Willian Piazentin
Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal Concordo com a Estefania.
Imagina a empresa com essa "tabela" nas mãos, convocando o empregado a trabalhar 14 dias dentro de cada avo...
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Willian Piazentin
Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal Concordo com a Estefania.
Imagina a empresa com essa "tabela" nas mãos, convocando o empregado a trabalhar 14 dias dentro de cada avo...
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Willian Piazentin
Verdade, em vez de um empregado com décimo e férias contrata- se 2 intermitentes somente com salário, MUITO viável kkkk
Celso Serrano Araujo
Prata DIVISÃO 4, Analista SistemasThais Cristina
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Estefania Drechsler calma.
Eu já entendo que não é cabível, minha postagem acabou indo incompleta rs
Esta foi a forma que a consultoria me passou.. Iria pedir se algum de vocês teriam uma interpretação melhor . Só isso!
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Thais Cristina
Conforme citei NÃO exite forma de cálculo, se for conforme a ''consultoria'' falou , alguns NUNCA terão 13º e férias, basta conforme o colega disse cuidar pra não chamar para trabalhar 15 dias num mesmo mês.
Thais Cristina
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Paula
Sobre a redução do Intervalo, devemos ter em mente que intervalos de almoço são SST, ou seja devem ser uma exceção a regra, pois para quem trabalha num escritório, uma serviço mais leve, até é mais fácil a recuperação, mas quem trabalha pesado conseguirá se restabelecer para começar uma nova jornada?
Minha recomendação, NEM tudo que está na reforma poderá ser aplicado, devemos preservar a saúde a segurança do trabalhador, essa certamente será a aplicação da lei nos tribunais.
Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a) Boa noite!
Alguém teria um link onde posso baixar a Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017)?
Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a) Colegas,
NO pedido de demissão não houve alteração? mesma situação, preenche a carta de proprio punho e prazo de pagamento 10 dias?
Thais Cristina
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Monica Vieira no site da caixa.. em downloads, fazer o mesmo procedimento...
Celso Serrano Araujo
Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas Monica Viera, bom dia!
Segue os links para download:
Instalador_GRRF_FB_ICP.EXE
Instalador_GRRF_FB.EXE
Att.
Celso Serrano Araujo
Celso Serrano Araujo
Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas Thais Cristina, bom dia!
Muito obrigado pela sua reposta e disponibilidade.
Devemos ficar atentos, pois se houver uma movimentação por Acordo entre Empregador e Empregado deverá ser informado no CAGED na competência seguinte e o eSocial só estará em vigor em Janeiro de 2018 para empresas de grande porte e Junho de 2018 para as demais, sem levar em consideração o faseamento do cronograma que está próximo de ser divulgado, que vai dilatar esse prazo de obrigatoriedade.
Agradecido.
Celso Serrano Araujo
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a) Bom dia!
Se a Convenção Coletiva determinar a homologação da rescisão, então continua obrigatória ... pois é, foi o que a consultora de uma palestra do CRC/RS afirmou ontem à noite.
Thais Cristina
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Márcio Padilha Mello curioso.. vai ficar esse disse não disse por um bom tempo, por isso sempre bom verificar com o Sindicato antes para se prevenir.
Marcos
Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal bom dia colegas.
que coisa complicada essa reforma ne. tem muitas aberturas e ninguém sabe ao certo como proceder.
alguém poderia me ajudar por favor.
tenho vários cliente me ligando e pedindo para tirar do holerite dos funcionário o desconto do sindicato, pois eles não vao mais pagar por deixar de ser obrigatório, gostaria de saber se vc tb vao retirar dos holerites uma vez que o funcionário não vao querer mais pagar?
Carla Leme
Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos Thais e Marcio,
Mas a Lei diz que não é obrigatório mais ter as homologações. A Caixa não vai ter como verificar se "aquele funcionário pertence à algum sindicato que diz o contrário". Então, vai acabar ficando tudo por isso mesmo. Acredito que nesse caso, a lei irá prevalecer.
Até que saia algo contrário por lei ou MP
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a) Carla Leme,
A palestrante usou o argumento do "acordado em benefício ao empregado prevalece sobre o legislado". Segundo ela, a CEF deverá liberar normalmente o saque do FGTS (sem homologação), mas o demitido poderá entrar com uma ação trabalhista contra a empresa por não ter respeitado a convenção coletiva.
Cristina da Silva Moreira Santos
Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Bom dia colegas, já estou recebendo cartas do sindicato alertando que é para fazer a rescisão no sindicato conforme trecho do e-mail recebido" Na questão de homologação prevalece a cláusula prevista em convenção coletiva, o descumprimento da cláusula normativa de homologação gera multa para a empresa " outra parte refere-se a contribuição sindical e as outras contribuições ( assistencial, confederativa) prevista em convenção, onde eles obrigam a empresa ao desconto.
Já esperava... mas já tinha decidido não descontar mais dos funcionários contribuições mensal, a sindical nem dúvida deu...
Que agonia...
Cristina
Willian Piazentin
Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal Bom dia colegas!
Com relação às férias, a nova redação do §3º no Art. 134 diz que "É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado".
Alguém tem alguma interpretação no caso da empresa que trabalha de segunda a sexta, tendo o sábado como dia compensado, iniciar as férias do empregado na quinta-feira?
Já vi gente dizendo que como o sábado é dia compensado, não poderá iniciar quinta-feira. Mas nossa consultoria tem o entendimento de que o sábado é um dia compensado com trabalho nos dias anteriores, então o descanso remunerado semanal é apenas o domingo, podendo iniciar as férias às quintas-feiras.
Obrigado,
Marcos
Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal BOM DIA
CRISTINA
também estou com essa duvida, o q vc vai fazer? vc vai continuar a descontar? não sei o q fazer vc pode me orientar por favor?
Cristina da Silva Moreira Santos
Prata DIVISÃO 5, Técnico ContabilidadeMarcos, decidimos em comum acordo entre o escritório, as empresas e seus funcionários que o funcionário vai fazer a oposição ao desconto de próprio punho, veja bem... se for interpretar a Lei ...é opcional, e ficar sem documento por parte do funcionário não podemos. È arquivar esse documento e não descontar mais e acompanhar a "briga" de perto. Se houver mudança na Lei atual aí sim desconto novamente.
Tiago Raksa
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Bom dia pessoal,
Também estou passando por momentos bem complicados aqui no escritório, em relação aos sindicatos..
Foi feito o Acordo Coletivo, e em uma das cláusulas, consta a obrigatoriedade da homologação no Sindicato. Como se não bastasse, também mandaram um comunicado as empresas onde fizeram a questão de destacar o Art. 611-A, onde prevalecerá o " acordado sobre o legislado".
Realmente não sei o que fazer agora, pois o sindicato praticamente fez uma cópia do que era a antiga convenção e simplesmente colocou no acordo coletivo obrigando as empresas a fazer homologação, isso fora as contribuições sindicais..
O sindicato se fez valer do que diz a nova lei, e agora? Uma vez que as empresas não querem mais homologar no sindicato. Que confusão isso!
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1Cristina da Silva Moreira Santos
Prata DIVISÃO 5, Técnico ContabilidadeEntão Tiago Raksa, também recebi circular sobre tudo isso, já esperava... hahaha, mas que dá insegurança dá, porque estou sem saber o que fazer e ainda tenho duas homologações ,onde o início do aviso foi 01/11/2017, logo a saida ainda é 12/2017, entendo que acobertada pela nova Lei, mas meu medo é chegar lá na caixa e não sacar o FGTS, ir no PAT e não conseguir dar entrada no seguro, parece que "caiu" a Lei nas nossas cabeças e perdemos a segurança.
Marcos
Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal BOM DIA
Helen vc pode me enviar esse manual ou me dizer aonde consigo vê-lo?
Rodrigo Henrique
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Bom dia colegas. Tenho um questionamento a respeito das verbas de prêmios e gratificações.
Segundo a reforma, este valores pagos não terão mais encargo trabalhista, com isso entendo que não entrarão mais nas médias para cáculo de férias e 13º salário. Gostaria da opinião dos colegas quanto a isso.
Art. 457 - § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Cristina da Silva Moreira Santos
Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Helen Mariane... como é bom ouvir suas palavras... juro... estou insegura demais e olha que não sou assim...
Onde consigo esse manual da GRF , atualização já está no site?
Cristina
Marcos
Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal obrigado Cristina
mas a carta do funcionário não seria so para autorizar o desconto agora.???
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1Não tem porque sentir insegurança, tem que ser prática. Alguns sindicatos ja exigiam antes homologação com 6 meses e nunca fiz ... nunca tive problemas com saque de FGTS/seguro. Quero mais é que esses sindicatos bandidos caiam mesmo.
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