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Reforma Trabalhista

Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 11:02

Bom dia!

Segundo a nova Lei, quem deve liberar a rescisão sem homologação são CAIXA e MTE. Os sindicatos não têm mais nada a ver com isso.
Será impraticável a exigência de homologação pelos sindicatos, visto que os operadores da CAIXA não têm condições de verificar todas as CCTs.
Quanto ao direito do empregado exigir o cálculo correto dos seus direitos, nada impede que ele receba a rescisão e leve ao seu sindicato para conferência. Alguns sindicatos da Grande SP inclusive estão transferindo os homologadores para essa função. Se REALMENTE houver algum pagamento faltante por parte da empresa (e não verbas "inventadas" por sindicatos e advogados caçadores-de-verbas), o empregado continua tendo os 02 anos para reclamar os valores.
Aí sim vamos ver como os sindicatos defenderão suas categorias, pois muito querem cobrar altas taxas para esses cálculos...

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 13:46

Boa tarde,

Minha dúvida é, tenho um desligamento em 31/10, com vencimento até 9/11, a ministério agendou para 21/11 não estaria dispensado da homologação?
Seria apenas para os desligamentos posterior a 11/11, certo?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 14:39

Boa tarde! Olha aí a Caixa "se mexendo":

CAIXA divulga ajustes do FGTS à Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017

A Caixa Econômica Federal encaminhou à FENACON comunicado com orientações sobre o FGTS. Abaixo a íntegra do comunicado:

A Lei 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Dentre as alterações, foi estabelecido o contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente.

Segundo a referida Lei, "considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." (NR)

Para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado.

Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado

A nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS.

A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 - Rescisão do Contrato por motivo de acordo.

A extinção do contrato por acordo permite a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Esclarecemos que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, de modo que não teremos novo leiaute deste aplicativo, mantendo a premissa de preservar todas as funcionalidades disponíveis atualmente e desonerar o mercado de ter que implementar novo leiaute.

Nos próximos dias serão disponibilizados no sitio da CAIXA:
- Circular CAIXA que regulamenta a matéria;
- Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);
- Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017);

A reforma trabalhista entrará em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, data em que entrará em vigor a categorização acima referida.

Informações adicionais poderão ser obtidas nos canais de Telesserviços por meio dos fones 3004 1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 726 0104 (demais localidades).

Gerência Nacional de Administração de Passivos (Gepas) da Caixa Econômica Federal

Fonte: FENACON

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 15:42

Pessoal, quanto as contribuições, eu havia entendido também que a não obrigação de contribuição sindical após a reforma trabalhista, referia-se apenas aquela descontada sempre no mês de março ( 1 dia de trabalho) prevista no artigo 149 da Constituição Federal.
Tenho o entendimento, que as outras: confederativas e assistenciais, ainda continuam sendo facultativas, porém seria necessária a carta de oposição protocolada junto aos sindicatos.
Será que estou errada.?


Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Rodrigo Barcelos

Rodrigo Barcelos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 16:11

Carta para se opor a contribuição sempre foi um absurdo, até na Justiça do trabalhador os juízes declaram isso ilegal.

Concordo com o que Wiliian falou, porém fica a seguinte dúvida:
Você marca para o empregado ir na empresa receber e ele não foi. Que prova você vai ter?

Sugiro criar um documento para que no momento que o empregado é mandado embora ou pedi demissão, ele assine dizendo que sabe que o pagamento/homologação da rescisão se dará no dia xxxx na própria empresa ou outro local.

Não aconselho nenhum contador fazer a homologação no escritório, acho que é sarna para se coçar.

Vcs já pensaram nesta possibilidade do empregado não ir de propósito para poder ganhar a multa da CLT por falta de pagamento?

Valeu

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 16:15

Rodrigo,
Aqui já temos o costume de entregar junto com o aviso de dispensa, um outro aviso, dizendo o horário da homologação, e a data do pagamento, e solicitando que ele compareça nesta data para assinar a documentação. Pois a maioria dos pagamento hoje em dia são feitos em conta corrente, então no dia já está disponível.
E nos casos de não ter C/C é possível fazer o depósito postal junto aos Correios ou Banco do Brasil. A empresa terá o comprovante de que o pagamento foi feito na data correta, caso o funcionário não compareça.
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Renato Colombo

Renato Colombo

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 16:15

Agora:
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Daqui alguns dias:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Referente a todas as outras nomenclaturas bonitas e claramente absurdas criadas pelos sindicatos........... cartas e mais cartas ironicamente escritas de oposição mais bases em súmulas....................... até que a morte os separe.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 16:46

Ainda sobre as contribuições.
Segundo a nova redação: Art. 578 " As contribuições devidas aos Sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capitulo, desde que prévia e expressamente autorizadas."

Mais uma vez, entendo que esteja claro que a denominação é a: Contribuição Sindical, e não qualquer outra denominação.

E ainda no art 582. "os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizam prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos".

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 17:01

Carla Leme, eu também tinha este entendimento, mas vários colegas já se posicionaram de forma diferente. A verdade é que esta reforma tem várias lacunas que deixam margem a diversas interpretações... E nem temos a quem recorrer, visto que é questão de interpretação mesmo. Certamente se perguntarmos aos sindicatos eles dirão que as contribuições são obrigatórias... Como já disse, numa palestra que assisti, o advogado falou que todas serão facultativas e que para descontar precisa de autorização do funcionário... tá difícil saber o que fazer.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 17:08

Carla Leme

Segundo a nova redação: Art. 578 " As contribuições devidas aos Sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capitulo, desde que prévia e expressamente autorizadas."


SIM, essa parte da reforma se trata de um imposto previsto em LEI, que deixou de existir a partir da reforma trabalhista, ok... Veja bem se trata de um imposto previsto em LEI....


Taxa assistencial, taxa confederativa, são TAXAS criadas por acordos coletivos/dissídios ou seja aplica-se aqui a Sumula 40 do TST .

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Então somente poderá ser cobrado do empregado que possuir filiação sindical. Caso o mesmo entre na justiça pode pedir o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 17:09

A informação da data e local de pagamento eu coloco no próprio Aviso Prévio:
"Período de cumprimento do Aviso (30 dias): data tal a tal
Período de indenização do Aviso (x dias): data tal a tal (já que os Sindicatos "não aceitam" o cumprimento além dos 30 dias)
Pagamento no Sindicato (ou na sede da empresa): data tal, horário tal"


paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 17:10


boa tarde a todos

na minha convenção coletiva maio 2017 ate abril 2018, estipula cobrança de contribuição confederativa de 1% do salario do funcionario independente se o mesmo é sindicalizado ou não, varios funcionarios fizeram a carta de oposição a cobrança, o sindicato relacionou os funcionarios que optaram pela nao cobrança e enviou a relação com os nomes para a empresa,desses que fizeram a oposição eu nao desconto a contribuição confederativa, e a partir do mes atual 11/2017, conforme o artigo 545 eu nao devo fazer o desconto de ninguem ??

grato

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 17:17

boa tarde

só para informação tenho dois avisos de funcionarioscom mais de 1 ano vencendo dia 12/11/2017 pagamento das verbas que poderia ser pago até 21/11, porem vou fazer o pagamento deles no dia 13 mesmo, e recolher a grrf, ja comuniquei a movimentação na caixa federal,gerei a chave para saque do fgts dia 14/11, serão as primeiras rescisoes sem homologação, apenas fiz um carimbo dizendo sobre a nao obrigatoriedade da homologação conforme a lei 13467....... e tal!
estou curioso para ver a reação da caixa federal, depois conto o ocorrido.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 17:26

Com todas essas questões, e indagações creio que nossas próximas semanas serão bem emocionantes amigos... rs.
Sem levar em consideração ainda o E-social.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 17:37

Paulo Henrique

a minha convenção coletiva maio 2017 ate abril 2018, estipula cobrança de contribuição confederativa de 1% do salario do funcionario independente se o mesmo é sindicalizado ou não, varios funcionarios fizeram a carta de oposição a cobrança, o sindicato relacionou os funcionarios que optaram pela nao cobrança e enviou a relação com os nomes para a empresa,desses que fizeram a oposição eu nao desconto a contribuição confederativa, e a partir do mes atual 11/2017, conforme o artigo 545 eu nao devo fazer o desconto de ninguem ??

grato


Está ocorrendo uma confusão... As taxas sindicais NÃO estão ligadas a reforma trabalhista, elas JÁ possuem entendimento pacificado, aplicado pela Súmula 40 do TST, ou seja NÃO pode descontar de quem não é filiado desde a aplicação da Súmula pelo TST, quem entrar na justiça, reclamar vai ganhar.
Data de publicação do enunciado: DJe de 20.3.2015.
Para informações adicionais, clique aqui.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
Última atualização: 19.1.2017 (mnm)


A Reforma Trabalhista trás FIM ao IMPOSTO SINDICAL, criado pela LEI No 6.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.
São coisas distintas, um é IMPOSTO, é previsto em lei, é obrigatório, deixará de existir a LEI que criou esse imposto. As taxas são TAXAS criadas por acordos, NÃO são previstas em LEI, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por isso só se pode cobrar taxa de quem é filiado ao sindicato.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 17:54

Estefânia,
Muito Obrigada pelos esclarecimentos.
Eu nem tinha conhecimento dessa Sumula Vinculante 40.
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 07:16

Monica Viei,

O funcionário que trabalha 12 horas descansa 36 então a interjornada fica respeitada nestes termos!



O intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66 , da CLT , ou seja, entre duas jornadas o descanso mínimo de onze horas.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 07:38

Paulo Henrique, sobre os teus avisos, se os mesmos foram dados antes da nova lei, deves sim fazer a homologação. E também o novo prazo para pagamento não se aplica neste caso.

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Bianca Luise Nunes da Silva

Bianca Luise Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 07:52

Quanto ao fracionamento de férias: podem ser fracionadas em 3 períodos desde que um não seja inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5, com a concordância do empregado. Minha empresa dará 20 dias de férias coletivas em dezembro e mais 2 períodos de 5 dias de férias individuais durante o ano de 2018. Por não serem dadas 14 dias de férias individuais, existe algum problema na minha interpretação de fracionamento?

Bianca Luise.
Bianca Luise Nunes da Silva

Bianca Luise Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 08:06

Eventos de abono/prêmios mesmo que pagos de forma habitual, não terão mais incidência de impostos nem repercussão em férias, 13º e aviso prévio. ..
Essa informação serve para contratos de funcionários admitidos a partir de 11/11, ou serve para os contratos já ativos que recebem os prêmios e abonos antes da reforma?

A partir deste questionamento, surge outro: os contratos anteriores a reforma, permanecem com a CLT e os novos a partir de 11/11 seguem as normas da reforma? Ou aplico as regras definidas na reforma para todos os funcionários?

Bianca Luise.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 08:15

Bianca Luise Nunes da Silva

O sindicato de minha categoria versa na CCT que o intervalo intrajornada terá que ser de 1 hora para quem trabalhe mais de 06 horas diárias. Nesse caso específico, eu não posso reduzir o intervalo para 30 minutos?
Obrigada.


A redução do intervalo se dará somente com acordo do Sindicato, então NÃO vc não pode reduzir o intervalo, para tal precisa fazer uma acordo com eles.

Por não serem dadas 14 dias de férias individuais, existe algum problema na minha interpretação de fracionamento?


Não sabemos como será tal interpretação, mas entendo como vc se foi gozado férias de 20 dias, pode- se fracionar as demais.


Eventos de abono/prêmios mesmo que pagos de forma habitual, não terão mais incidência de impostos nem repercussão em férias, 13º e aviso prévio. ..


Serve para todos, desde que a verba esteja sendo paga de forma correta, temos uma definição de prêmio agora na CLT, então muito cuidado com os valores que se confundem, por exemplo prêmio por produção é uma coisa, prêmio por meta de venda da empresa, não é prêmio é comissão.

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