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Reforma Trabalhista

CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 10:59

Bom dia
Tenho uma dúvida quanto a terceirização : uma empresa já constituída com seu CNPJ e tudo mais, operando já algum tempo com sua produção e setor administrativo.
Dúvida : a empresa pode fazer o desligamento dos funcionários e estes funcionários abrir uma empresa, seja MEI, LTDA (simples nacional) tanto parte da produção como parte administrativa e, prestar serviços para a empresa em que estavam trabalhando ?
Ou tem que esperar o prazo de 18 meses ?
Como fica esse desligamento ? pode ser acordado ?
Obrigado

Cezar Silveira
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:06

Cezar ,

Dúvida : a empresa pode fazer o desligamento dos funcionários e estes funcionários abrir uma empresa, seja MEI, LTDA (simples nacional) tanto parte da produção como parte administrativa e, prestar serviços para a empresa em que estavam trabalhando ?
Ou tem que esperar o prazo de 18 meses ?



É preciso respeitar o prazo de 18 meses, para recontratar um ex-funcionário como terceirizado!


Como fica esse desligamento ? pode ser acordado ?


O acordo pode ser feito caso o funcionário queira se desligar da empresa

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:10

Thais Cristina,

Jessyca sim exatamente...
Mas eles continuam podendo colocar esta cláusula da obrigatoriedade.
Se a cont. sindical não mais será obrigatória, vão criar outra que seja e assim por diante.

O funcionário leigo sempre vai achar que foi desamparado e vai querer orientação do sindicato é ai que eles vão cobrar por isso.

As homologações a principio, se o funcionário optar por querer, a empresa terá que pagar uma taxa ao sindicato! Ainda não é concreto, só rumores. Ou a homologação acontece na própria empresa e o funcionário custeará um advogado.


Então o melhor a ser feito é ir fazendo a homologação e esperar para ver o que eles resolvem!!!!

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:11


Cezar Silveira

Não poderá realizar a cessão ou locação de mão de obra, exceto para o MEI que exerce as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.

Então abrir MEI está descartado, certo.

tanto parte da produção como parte administrativa e, prestar serviços para a empresa em que estavam trabalhando ?


Questão de abrir a empresa certo, se eles forem titulares ou sócios SOMENTE se os empregado forem aposentados Art 5º C 4º 1- da lei da terceirização...

Como empregado NÃO deve esperar 18 meses para trabalhar.

Camila Inocente José

Camila Inocente José

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:17

Cristina da Silva Moreira Santos o aviso termina no dia 16/11, mais no meu caso se o sindicato ficasse na cidade, eu faria por ele, pelo menos nesses primeiros dias, mais vou ter que fazer no escritório mesmo. Mais segundo a colega aqui passou, a CAIXA já liberou o novo manual, falando que só vai precisa da CTPS e das movimentações para o saque, e eu baixei e li, e fala exatamente isso .Como ela disse não podemos ter medo desses sindicatos, por aqui estão mandando cartas falando que a convenção está acima da lei, mais na verdade estão morrendo de medo de perder seus associados. Depois dessa rescisão, eu conto como foi a experiência rs, mais não temos o que temer.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:18

Jessyca,

... tenho um caso aqui, que uma empresa onde existe o sindicato aqui na cidade, porém nenhum funcionário paga a contribuição assistencial. Essa empresa o sindicato se recusa a fazer a homologação, sempre fazíamos no MTE, agora como proceder???

O ideal seria que o sindicato colocasse no verso da rescisão o motivo da recusa em homologar. Mas mesmo que ele não faça isso, a empresa tem de ter o cuidado em comprovar o pagamento (depósito bancário ...) e a entrega da documentação rescisória, dentro do prazo de 10 dias após o término do contrato.
Antes dava para pagar a rescisão e depois fornecer a documentação, normalmente no momento da homologação (naqueles casos de "agendamento" posterior), agora tem o prazo dos 10 dias ...

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:28

Estefania,

Questão de abrir a empresa certo, se eles forem titulares ou sócios SOMENTE se os empregado forem aposentados Art 5º C 4º 1- da lei da terceirização...

Como empregado NÃO deve esperar 18 meses para trabalhar.



Não entendi, então se o funcionário que trabalha na empresa XXX e foi dispensado, e contratado pela a empresa de terceirização YYY, ele pode como funcionário da empresa YYY pode trabalhar na empresa XXX???

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


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Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:36

Jessyca

Veja bem o que falei ...

Questão de abrir a empresa certo, se eles forem titulares ou sócios SOMENTE se os empregado forem aposentados Art 5º C 4º 1- da lei da terceirização...

Meu empregado sai da minha empresa x , e abre sua empresa y, logo é sócio ou titular da empresa y certo, caso ele seja aposentado, ele pode SIM, fazer um contrato da empresa dele y para prestar serviço para mim empresa x.


Se o mesmo sair da minha empresa e for trabalhar em uma empresa qualquer na qualidade de empregado NÃO pode prestar serviço para MIM.

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:43

Jessyca, é só fazer a rescisão na própria empresa. Não precisa mais de homologação para efeitos legais (como o empregado sacar o FGTS e dar entrada no seguro desemprego).

Se você já não fazia homologação no sindicato mesmo, não tá perdendo nada. (E os colegas daqui do fórum disseram que o MTE está recusando fazer homologação).

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:46

Colegas

Referente a Homologação;

Apenas dando minha interpretação, a ACT ou CCT NÃO pode prever a obrigação de homologar, pois vejamos:

A CCT ou ACT tem prevalência sobre a LEGISLAÇÃO nos pontos que cabem ao art 611 A, e ali não temos descrito homologação....

Caso ainda insistam, e tentem usar a palavra entre outros que aparece no art 611 A, temos:

Nossa querida CF Art 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;, ou seja eles NÃO podem criar uma obrigação que Não existe na Lei, lembrando que NENHUMA lei pode ferir a CF.

Érika Martins de Oliveira

Érika Martins de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:49

A respeito das contribuições (sejam elas quais forem) eu entendo que:

1. É competência do sindical criar

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

2. É competência do empregador o desconto que seja autorizado:
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

3. Mesmo que o sindicato crie nova contribuição o Art. 545 continua válido, pois trata de "contribuições devidas ao sindicato", ou seja, qualquer uma.

4. No artigo 611-A diz que o acordado vale sobre o legislado nos 15 itens descritos, e neles não vi nada sobre contribuições.

5. Reforçando o pensamento anterior no 611-B diz que: "XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho".

Logo querendo o sindicato receber qualquer contribuição precisará da concordância do empregado, e mesmo que a convenção diga para descontar entendo que o artigo 611-B XXVI derruba, quando diz que o acordado não vale sobre a lei nesse quesito.


Eis meu entendimento, a tarde vou entrar em contato com alguns sindicatos que temos maior fluxo e ver o que eles dizem. Da última vez que liguei o sindicato do comércio me disse que a partir da vigência dessa lei "que só faria convenção para quem fosse associado, quem não fosse que entrasse em acordo com o empregador para ter aumento". rsrsrs chega a ser cômico o desespero.

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:51

Estefania,

A CCT ou ACT tem prevalência sobre a LEGISLAÇÃO nos pontos que cabem ao art 611 A, e ali não temos descrito homologação....

Tenho a mesma interpretação sua!
Na minha opinião os sindicatos estão tentando se prevalecer do " Acordado sobre o legislado ", porém sabemos que não é bem assim..

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 13:30

Estefania,

Jessyca

Veja bem o que falei ...

Questão de abrir a empresa certo, se eles forem titulares ou sócios SOMENTE se os empregado forem aposentados Art 5º C 4º 1- da lei da terceirização...

Meu empregado sai da minha empresa x , e abre sua empresa y, logo é sócio ou titular da empresa y certo, caso ele seja aposentado, ele pode SIM, fazer um contrato da empresa dele y para prestar serviço para mim empresa x.


Se o mesmo sair da minha empresa e for trabalhar em uma empresa qualquer na qualidade de empregado NÃO pode prestar serviço para MIM.



Então, vejamos se eu entendi direito, funcionário aposentado que abrir uma empresa de terceirização como sócio/administrador pode sim trabalhar para o seu antigo empregador, como terceirizado , sem o prazo estipulado pela reforma trabalhista que é de 18 meses QUANDO APOSENTADO!!! Isso mesmo?!?!


Agora se ele for trabalhar em uma empresa de terceirização mesmo aposentado, em situação de empregado não pode prestar serviços para seu antigo empregador?


Interessante, não sabia desta condição do aposentado!


“...carpe diem, quam minimum credula postero"


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Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 13:35

Thiago, boa tarde!

Por favor, poderia compartilhar esse comunicado do sindicato para análise, apenas a título de conhecimento.

Em relação a esse assunto, o SINDPD e SEPROSP também emitiram um comunicado baseando-se no Art. 611-A.

E na CCT 2017, existe uma cláusula - deNúmero 27 - que trata das Homologações que vão contra duas partes da Reforma: Obrigatoriedade de Homologação e pagamento no 1º Dia ùtil após o cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado.

Comunicado: Circular 003/2017


Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 13:48

Jessyca

Exatamente...

Acredito que no caso em questão o aposentado já tem uma remuneração garantida, caso o mesmo deseje empreender seria mais de livre escolha.

Lembrando ainda que temos as exigências de capital mínimo, e as empresas que contratarem deve ficar atentas as exigências na Legislação.

Capital social mínimo e número de funcionários
até 10 funcionários - R$10.000,00
de 11 a 20 funcionários - R$25.000,00
de 21 a 50 funcionários - R$50.000,00
de 51 a 100 funcionários - R$100.000,00
mais de 100 funcionários - R$250.000,00

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 13:49

Boa tarde Celso,

Por favor, poderia compartilhar esse comunicado do sindicato para análise, apenas a título de conhecimento.


COMUNICADO
REFORMA TRABALHISTA – LEI 13.467/2017
Pelo presente, informamos às empresas abrangidas pelas Convenções Coletivas de Trabalho – CCT’s ou Acordos Coletivos de Trabalho- ACT’s celebrados por nossa entidade, bem como os escritórios de contabilidade, que em virtude do início de vigência da Lei 13.467/2017, as relações de trabalho, bem como a aplicabilidade de todas as cláusulas das CCT’s e ACT’s inclusive as contribuições ao sindicato, continuam sem alteração, prevalecendo o acordado sobre o legislado, de acordo com o artigo 611-A da referida Lei.
Informamos ainda que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser homologadas de acordo com cláusula específica das CCT’s e ACT’s, ou seja, deverão ser feitas neste sindicato, conforme os prazos convencionados.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 13:51

Boa tarde!

"entre outros" ...

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ...

Entendi que essa listagem de 15 itens não é exaustiva. Será que a homologação não entraria nos "outros"? (pensando com a cabeça de um juiz do trabalho ...!)

Ao contrário do artigo 611-B que cita "exclusivamente" - "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: ...", e aí a listagem dos 30 itens seria conclusiva.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 13:51

Celso Serrano Araujo

Somente uma no caso, o prazo do pagamento pode SIM ser reduzido, pois trata-se de uma cláusula mais benéfica de uma Lei existente.


Quanto a homologação caso os sindicatos exijam eles não poderão cobrar a homologação, visto que é uma exigência deles, caso não seja obrigado e o empregado/empregador desejar a homologação, daí sim pode ser cobrada uma taxa.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 13:56

Márcio Padilha Mello

Colegas

Referente a Homologação;

Apenas dando minha interpretação, a ACT ou CCT NÃO pode prever a obrigação de homologar, pois vejamos:

A CCT ou ACT tem prevalência sobre a LEGISLAÇÃO nos pontos que cabem ao art 611 A, e ali não temos descrito homologação....

Caso ainda insistam, e tentem usar a palavra entre outros que aparece no art 611 A, temos:

Nossa querida CF Art 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;, ou seja eles NÃO podem criar uma obrigação que Não existe na Lei, lembrando que NENHUMA lei pode ferir a CF.



Caso ainda insistam, e tentem usar a palavra entre outros que aparece no art 611 A, temos:

Nossa querida CF Art 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;, ou seja eles NÃO podem criar uma obrigação que Não existe na Lei, lembrando que NENHUMA lei pode ferir a CF.

Então como a legislação não manda homologar, eles não podem criar tal obrigação...

LUCIANO DE SOUSA FERREIRA

Luciano de Sousa Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Professor(a) Universitário
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 14:00

Boa tarde pessoal sobre a homologação segue em anexo o que recebi

AOS EMPREGADOS,
EMPREGADORES,
ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE,
DEPARTAMENTOS PESSOAIS DAS EMPRESA
O Sincomerciários de Fernandópolis informa que o aumento
salarial está sendo negociado com o Sincomércio de Fernandópolis.
A Convenção Coletiva de Fernandópolis tem vigência até
31/08/2018, conforme Cláusula 64, assim, todas as Cláusulas mantêm
validade, a princípio sem o reajuste salarial que já está sendo negociado,
até lá, os valores econômicos que têm importâncias fixas permanecem
inalterados.
As contribuições ao Sincomerciários de Fernandópolis, prevista
na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 firmada com Sincomércio
de Fernandópolis, bem como as demais Cláusulas permanecem
inalteradas, mantendo sua validade, aplicabilidade e eficácia da forma
como foi redigida. Importante ressaltar que a Contribuição Assistencial dos
Empregados (2% da remuneração mensal limitado ao valor de R$ 50,00)
permanece inalterada, pois, além de prevista na Cláusula 17 da
Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 do Sincomerciários de
Fernandópolis, obedece ao Termo de Adequação de Conduta - TAC
573/2015 assinado, objeto da Ação Civil Pública nº 01043-2006-038-02-00-8.
As Homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho
feitas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fernandópolis
permanecem obrigatórias por estar prevista na Cláusula 53 da CCT
2016/2018 (tem força de Lei – artigo 611-A da Lei 13.467/2017), e também
por ser uma segurança jurídica e proteção para o comerciário, que neste
ato é orientado de seus direitos (Princípio da Proteção).
A entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
em nada vai alterar a eficácia e validade da Convenção Coletiva de
Trabalho 2016/2018 firmada entre o Sindicato dos Empregados no
Comércio de Fernandópolis e o Sindicato do Comércio Varejista de
Fernandópolis, pois constituem atos jurídicos perfeitos e tem prevalência
sobre a Lei, conforme inteligência do artigo 611-A da Lei 13.467/2017.
Sendo o necessário para o momento, subscrevo e antecipo
nossos agradecimentos.
Atenciosamente

Sindicato dos Empregados no Comércio de Fernandópolis
Presidente Rosana Maria Alarcon

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 14:00

Jessyca

Ele pode ABRIR uma empresa, mas não pode trabalhar como empregado...

Veja bem se você é um sócio de uma empresa, você NÃO vai trabalhar na empresa, você vai gerenciar sua empresa, e colocar pessoas a trabalhar...

Entendes a ideia do legislador? Não é você que vai fazer o serviço, e sim outras pessoas...

O que não se entende sobre terceirização no Brasil, é que você não contrata uma pessoa, você contrata um serviço, ou seja serão várias pessoas que podem prestar o serviço, isso SIM é terceirização, o serviço será feito independente de quem for o executor do mesmo.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 14:06

Estefania,

Mas por esse raciocínio - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" - o empregador não ficaria desobrigado de pagar "vale-alimentação/quinquênio/quebra de caixa/etc" mesmo que estipulados em convenção coletiva? Não tem "lei" obrigando esses pagamentos ...

Marcela Noronha

Marcela Noronha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 14:12

Pessoal, no momento de rescisão agora após vigência da Reforma, qual o termo usado para rescisões? O termo de Quitação ou o Termo de Homologação?

No termo de Quitação vem os dizeres:
"tendo em vista a duração do contrato de trabalho não ser superior a um ano de serviço e não existir previsão de assistência à rescisão contratual em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria a qual pertence o trabalhador."

No termo de Homologação está descrito:
"Foi prestada, gratuitamente, assistência na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo n.º 477, § 1º, da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) " porem foi revogado.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 14:38

Marcela Noronha,

Se for valer-se da homologação, utiliza o Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho previsto no Anexo VII da Portaria 1.057/2012, senão for homologar utiliza o formulário previsto no Anexo VI da mesma portaria - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e

II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.


Fonte: PORTARIA Nº 1.057 DE 06 DE JULHO DE 2012.

Att.
Celso Serrano Araujo

Érika Martins de Oliveira

Érika Martins de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 14:38

Márcio Padilha Mello

Está corretíssimo no pensamento de "juiz do trabalho" rsrsrs, a orientação da nossa consultoria é seguir a CCT enquanto vigente e homologar no sindicato.
Quanto aos descontos de contribuições o 611-B derruba a CCT.

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