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Reforma Trabalhista

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 14:42

boa tarde colegas

vcs poderiam me ajudar , gostaria de saber se eu vou poder reduzir a jornada de trabalho de um funcionário? isso vai passar a ser legalizado?

fico no aguardo

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 14:49

Boa tarde, Silva!

Você pode fazer o favor de anexar aqui no fórum, a CCT 2017/2018 do Sind Assistência Técnica-SP ?


Obrigada,

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
Kamila Vicentin

Kamila Vicentin

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 15:15

Boa Tarde,
Agora que as homologações não são obrigatórias nos sindicatos, onde devera ser feita? a lei não é clara se devemos fazer no MT ou dentro da empresa.
E quem paga a taxa do sindicato pela homologação que pode ser exigida pelo empregado? PRA MIM parece justo que seja o funcionário, já que ele é quem exige.

Kamila Vicentin

Kamila Vicentin

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 15:17

LEMBRANDO: a carta deve ser feita caso o funcionário QUEIRA que faça o desconto sindical.
As cartas de oposição só servem para os desconto mensais previsto em Convenção Coletiva.

Kamila Vicentin

Kamila Vicentin

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 15:49

Imagino que as cartas possam ser entregues de acordo com a necessidade da empresa, ou ate o fim de Fevereiro, já que nesse período as empresas são obrigadas a saber a decisão do funcionário. Na admissão de novos funcionários já deve ser perguntada a opção do funcionário. Não encontrei local algum que faça referencia a prazos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 16:10

Marcos

NÃO...

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Somente poderá reduzir em caso de acordo coletivo afim de garantir que a empresa que passa por dificuldades financeiras, reduza a carga horária e os salários a fim de manter o emprego... O empregado que se encontra nessa situação terá garantia de emprego

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 16:15

então Estefania.

primeiramente muito obrigado pelo pronto atendimento.

no meu caso a funcionaria esta voltando do auxilio maternidade e não poderá mais trabalhar período todo, dai partiu dela sugestão e ela vai receber o proporcional do salario pelas horas trabalhadas, por ex. ela 3000,00 por 220 horas, ela vai passa para 1500,00 por 110 horas não tem prejuízo certo?

Marcos Gonçalves

Marcos Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 16:33

Com relação a contribuição sindical é como a colega posicionou o funcionário que for recolher tem que fazer a carta de próprio punho autorizando a empresa a descontar e não ao contrario, quanto as homologações o que mim deixa confuso é o fato de estar previsto em algumas convenções que funcionários demitidos após um ano de serviço na mesma empresa precisa de homologação, se isso pode ser considerado benéfico ao funcionário e esta previso pode ser que tenhamos que esperar terminar a vigência da CCT para deixar de homologar, muito confuso isso.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 16:36

Marcos

Entende -se que SIM, não há prejuízo nenhum a ela quando ela trabalhar meio período e receber o mesmo salário...

Isso nem é uma questão de Dp, isso é uma questão jurídica, falar que quer isso hoje é uma coisa, amanhã depois o funcionário entra na justiça e alega que foi coagido.

Então vc deve conversar com o jurídico e ver o que ele te diz sobre isso...

O prejuízo é financeiro, ela deixa de ter aquele valor disponível para se manter, logo pode vir a passar necessidades, já vi outros julgados assim:

Se não for comprovado o benefício que o empregado auferir com a redução de carga horária com a conseqüente redução salarial, provavelmente em posterior RECLAMATÓRIA TRABALHISTA o empregado encontrará a procedência do seu pedido no sentido de ser declarado nulo o ajuste. Há inclusive magistrados que repugnam todo e qualquer ajuste do qual advenha redução salarial, presumindo, com isso, o prejuízo do trabalhador. Leia-se a seguinte ementa da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Recurso Ordinário 00599.029/94-3):

Kamila Vicentin

Kamila Vicentin

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 16:39

Marcos Gonçalves, Boa observação.
Se a lei entra em vigor em Novembro, o que devemos fazer ate Janeiro quando "lançam" as novas CCT's?
Não acho benéfico ao empregado já que existem empresas que agem de má fé, e nesse caso o funcionário não terá quem o "defenda".
Mas caso o funcionário queira fazer a homologação, quem devera pagas a taxa do sindicato?
Ex: O sindicato SETHOPER- Ouro Preto/MG esta cobrando uma taxa de R$ 26,00. Se o funcionário é quem exige, ele deve pagar a taxa, correto?

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 17:00

Marcos,

Na sua situação, já que parte dela trabalhar menos e a empresa aceita esse acordo, eu faria o mais simples: fechar a folha normal e descontar as horas que ela não trabalhar. Ela fica autorizada de sair mais cedo mas terá o prejuízo no salário por isso.

Pois como a Estefânia disse, não há prejuízo para ela mas pode ser que um dia ela entre com uma reclamação trabalhista alegando que recebeu os R$ 1.500,00 por 220 horas, etc...

Marcos Gonçalves

Marcos Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 17:02

o pior e que deveria ter uma instrução de como aplicar isso eles criam as leis e fica para interpretação então temos que ter cuidado com o que aplicamos desta nova legislação.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 17:33

Marcos

Neste seu caso, como partiu da funcionária o pedido de redução de carga horária por um motivo justificável, que beneficiará ela, a lei permite sim, basta fazer tudo por escrito e com o aval do sindicato

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 17:58


boa tarde a todos

redutibilidade de horario e de salario mesmo a pedido do funcionario nao tem respaldo juridico,nao é permitido ja fiz consulta a respeito no ministerio do trabalho local e a informação que tive é que mesmo por escrito com aval do sindicato é proibido.

Filipe

Filipe

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 09:02

Bom Dia!!!

Pessoal.

Ontem uma funcionária aqui do escritório foi Homologar no sindicato do comercio do SP.

Eles já informaram que vão continuar homologando, porém será cobrado um taxa de R$ 36,00.

E será de forma opcional, as empresas que revolverem homologar deverá pagar pelo serviço.

(ou seja, as empresas não vão homologar)

Esta claro na reforma trabalhista que a Lei em relação a homologação está a cima do Convenção ou Acordo Coletivo, sendo assim o sindicato não podem obrigar as empresas homologar.

Vejo muitas duvidas em relação que na CCT tem a clausula que funcionário com mais de 1 ano deve homologar, a partir de 11/11/2017, não vai precisar mais, nessa situação a CCT não está sobre a LEI, o sindicatos devem se adequar a LEI.

E caso o funcionário se sinta lesado pela empresa, ele poderá procurar o sindicato para fazer a conferencia, desde que o mesmo seja associado ao sindicato, ou entrar na Justiça.

Em relação a entrar com um processo trabalhista, também houve mudanças, sendo assim o funcionário deve ter certeza que a reclamação procede, para não arcar com os custos trabalhista do seu advogado caso perca a ação e com os custos do advogado da empresa também.

Está reforma ao nosso ver irá aumentar o número de reclamações na Justiço, mais como eles não são bobos, mudaram a regras para inibir os funcionários de entrarem na Justiça sabendo que arcaram com os custos de ambas as partes caso percam a ação, diminuindo os números de reclamações trabalhista.

Vamos aguardar para ver na pratica, o que vai acontecer.

Att.

Filipe
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 09:13

Paulo Henrique

Isso só faz sentido caso a redução seja unilateral por parte da empresa e prejudique o trabalhador de alguma forma, mas, quando a vontade é do trabalhador, para beneficiá-lo de alguma forma, isso é permitido sim.

Veja o julgado abaixo:

www.tst.jus.br

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 09:14

Mas se a empresa optar em não realizar a homologação, pois é óbvio que a maioria não vai querer custear, sendo assim o funcionário pode optar por querer e ele mesmo pagar esta homologação?

Memento Mori.
ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 09:30

Até o ponto que entendi, o empregado pode levar um advogado para assisti-lo no momento de receber a rescisão, etc.
Quanto ao empregado querer ir ao sindicato de qualquer maneira homologar acho que não é desse jeito, pela nova lei não há nada que obrigue a empresa ter de ir no sindicato homologar a rescisão. Creio que até possa o empregado pedir assistência juridica do sindicato e esse dá o suporte no momento da rescisão NA EMPRESA e, se for o caso, na justiça.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 09:31

Bom dia,
Concordo com a Karina, eu mesma recentemente tive dois casos de redução de jornada ( consequentemente de salario), os dois casos eram de sindicatos diferentes, uma queria para poder cuidar da bebê, que nasceu recentemente, e outra por conta de estagio e faculdade. E nos dois casos, entrei em contato com os sindicatos, e a orientação que tive foi que desde que fosse tudo por escrito, e assinado, especificando todos os detalhes não teria problema nenhum em fazer a redução.
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Filipe

Filipe

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 09:35

Bom Dia!!!

Thais Cristina.

Mesmo que o funcionário queira homologar e custear, porém se a empresa não quiser que homologue, por não ser obrigado mais a homologar o funcionário não pode obrigar a empresa, por estar amparada na LEI.

Porém nada impede de homologar desde que o mesmo seja associado ao sindicato, e pague as contribuições e a Sindical.

O sindicato do comercio informou que quem irá pagar a homologação será a empresa.

Na verdade só vamos ter certeza do que irá acontecer na prática e a partir da semana que vem.

Que Deus nos ajude.

Att.

Filipe
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