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Reforma Trabalhista

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 08:22

Monica Vieira

O funcionário agora pode trabalhar até 12 horas por dia certo? na antiga legislação o máximo era 8 horas...


NÃOOOOO, o empregado terá jornada de 8 horas por dia, podendo fazer até 2 horas extras....

Poderá o empregado trabalhar 12x36 .

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 09:15

bom dia a todos

sobre as varias questoes levantadas aqui , eu questionei sobre a cobrança da contribuição confederativa estipulada em cct, ai vem a resposta(nao deve descontar a contribuição confederativa de funcionario nao sindicalizado e sem autorização do mesmo) sim realmente , porem , a cct estipula o desconto de todos os funcionarios exceto os que opuserem a contribuição, ai se eu nao desconto de todos, pois nenhum funcionario autorizou, eu to descumprindo a cct e a empresa estará sujeita a multa pesada .

todos sabem que as contribuiçoes criadas em cct sao ilegais e quem entrar na justiça vai receber de volta, mais e a empresa ? afinal foram as 2 partes sindicatos patronal e da categoria que fizeram e assinaram as cct.

grato

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 09:55

Paulo Henrique

art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

Se a Lei me diz que não tenho que fazer carta, eu não tenho que fazer carta.

Pode cobrar onde quiser a EMPRESA é mero agente de repasse, ou seja multa do que?

Sabe- se que a convenção coletiva pode colocar o que quiser nela, somente será cumprido o que não ferir a Constituição Federal, ou estiver já estipulado e Lei.

Isso nem é uma questão nossa, é com o jurídico das empresa, NÃO pode descontar e pronto! Tem muitas empresas que estão tendo que reembolsar o empregado por não ter autorização dele para desconto.

Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 09:59

Paulo Henrique, sobre os teus avisos, se os mesmos foram dados antes da nova lei, deves sim fazer a homologação. E também o novo prazo para pagamento não se aplica neste caso.


Não entendo dessa forma (nem mesmo o MTE, ao divulgar que não faria mais homologações a partir de segunda dia 13)

A questão dos novos prazos de pagamento se aplicarem só para avisos dados a partir de 11/11, também não li ou ouvi ninguém comentar...

viviane batista menezes barros

Viviane Batista Menezes Barros

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 11:21

Alguem que tá tomou cursos sobre reforma trabalhista ou que saiba, me apareceu a seguinte situação:

Um Cliente quer contratar uma funcionaria só apenas pelo período da tarde, não é contrato intermitente, pois será todos os dias das 14 as 18 h e aos sábados duas horas, ele perguntou quanto ao salario, na minha opinião não mudou nada terá que pagar um salario minimo, vocês concordam?

Grata companheiros!

Raphael Araujo

Raphael Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 11:26

Claudio, bom dia!

Bom dia a todos os colegas.

Haja visto que à partir de 11/11 entre em vigor a "reforma" é de entendimento geral que os sindicatos e o próprio MTE estão desobrigados quanto a homologação dos empregados à partir desta data. Os aviso iniciados apos entrar em vigor já estarão debaixo da nova legislação, as homologações serão realizadas nas empresas, a quitação das verbas em 10 dias após o termino do cumprimento do aviso, o fatiamento das férias, entre outros dispostos na nova legislação.

Atenciosamente,

Raphael Araujo.
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 11:29

Viviane Batista Menezes Barros, será um contrato de tempo parcial, que já existia antes, mas mudou algumas coisas sim. Quanto ao salário eu entendo que deve ser proporcional às horas trabalhadas, ou seja, serão 22h por semana, 110h por mês. Considerando que o piso da categoria seja R$1000,00:

1000/220=4,545
4,545*110=500,00

O salário seria R$500,00. Sempre faço assim e espero que esteja certo... rsrsrs

Vanessa Miranda Monteiro

Vanessa Miranda Monteiro

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 11:39

Bom Dia!

Conforme nova lei, a contribuição sindical não será mas obrigatória.
Alguém tem algum modelo para o funcionário assinar falando que não quer que desconte a contribuição sindical.
Obrigado pela Atenção

Raphael Araujo

Raphael Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 11:49

Vanessa,

Pode ser utilizado um modelo padrão de oposição, geralmente utilizo este (abaixo) e 'adequei' a nova legislação...

MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
Ao
Sindicato ________________________
Assunto: CONTRIBUIÇÕES
Eu _________________________________________, portador da carteira profissional n.º ________, registrado na empresa _______________________________, CNPJ n° __________________, com sede na cidade de ___________________________ à __________________________________, nº _____, bairro ________________________, não sindicalizado, manifesto oposição ao desconto em folha de pagamento a título de contribuição assistencial, confederativa, sindical ou outras contribuições em favor dessa entidade.
Atenciosamente,
________________________________
Assinatura do trabalhador

____________________________, ___ de __________ de ______.

Atenciosamente,

Raphael Araujo.
Cássia Nery

Cássia Nery

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 12:44

Liguei para o MTE da minha cidade para ver a possibilidade de agendar uma homologação para depois do dia 11 . Só irão homologar os contratos tendo como o último dia de vínculo até 10/11/2017. Isso com base na lei 13.467, mas eles também não tem nenhum direcionamento de como isso vai ficar, estão aguardando orientações.
No meu caso, o último dia do aviso prévio (último dia de vínculo com a empresa) é no dia 14/11/2017.
No TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO que utilizamos aqui, em anexo tem, o termo de Homologação ou o Termo de quitação (sendo este específico para duração do contrato de trabalho não ser superior a um ano de serviço ) ... Não sei como proceder com o preenchimento destes! Já que o funcionário tem 9 anos de registro e não tem como homologar, nenhum dos dois Termos me atende.... =/

Cássia Nery

Cássia Nery

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 13:17

Vamos precisar mudar alguma coisa nessa observação que conta no termo de homologação... não?!

Foi prestada, gratuitamente, assistência na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo n.º 477, § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) , sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido
de R$ , o qual, devidamente rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo de Homologação.
As partes assistidas no presente ato de rescisão contratual foram identificadas como legítimas conforme previsto na Instrução
Normativa/SRT n.º 15/2010.
Fica ressalvado o direito de o trabalhador pleitear judicialmente os direitos informados no campo 155, abaixo.


E também excluir os campos 153 e 154...

Qual a sugestão de vocês?

Silva

Silva

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 13:41

Boa tarde a todos!

Hoje na parte da manhã um sindicato enviou uma circular informando:

Nossa CCT 2017-2018 em sua cláusula 40ª dispõe o seguinte:
“As homologações das rescisões contratuais deverão sempre ser efetuadas da Sede e Sub sedes do Sind Assistência Técnica-SP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As homologações devem ser realizadas até 30 dias contados da dispensa ou demissão do empregado sob pena de multa de um salário base do empregado em favor do mesmo”.

Porém a Reforma Trabalhista diz: Com a nova redação da ao art. 477 da CLT, deixa de ser obrigatória a assistência do respectivo sindicato, nas
rescisões do contrato de trabalho com duração de mais de um ano.

Na Lei da reforma trabalhista não diz que o acordo coletivo no caso de homologações tem poder sobre a Lei.

O que vocês entendem?

Obrigada.

Silva.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 13:54

Vanessa Miranda Monteiro

Conforme nova lei, a contribuição sindical não será mas obrigatória.


Não precisa carta para se opor, precisa carta dizendo que quer contribuir.

Se optar por fazer a contribuição, precisa informar ao empregador que autoriza expressamente a cobrança sobre sua folha de pagamento. A empresa só poderá fazer o desconto com a permissão do funcionário.

Rosangela

Rosangela

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 13:56

Alguém tem alguma informação se mudou o prazo para pagamento da rescisão, se continua 1 dia pos o termino do aviso e 10 dias no caso de aviso indenizado?

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 14:03



rosangela

a partir de 11/11 as verbas rescisórias deveram ser pagas até 10 dias apos a baixa na ctps, ou seja , é a mesma regra atual para o pedido de demissão.

Viviane Leichtweis

Viviane Leichtweis

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 14:16

Boa tarde!
A respeito dessa "declaração" que o funcionário deve assinar falando que não quer que desconte a contribuição sindical é obrigatório fazer para todos os funcionários?
E deve ser feito em março? ou agora mesmo?

Att.
Grata

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 14:19

Viviane Leichtweis

A respeito dessa "declaração" que o funcionário deve assinar falando que não quer que desconte


O trabalhador DEVE DECLARAR que ACEITA o desconto, NÃO o contrário...

Somente quem QUISER PAGAR a contribuição Sindical, vai fazer uma DECLARAÇÃO falando que QUER CONTRIBUIR ao sindicato.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 14:29

boa tarde a todos

a nao obrigatoriedade de homologação para muitos ainda gera duvidas, muitos sindicatos estao querendo tirar proveito da falta de informação ,ou por desinformação deles proprios , e o que esta acordado na atual convenção coletiva a respeito de homologação ,nao tem validade sobre a reforma trabalhista ,e mesmo que ensiram clausulas a respeito da obrigação de homologar nao terá validade nenhuma,o que realmente esta definido e amparado pela lei 13.467 de 13/07/2017 é o seguinte;

-a partir de 11/11/2017 as rescisoes de contrato de trabalho com mais de um ano de vigencia nao tem mais obrigatoriedade de homologação nos orgaos
sindicais ou ministerio do trabalho

entende-se a partir de 11/11/2017 a data da baixa da carteira do trabalhador, muitas pessoas estao confundindo com aviso previo, não importa a data do inicio aviso, que seja dado em setembro.outubro,novembro, o que leva em conta é a data do desligamento do funcionario, pois logicamente se é um aviso trabalhado dado em 14 de outubro seu vencimento sera após a vigencia da lei 13.467 e ja esta enquadrado nas novas normas.

outra questão onde ha muitas controversias é os descontos sindicais, muitos entendem que a partir de novembro de 2017, nao sera mais permitido o desconto da contribuição sindical mensal do trabalhador nao sindicalizado,só que existe um porem, nas convençoes coletivas vigente existem clausulas impondo o desconto das contribuiçoes de funcionarios mesmos nao sindicalizados exceto os que fizeram a oposição da cobrança, entao, se a empresa nao faz o desconto da contribuiçao sindical,confederativa,assistencial etc do funcionario ,ela esta descumprindo a cct que ela mesma ,representada pelo seu sindicato patronal assinou inclusive acatando ao pagamento de multa caso a mesma nao seja cumprida.

portanto, nao é tão simples assim.

grato


Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 14:32

Boa tarde,

Em relação ao TRCT, acredito que deve ser utilizado o formulário disposto na PORTARIA Nº 1.057 DE 06 DE JULHO DE 2012. .

Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:
I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e (grifo meu)]

Quanto a data de vencimento: Antes a data de pagamento poderia ocorrer em duas datas diferentes na demissão pela empresa, conforme o aviso prévio:

- Trabalhado: Dia seguinte ao término do aviso;
- Indenizado: 10 dias após a data do comunicado/Demissão.

Agora, independente do tipo de aviso, são 10 dias após o término do contrato, ou seja, da data da demissão.

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 14:38

Celso Serrano Araujo, boa tarde, para mim é novidade a alteração das datas de pagamento da rescisão contratual, interessante, entra em vigor dia 11/11 ?"Agora, independente do tipo de aviso, são 10 dias após o término do contrato, ou seja, da data da demissão"

att.
Cristina

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