quero ver como os mte's pelo Brasil vão fazer. Nesse ponto é uma baita eliminação de burocracia.

Suellen Santos

Suellen Santos

Bronze DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 13:46

Boa tarde,

Em relação ao "fim" do sindicato, eles perderão poder na decisão das alíquotas a serem aplicadas no dissídio ou isso quem decide são as empresas?
Será opcional o pagamento de taxas anual e assistecial a eles?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 13:55

Suellen Santos

O acordo continuará sendo feito entre sindicatos, as empresas não irão decidir quanto dar de aumento.

A única coisa que aconteceu é que foi tirado o imposto Sindical obrigatório. Somente isso, e algumas situações onde não precisará a homologação do Sindicato, o resto continua normal.

Será opcional o pagamento de taxas anual e assistecial a eles?


As taxas assistencial, confederativa, sempre foram opcionais, a filiação ao Sindicato sempre foi mediante a opção do empregado, é o que dizia a lei anteriormente.
Ninguém é obrigado a nada que não esteja previsto em Lei.

Suellen Santos

Suellen Santos

Bronze DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 14:41

Boa tarde Estefania,
Muito obrigada pela sua explicação, os impostos que você diz são aqueles pagos no início do ano?

Rodrigo Oliveira

Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 15:48

Um funcionário que foi demitido em Ago/17 e não deu entrada no seguro desemprego ainda, as novas normas passam a valer a partir de 11/11/2017, a partir da i, ele poderá dar entrada no seguro desemprego apenas com a CTPS ? ou ele terá que levar toda a "papelada" de antigamente... inclusive a rescisão homologada pelo sindicato. ???

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 16:47

Colegas

ou ele terá que levar toda a "papelada" de antigamente.


Eu entendo que mesmo depois de 11/11 o funcionário precisa dos documentos para cada questão, o cara não vai chegar lá com a carteira somente e sacar fgts e seguro...

Art 477.

§ 10. A anotação da extinção........................... desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

Então vai continuar tendo que levar TODA papelada, somente não será mais necessário o carimbo da homologação.

Vamos ter que ter comunicado a rescisão através da Chave para a Caixa, vamos ter que fazer a Guia do Seguro para o MTE, e com o AGRAVANTE de que seja feito em 10 dias TODAS as informações, do contrário teremos multa, ou seja que o sistema funcione bem.

Raphael Araujo

Raphael Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 17:20

Isso sim colega Estefania.

Acredito que me expressei mal, respondi só que na questão de homologar no sindicato não será mais necessário, mas a "burocracia" permanece a mesma, salvo se eles formalizarem algo, futuramente, onde somente com o termo de rescisão e a ctps o empregado consiga dar entrada no seguro, algo que com a entrada do e-social mais pra frente pode ficar mais prático, pois tudo será informado e eles terão acesso as informações dos empregados em "primeira mão" sem a necessidade de tantos papeis, mas isso é um sonho futuro ainda, pelo menos pra mim. rs

Atenciosamente,

Raphael Araujo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 17:27

Raphael Araujo

Um futuro meio incerto ainda né, já que pelo menos na minha região, mesmo o Seguro sendo assinado digitalmente, aqui eles pedem carimbo da empresa...

Comentei apenas pois me parece que está ficando meio confuso, que somente a carteira vai servir, o que no meu ver somente complicou pra gente, pois vamos ter que fazer um protocolo de entrega da Chave do FGTS, da carteira, para o funcionário assinar, para depois não vir alegar que não recebeu os documentos dentro dos 10 dias.

Thiago Al

Thiago Al

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Advocacia
há 6 anos Sábado | 4 novembro 2017 | 14:39

Estefania Drechsler e Raphael Araujo data venia tenho que discorda dos colegas, vejamos:

A lei é muito clara que somente a carteira de trabalho é documento válido para pedir o seguro e FGTS:
'§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) '

Thiago Al

Thiago Al

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Advocacia
há 6 anos Sábado | 4 novembro 2017 | 14:47

Estefania Drechsler e Raphael Araujo data venia tenho que discorda dos colegas, vejamos:

A lei é muito clara que somente a carteira de trabalho é documento válido para pedir o seguro e FGTS:

'§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) '

Ela ainda fala que a comunicação é um ônus do empegador, não sendo ônus portanto do empregado prova para o MTE e a Caixa tal comunicação :

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

Sinceramente acho que chegou a época de parar de nos rebaixar aos órgãos públicos e exigir direitos básicos, eles tem sistema o que custa procurar nele? Essa cultura do papel deve ser combatida, é inadmissível em pleno século 21 o legislador faz uma lei afim de desburocratizar o sistema e ela não funciona a bem prazer por causa de órgãos públicos despreparados.

OBS; Peço esculpas pela duplo post pois não havia visto que a mensagem tinha sido postado antes de ser concluída.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 08:18

Thiago Al

Desculpe mas vc mesmo citou:

desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.”

OU seja desde que eu tenha comunicado, e não estamos falando em papel, pois a comunicação a Caixa e ao MTE pode ser feita somente on line...


Obs: não discuto politica e demais, apenas procedimentos referentes ao DP.

Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 13:55

Aqui vc tem de bater a máquina nome e cpf do sócio que... assinou digitalmente o seguro! kkkkk

Mas com fé e aos poucos, vamos nos livrando dessas burocracias inventadas e socadas goela abaixo sem lógica ou praticidade alguma.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 14:13


Estou assistindo o DP 360 e ele falou em Caged ser enviado até o décimo dia para informar a saída do funcionário... Afff's achei que isso seria somente com o eSocial

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 14:16

Boa Tarde,
Eu acredito que ainda precisará ser lançado algum comunicado oficial pela caixa, ou circular. Pois aqui na minha cidade, alguns sindicatos estão enviando e-mails, e colocando clausulas na convenção coletiva dizendo que em suas categorias ainda será exigida a homologação.
Agora, como é que os funcionários da Caixa Econômica Federal irão verificar qual é a convenção coletiva que determina que tenha a homologação, e quais serão as que bastará levar a CTPS baixada e toda a documentação da rescisão?
Eles não terão como ter esse controle.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 14:23

Claudio Jose ,

Aqui vc tem de bater a máquina nome e cpf do sócio que... assinou digitalmente o seguro! kkkkk


Meu Deus!!! Que absurdo em!! Totalmente sem sentido essas coisas!!

Estefania ,

Estou assistindo o DP 360 e ele falou em Caged ser enviado até o décimo dia para informar a saída do funcionário... Afff's achei que isso seria somente com o eSocial


Se não bastasse o Caged na admissão agora na demissão também deve ser enviado logo depois da data da baixa, aff ninguém merece!!!


“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Thiago Al

Thiago Al

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Advocacia
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 23:08

Carla Leme sobre este assunto tem um post bem interessante no fórum: www.contabeis.com.br


Sinceramente sigo a corrente majoritária ali por entender que "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" (CF, Art. 5º)
A reforma trabalhista é clara ao eliminar a homologação das rescisões, não prevendo em seus artigos do acordado acima do legislado, a previsão de homologação ou assistência para rescisão. Assim nenhuma CCT pode obriga as empresas a terem que homologar(toda cláusula neste sentindo ao meu ver é nula) , sob prisma de ilegalidade uma vez que não existe previsão legal para isto.

Como disse um colega uma frase que achei brilhante: "em primeiro lugar nao aceitem argumentos de alguns sindicatos, pois eles estao desesperados,alguns ainda nao cairam na real sobre o grande impacto que vao ter."

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 07:49

Bom dia!!

Contribuindo:

www.mercadocontabil.com


REFORMA TRABALHISTA: veja as mudanças para quem procurar a Justiça do Trabalho
Brasil, terça-feira, outubro 31, 2017


No dia 11 de novembro entram em vigor as mudanças aprovadas pela Reforma Trabalhista. Alguns juristas falam em diminuição dos direitos dos trabalhadores nos tribunais, outros estimam que as mudanças ajudem a desafogar os fóruns trabalhistas.

Além das regras referentes à jornada de trabalho, as férias, e sobre as negociações entre empregados e empregadores, uma das mudanças da Reforma Trabalhista refere-se à custa de um processo trabalhista. A nova lei estabelece que o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho terá de pagar os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de Justiça Gratuita. Hoje, esse custo é da União.

Outra questão que tem de ficar no radar dos trabalhadores a partir de agora é em relação aos honorários dos advogados envolvidos na ação. Com a nova legislação, caso o trabalhador seja o perdedor da ação ele deverá pagar valores que podem variar até 15% do valor da sentença.

Segundo o diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, Antonio Carlos Aguiar, a obrigação de arcar com os custos do trabalho dos advogados é uma grande mudança na comparação com o sistema atual. “Essa é uma novidade. Não existia no Direito do Trabalho”.

Como calcular

Não é motivo para desespero, mas saber como se aplica a regra de pagamento nas ações trabalhistas, conforme explicou a advogada trabalhista Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados. “Se em uma reclamação trabalhista o trabalhador perder tudo aquilo que pediu ele terá que arcar com a totalidade dos honorários, estando à empresa isenta de qualquer pagamento e o mesmo ocorre em caso o empregado ganhe tudo o que foi pedido, a empresa arcara com a totalidade dos honorários e o empregado ficara isento. Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários”, informa a advogada.

O professor Antonio Carlos Aguiar explicou ainda que, se o empregador peder um ou mais pedidos feitos na ação, ele arcará com os custos desta perda. “Ou seja: se o reclamante na sua inicial faz cinco pedidos (por exemplo, recebimento de horas extras, FGTS, adcional de insalubridade, etc.), mas ganha três e perdem outros dois, ele terá de pagar os honorários da outra parte pelos dois pedidos perdidos, e não há compensação. Os pedidos agora têm de ter valores expressos, o que significa dizer que dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o trabalhador”.

Os advogados também devem se atentar às novas exigências para a solicitação nas ações trabalhistas. “Por exemplo, o advogado ao realizar um pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas a mais propriamente ditas, terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos (DSR's, 13º salário, férias, FGTS, etc.), sob pena do pedido não ser julgado, caso os pedido não seja detalhado”.

O lado positivo

Aguiar estima que, a partir de agora, as ações serão melhores estruturadas o que diminuirá o grande número de pedidos sem procedência. “O processo fica mais sério e responsável. Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito irá ser pleiteado judicialmente”, crava.

Na opinião do professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a nova regra impedirá ainda a ação de profissionais que se aproveitam da fragilidade do profissional quando precisa recorrer à justiça. “Sem dúvidas, a nova regulamentação tornará o processo mais enxuto e sem pedidos mirabolantes e que não fazem parte da realidade do trabalhador na relação com a empresa. Por este aspecto foi positivo”.

Em contrapartida, Guimarães ressalta que os profissionais também terão de ter bom senso nos pedidos, uma vez que se perderem a ação ou algum dos pedidos, terão um custo financeiro a arcar. “Logicamente, só saberemos os efeitos destas novas regras na prática, mas, inicialmente, este tipo de regra cria um obstáculo para a jurisprudência trabalhista. Isso porque o advogado pensará duas vezes antes de propor uma nova tese, pois se perder prejudicará o seu cliente, o trabalhador”, analisa.

Má-fé

Outro ponto de atenção aos trabalhadores e aos advogados é que a partir de agora eles podem ser condenados em caso de litigância de má-fé. Trata-se de uma sanção que estará expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e que penalizará o trabalhador que propuser ou realizar em sua ação qualquer pedido.

“A condenação em litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil, mas, agora, ela será inserida explicitamente na CLT. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas”, observa Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.

O advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, explicou que haverá punições para quem tiver a intenção de lesar a outra parte com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. “O juiz poderá aplicar as multas com mais rigor, além de indenizar a parte contraria por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou testemunhal”.

Configura-se má-fé nos seguintes casos:

1 - apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
2 - alterar a verdade dos fatos;
3 - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
4 - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
5 - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
6 - provocar incidente manifestamente infundado;
7 - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

“Embora a Justiça do Trabalho já aplicasse algumas das penalidades pela litigância de má-fé, agora, com a aprovação da Reforma Trabalhista elas estão expressas”, pontua Danilo Pieri.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 08:41

Se já estava difícil receber por uma perícia, agora é que lascou mesmo....rs

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 10:25

Bom dia,

Aos colegas que comentaram obrigatoriedade do envio de caged em casos de demissão, em até 10 dias da mesma.
Não tinha ouvido falar nisso...podem me passar o embasamento legal?

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 10:35

Aline Brasil

Eu somente ouvi isso em uma Palesta on line que fiz ontem do DP360, também não tinha ouvido falar até então, mas como na Reforma nada é certo, não sei se é verídica a informação.

Entendo que teria que haver uma modificação no Caged para tal, mas ...

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 10:52

Estefania Drechsler

Acho que o palestrante deve ter se expressado mal, pois não faz sentido enviar CAGED sempre que houver demissão. Se o e-SOCIAL, por exemplo, vem para extinguir essa e outras obrigatoriedades, não tem sentido torná-la obrigatória sempre que houver um desligamento. Masss, vamos acompanhar pra ver se tem algum fundamento nisso.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
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