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Reforma Trabalhista

Camila Inocente José

Camila Inocente José

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 10:08

Bom dia pessoal,
Por enquanto estamos fazendo as homologações nos sindicatos, mais eu teria uma na sexta que ia fazer pelo MTE porque o sindicato não tem sede na cidade, mais o Ministério disse que não homologa mais. Estou com receio de fazer por aqui, mas em relação ao saque de FGTS, se fizer pela empresa o funcionário vai conseguir sacar normal, mesmo não tendo o carimbo do sindicato?

Me ajudem por favor,
Muito obrigada.

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 10:09

Bom dia, quanta a dispensa da rescisão ... tenho duas para fazer o início do aviso foi 01/11/2017 , vamos acertar tudo em 10/12, conforme os novos prazos, mesmo o início do aviso ter sido dia 01/11 é possível fazer na empresa?
Obrigada!

Cristina

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 10:18

Celso Serrano Araujo A GRRF está para ser liberada nova versão em 11/11 e a GFIP em 24/11.

Jessyca
referente as homologação deve ser consultado o sindicato pois se o aviso se deu antes do dia 11/11 será sim obrigatório a homologação mesmo que terminado após o dia 11.
Só não será mais permitido rescisões/avisos após o dia 11/11.

Memento Mori.
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 10:33

Então o contrato intermitente não teria o tempo de experiencia?

Outra coisa, desculpem a ignorância, no art 452 A neste contrato intermitente diz que o funcionário deve receber na data para pagamento de imediato remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, RSR, outro adicionais legais... esses valores serão acrescentados na folha de pagamento?

Memento Mori.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 10:57

Thais Cristina

contrato intermitente diz que o funcionário deve receber na data para pagamento de imediato remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, RSR, outro adicionais legais... esses valores serão acrescentados na folha de pagamento?


Sinceramente, NÃO faça contrato intermitente, simples assim, vou te dizer porque.

NÃO temos definição correta de período de pagamento, supondo que vc chamou o seu empregado pra trabalhar 2 horas, logo esse é o seu período de trabalho e ele deve receber ao final das 2 horas seu salários e reflexos, agora como calcular isso??

Supondo que na melhor das hipóteses será considerado como pagamento o período mensal de trabalho, e vc tem até o 5º dia útil para pagar, mas seu empregado trabalhou 6 dias , qual é o valor que ele deve receber de 13º, férias, etc...???

Agora digamos que ele completou 12 meses, ele irá tirar férias, de UM MÊS, (entendeu não é 30 dias é um mês), ou seja é uma bagunça, se ele pegar fevereiro será 28/29 dias, se for novembro será 30 dias, outra coisa ele NÃO irá receber, porque teoricamente você já pagou.

NÃO existe forma de calcular isso. Não existe matemática que feche o cálculo, o empregado sairá prejudicado a não ser que vc considere que se ele trabalhar no mês independente do número de horas, dias, receba um avo, o que se torna injusto com os demais. OU seja NÃO tem como fazer isso sem passar por uma reclamatória.

Experiência de que forma??? Se o empregado pode ser contratado e convocado pra trabalhar somente daqui a 5 meses? Por isso subentende-se que é um contrato indeterminado, não existe como fazer contrato de experiência.

A ideia aqui NÃO é contratar pra trabalhar TODOS os DIAS por 6 meses, é contratar pra trabalhar em dias, horas, ao longo do contrato, um exemplo é uma feira, contrata pra trabalhar por 3 dias na montagem da feira, depois chama de novo daqui uns 40 dias pra trabalhar 5 horas, entende.

Se você precisa de alguém pra trabalhar por 6 meses direto, você terceiriza alguém ou contrata através de um contrato temporário com as empresas dessa finalidade.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 11:04

Bom dia,
Concordo com a Estefania, está tudo tão vago, que acredito que será um risco a empresa já querer alterar tudo conforme a reforma, até porque ainda existe a chance de sair a MP, creio que ter cautela nas alterações será o melhor a ser fazer por enquanto.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 11:26

Bom dia Estefania.

Isso ai ainda vai dar muito o que falar.

Acho que nem com essa MP vai resolver....

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Ana Telma Pinho

Ana Telma Pinho

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 11:30

Pela nova regra:

- Não será necessário o recolhimento de contribuição, senão, por solicitação prévia e vontade da parte pagante
- Não será preciso homologar em sindicato e nem MTE
- Continuaremos seguindo os acordos coletivos

Pergunta:

Quem fiscalizará a parte prática? Após uma demissão, como os sindicatos saberão se o acordo coletivo foi cumprido? Será muito prático cumprir a CCT por cima. Pisos salariais, estabilidade de férias, de aposentadoria, auxílios, poderão não ser cumpridos. Como fica essa lacuna?

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 11:48

Arthur Otavio Raugust Mingue o GRRF dia 11/11 e GFIP dia 24/11.


Ana Telma Pinho o funcionário pode ir acompanhado de um advogado, ou depois que assinar as verbas pode levar ao sindicato e verificar as informações, caso estejam incorretas serão levadas a juízo.

Memento Mori.
Raphael Araujo

Raphael Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 11:51

Arthur Otavio,

Segue nota da CEF:

A Lei 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Dentre as alterações, foi estabelecido o contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente.
Segundo a referida Lei, ¨considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
Para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado.
Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado
A nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS.
A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5- Rescisão do Contrato por motivo de acordo.
A extinção do contrato por acordo permite a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Esclarecemos que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, de modo que não teremos novo leiaute deste aplicativo, mantendo a premissa de preservar todas as funcionalidades disponíveis atualmente e desonerar o mercado de ter que implementar novo leiaute.

Nos próximos dias serão disponibilizados no sitio da CAIXA:
- Circular CAIXA que regulamenta a matéria;
- Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);
- Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017);
A reforma trabalhista entrará em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, data em que entrará em vigor a categorização acima referida.
Informações adicionais poderão ser obtidas nos canais de Telesserviços por meio dos fones 3004 1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 726 0104 (demais localidades).
Gerência Nacional de Administração de Passivos (Gepas) da Caixa Econômica Federal

Atenciosamente,

Raphael Araujo.
Arthur Otavio Raugust Mingue

Arthur Otavio Raugust Mingue

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 11:52

Ana Telma,

A resposta para sua pergunta é simples.

A violação a direitos dos empregados deverão ser repassadas aos advogados para ações trabalhistas.

A reforma alterou questões processuais e tornou mais rígida a ação judicial, de modo que, o empregado que ingressar e perder será responsabilizado pelo pagamento de custas judiciais e honorários do advogado da empresa, da mesma forma que, as empresas que descumprirem a lei serão condenadas a fazer os pagamentos, incluindo multas, juros e honorários dos advogados do empregado.

A reforma acabará com essas ações judiciais vazias, com valores inflados e cheio de mentiras.

Cabe ao contadores, apontar o correto aos clientes, independente de homologação, haja vista que o custo assumido na justiça será muito mais danoso.

Advogado
Coordenador de Departamento de Pessoal da Evidência Organização Contábil
[email protected]
https://www.evicont.com.br
facebook.com/evidenciaorganizacaocontabil
Instagram: @evidenciaorgcontabil
Ana Telma Pinho

Ana Telma Pinho

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 13:12

Thais e Arthur, obrigada por esclarecer.

Sendo assim, posso entender que, mesmo se opondo aos descontos de contribuição dos sindicatos, os funcionários continuarão tendo respaldo deles havendo dúvidas trabalhistas e na rescisão paga?

Karine dos Santos

Karine dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 13:28

Bom dia!

Gostaria que me ajudasse sobre este tópico:
Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas, prêmios, ajuda de custo como auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos não precisam mais integrar os salários e, consequentemente, não incidirão sobre o cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS. (g1.globo.com)

Como fica a questão dos funcionários que são comissionados?
Eles só recebem comissão e a lei diz que não incidirão sobre o cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 13:48

Karine dos Santos

NÃO recomendo que procure legislação nesses tipos de noticias, elas são enganosas ...

COMISSÃO, GORJETA é remuneração e é tributado

Art 457

1º Integra ao salário a importância fixa estipulada, as gratificações e as comissões pagas pelo empregador.

Auxílio alimentação ( vedado pagamento em dinheiro), ajuda de custo, diaria de viagem, premios e abonos NÃO integram a remuneração.

Premio são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens serviços ou em dinheiro pelo desempenho superior ao esperado de suas atividades.

EDUARDO

Eduardo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Edifícios
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 13:53

Nos casos de demissão, agora existe uma novidade: o acordo mútuo. É um meio-termo entre pedir a conta e ser mandado embora. Se o trabalhador quer sair e a empresa concorda, ele vai receber metade do aviso prévio e da multa sobre o fundo de garantia. E vai poder sacar 80% do FGTS.
Pergunto temos um funcionário que o prédio quer propor isto acima so que no caso o funcionário e antigo é valido?Ou so para funcionários novos a partir de 11/11/2017?
No caso a funcionaria em questão foi admitida em 13/04/16.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 14:03

Eduardo

Sim o distrato pode ocorrer com funcionários antigos...

Só que veja bem, não é a empresa propor a empregada o acordo, é AMBOS decidem romper o contrato. Caso a empresa proponha tal acordo e a empregada não aceite entendo que deva ocorrer a demissão sem justa causa...

MUITOO cuidado, isso pode até parar na justiça. A empregada pode alegar que foi coagida pela empresa, então eu recomendo essa situação SOMENTE quando o empregado solicitar a demissão, pedindo para fazer o acordo.

Quando a iniciativa vier do empregador é complicado aplicar.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 14:07

Boa tarde Pessoal,

Em relação ao sistema da GRRF estava disponível para download na parte da manhã, inclusive baixei o sistema, porém agora fui consultar novamente e não está mais no site da CEF, estou com a seguinte conclusão, de duas uma: ou o site está com problema ou retiraram a opção de download devido o programa estar com algum erro.


Circular_CAIXA_789_2017.zip

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 14:18

Ana Telma Pinho acredito que sim, até então não houve mudanças quando ao auxilio do sindicato aos funcionários, mas com certeza isso mudará. Não vão fazer isso de graça!


Eduardo se a funcionária quer ser dispensada ela tem que entender o risco de perder o seguro.

Mas se a idéia parte da empresa ela pode não aceitar, visto que essa não é a vontade dela, e ela sairia em desvantagem recebendo 80% das verbas.

Memento Mori.
Paula

Paula

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 15:03

Boa tarde a todos!

Como funciona o intervalo de almoço de 30 minutos?
Pelo que entendi tem que constar na convenção sindical antes de ser adotado pela empresa..
Está correto?

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 15:54

SIM e se optar por 30 min de almoço o funcionário sairá 30 min mais cedo..

quanto a férias em contrato intermitente será calculado da seguinte forma:

Para férias considera-se 1/12 a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho de data a data, ou seja, data de admissão até o dia da demissão.

Exemplo:

Empregado contratado dia 11.06.2014, sua contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:

11.06.2014 a 10.07.2014 : 1/12 avos

11.07.2014 a 10.08.2014 : 2/12 avos

11.08.2014 a 10.09.2014 : 3/12 avos

11.09.2014 a 10.10.2014 : 4/12 avos

11.10.2014 a 10.11.2014 : 5/12 avos

11.11.2014 a 10.12.2014 : 6/12 avos

11.12.2014 a 10.01.2015 : 7/12 avos

11.01.2015 a 10.02.2015 : 8/12 avos

11.02.2015 a 10.03.2015 : 9/12 avos

11.03.2015 a 10.04.2015 : 10/12 avos

11.04.2015 a 10.05.2015 : 11/12 avos

11.05.2015 a 10.06.2015 : 12/12 avos

Memento Mori.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 16:01

Thais Cristina

E onde diz isso na Legislação do Contrato Intermitente ???

Já parou pra pensar que tem empregados que NUNCA vão receber dessa forma um avo de férias ou décimo terceiro?? Acredita que dessa forma realmente é Constitucional?


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