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Reforma Trabalhista

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:17

Gostaria de comentar a observação do nobre colega:

Então, vejamos se eu entendi direito, funcionário aposentado que abrir uma empresa de terceirização como sócio/administrador pode sim trabalhar para o seu antigo empregador, como terceirizado , sem o prazo estipulado pela reforma trabalhista que é de 18 meses QUANDO APOSENTADO!!! Isso mesmo?!?!

Agora se ele for trabalhar em uma empresa de terceirização mesmo aposentado, em situação de empregado não pode prestar serviços para seu antigo empregador?

Interessante, não sabia desta condição do aposentado!


Nobres colegas, temos que ter em mente que a pessoa, mesmo que aposentada, se trabalha em uma empresa atualmente, ele tem contrato.

Caso ele seja mandado embora aplica-se o que vale para os demais trabalhadores.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:22

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Nobres colegas, temos que ter em mente que a pessoa, mesmo que aposentada, se trabalha em uma empresa atualmente, ele tem contrato.
Caso ele seja mandado embora aplica-se o que vale para os demais trabalhadores.



Ele pode ABRIR uma empresa, mas não pode trabalhar como empregado...

Veja bem se você é um sócio de uma empresa, você NÃO vai trabalhar na empresa, você vai gerenciar sua empresa, e colocar pessoas a trabalhar...

Entendes a ideia do legislador? Não é você que vai fazer o serviço, e sim outras pessoas...

O que não se entende sobre terceirização no Brasil, é que você não contrata uma pessoa, você contrata um serviço, ou seja serão várias pessoas que podem prestar o serviço, isso SIM é terceirização, o serviço será feito independente de quem for o executor do mesmo.



Art 5º C- Se o mesmo for APOSENTADO poderá figurar como contratado, mesmo que tenha prestado serviço a empresa contratante

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:25

Paulo Henrique,

Claro, concordo com você! Mesmo aposentado deve ser devidamente vinculada a empresa, o problema é que alguns funcionários quando aposentam "não querem mais pagar INSS'' . Mais querem continuar a trabalhar.....

Quando surgiu a reforma trabalhista, um funcionário aposentado levantou a questão de abrir uma empresa de terceirização para não ter que pagar o INSS, porém vi que não seria viável, pois não poderia abri no MEI e nem Simples Nacional.


“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:28

Estefania, concordo contigo minha amiga, mas coloquei se ele abrir a empresa para trabalhar nela e foi o que eu falei: a régua é a mesma para todos.

E outra questão que precisa ser vista é: ele vai gerenciar, mas não vai trabalhar, ele precisará colocar uma pessoa no lugar dela, e se ele admnistra ele tem que pagar pro labore...

Será que é vantajoso ao empregador, pois neste caso o aposentado terá uma empresa (que não pode ser do Simples dado que ele vai ceder mão de obra), e tera que arcar com uma carga tributaria bem alta.

Jessyca.

Infelizmente ele não tem que querer, ele tem que pagar. É triste mas é a realidade.

Ele pode abrir, mas arcará com um ônus disso.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:40

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Ele pode abrir, mas arcará com um ônus disso.


Exatamente, ele pode abrir, mas tem que ter em mente que é uma empresa que está abrindo, e não se abre empresa para somente não ter desconto de inss, é uma decisão maior que isso...

Fora os que vão abrir MEI para prestar serviços a empresas, como já ouvi muitos rumores....

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:49

Saiu hoje no Facebook do Senado Federal uma ilustração, onde transcrevo abaixo (não dá para postar imagem aqui no fórum):

"A partir de agora, convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a lei quando tratarem de:

Jornada de Trabalho, observados os limites constitucionais
Banco de Horas
Intervalo de Almoço, com limite minimo de 30 minutos
Teletrabalho e trabalho intermitente
Remuneração por produtividade
Troca de Feriado
Participação nos LUcros
Enquadramento de insalubridade"


Mais uma "fonte" que não dá brechas a outras coisas.

A lei só não é taxativa por conta desse "entre outros" que acho que o legislador faz de propósito para movimentar o judiciário.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:51

Paulo Henrique e Estefania Drechsler,

Penso que o mais viável para ambas as partes é esquecer esta história de terceirização e continuar com o bom e velho vinculo empregador/empregado. Pois a cada mensagem que atualiza neste tópico o que podemos ver são o ponto de vista de cada um, o que em possíveis ações trabalhista ou autuações de fiscais, o que pensamos ou deixamos de pensar não vão ter peso maior que as multas que nossos clientes venham a receber!


Obs:. digo esquecer a "história de terceirização, diante da situação exposta aqui (do funcionário aposentado...) não quero generalizar o tópico Terceirização, visto que em muitas outras ocasiões é um bom negócio para todos os lados!!!

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:59

Márcio Padilha Mello

Mas por esse raciocínio - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" - o empregador não ficaria desobrigado de pagar "vale-alimentação/quinquênio/quebra de caixa/etc" mesmo que estipulados em convenção coletiva? Não tem "lei" obrigando esses pagamentos ...


Salvo engano as condições citadas se referem a normas, mas vejamos uma breve análise:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Ou seja é previsto por lei que tal pagamento existe - Alimentação

Já o Art 457 trata da existência das gratificações, ou seja existe lei que fala em gratificação

O art. 457, § 1º, da CLT estabelece que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Então entendo que o que citastes existe em Lei a referência dos mesmos.

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 16:21

Boa tarde!
Estou com dúvida quanto a abrangência da nova lei.
Já lí em vários lugares e vários clientes já me questionaram tbm... a lei é válida para todos os contratos de trabalho ou apenas para aqueles iniciados após a vigência da lei?
Se sim, onde eu posso consultar isso..?

Obrigada!

Att.
Leticia

Se você quer o serviço bem feito, faça você mesmo, não espere pelos outros. Ninguém vai fazer seu serviço melhor do que você mesmo !!

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Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 16:28

Leticia Battisti Archer

Se sim, onde eu posso consultar isso..?


O MTE em um dia publicou que NÃO teria validade para todos, no dia seguinte publicou que sim, ou seja nem eles sabem como será o funcionamento.

Minha orientação, qualquer coisa que fizeres e for prejudicial ao empregado, não deve ser aplicada, demais podem ser aplicados conforme o acontecimento dos fatos.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 16:29

Leticia,


Boa pergunta, fui dar uma pesquisada para te responder e a cada página dizia uma coisa, primeiro valeria para todos, depois não valeria para os contratos já firmados!

Aqui mesmo no tópico já foi realizada varias discussões do assunto, onde a cado momento as opiniões pendiam para um lado.

É isso que a reforma trabalhista tem em sua essência, opiniões diferentes do mesmo assunto! Nada concreto!

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Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 16:57

Estafania e Jessyca,
Pois é... tá bem confuso isso! E aí os clientes ficam me perguntando e eu não tenho segurança em responder.
Como tudo o que o governo muda, não é pra esclarecer e sim pra confundir! :(
Vamos nos comunicando por aqui..

Obrigada!

Att.
Leticia

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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 16:58

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Ele pode abrir, mas arcará com um ônus disso.


Exatamente, ele pode abrir, mas tem que ter em mente que é uma empresa que está abrindo, e não se abre empresa para somente não ter desconto de inss, é uma decisão maior que isso...

Fora os que vão abrir MEI para prestar serviços a empresas, como já ouvi muitos rumores....


Mas eu não falei em desconto de INSS, inclusive falei que o gasto será maior...

Esse negócio de MEI vai dar pano para manga.....

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 16:59

Jessyca

Tem muita gente achando que é so abrir um MEI e ta tudo tranquilo....

Quero ver quando a Receita começar a transformar tudo em LP.....l

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 17:07

Paulo Henrique de Castro Ferreira


Quando surgiu a reforma trabalhista, um funcionário aposentado levantou a questão de abrir uma empresa de terceirização para não ter que pagar o INSS, porém vi que não seria viável, pois não poderia abri no MEI e nem Simples Nacional.


Sim a colega que citou que seria para não pagar o INSS...

Assim como tem muita empresa que também pensa dessa forma, vamos terceirizar somente para deixar de pagar algum imposto, e depois já viu no que vai virar né.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 17:16

Estefania,

Os artigos que citastes dizem respeito ao que é incorporado à remuneração do trabalhador. Tudo que é pago em dinheiro, não existindo legislação contrária, é considerado salário. Ok, mas não existe uma legislação que obrigue a empresa a fornecer vale-alimentação, pagar adicionais por tempo de serviço, quebra de caixa, etc. Esses pagamentos são estipulados na CCT.
É diferente do vale-transporte, onde existe uma lei determinando o seu fornecimento. É diferente da insalubridade, das horas-extras. Não precisa de CCT para pagar/conceder estes benefícios.

Eu não incluo triênio ou quinquênio, na folha de pagamento de um empregado, se tal verba não constar na CCT, você inclui?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 18:15

Márcio Padilha Mello

A minha opinião foi formada por assessoria jurídica, então caberia indagar a um advogado da área trabalhista porque ele entende que não pode ser obrigado a homologar baseado na CF, e qual a definição técnica de NORMA trabalhista, já que as ACT's e CCT's podem criar e reger normas trabalhistas.

Aqui em minha cidade temos uma ACT que provavelmente vai para o judiciário, pois o Sind. dos trabalhadores quer a homologação, e o patronal entende que não pode haver a homologação obrigatória.

Entende -se que a desobrigação de homologação visa atender a facilitação do empregado em receber o FGTS e seguro ( quando for o caso), sem ter que esperar por homologações que muitas vezes demoram meses, então é benéfico ao empregado.

Agora o regramento jurídico para aplicação da CF sobre normas e condições de trabalho já não saberia te passar com exatidão, eu entendo que norma e condição de trabalho são relacionadas ao trabalho e condições relacionadas para a execução do mesmo.

Pode ser que o judiciário entenda ao contrário, o que ainda não sabemos, já que pelo que acompanho não vejo eles discutindo sobre isso, e sim por outras aberrações jurídicas trazidas pela reforma

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 15 novembro 2017 | 11:14

Estefania,

Caberia essa indagação mesmo. Já que a CCT é um "acordo de caráter normativo", então se na lei deixou de constar que "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social", os sindicatos, a princípio, poderiam acordar pela obrigatoriedade dessa assistência.

De qualquer forma, para nós, homologar ou não, não trará diferença, pois a documentação a ser preenchida continuará sendo a mesma. E para o "bom" empregador, que recolhe os encargos sociais e paga as verbas trabalhistas de forma correta, também não.

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