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Reforma Trabalhista

Kamila Vicentin

Kamila Vicentin

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 16:35

Sigo perdida por aqui!
As homologações devem ou não ser feitas nos sindicatos?
Os sindicatos podem cobrar as taxas ate o fim do ano? ( lembrando que ja foi descontado a taxa do funcionário em março, é justo eles cobrarem taxas ate o fim de 2017?)

Camila Inocente José

Camila Inocente José

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 16:41

Kamila Vicentin as homologações na qual tem sede na minha cidade, continuo fazendo lá por enquanto. As rescisões que eu teria que fazer no MTE por não ter sindicato na cidade, eu tive que fazer na empresa. Agora em relação aos sindicatos, eles estão fazendo certa "pressão", até mesmo intimidando as empresas e escritórios a continuarem homologando com eles, justamente para não perderem seus associados. No meu caso, os funcionários que deixaram de pagar, os sindicatos vão cobrar a parte por qualquer tipo de serviço (Assessoria, homologações). Por enquanto nenhum funcionário se manifestou se opondo ao desconto, mais a hora que aparecer vamos tomar as medidas cabíveis.

Paloma Teresa Leal Silva

Paloma Teresa Leal Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 16:43

Pessoal,

sinceramente estou bastante confusa quanto a Reforma, principalmente quanto aos desligamentos.

Uma cliente nos questionou acerca do prazo de pagamento, que agora seria de 10 (dez) dias. Porém, o Sindicato diz que segue-se a legislação quando a CCT não prevê algo diferente. Concordam com esse posicionamento?

Outra coisa, quanto a não obrigatoriedade de homologação: alguém já viu se no momento do saque de FGTS estão cobrando os carimbos do Sindicato?

MARIA LUCIMAR DOS SANTOS

Maria Lucimar dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 17:20

Boa Tarde!

Caro Celso Serrano, o Download da GRRF ICP que disponibilizou é para até 09/10/2017, você já tem o para até 09/12/2017?
Não estou conseguindo pelo site da Caixa,

Desde já obrigada.

Maria Lucimar

Maria Lucimar dos Santos
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Alessandra Martin

Alessandra Martin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 07:54

Boa tarde,

Como vocês interpretaram o período de férias no que diz:
" é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado "
Deverá ser considerado como repouso remunerado os domingos, e no caso dos sábado compensado durante a semana, como tratá-lo?

As férias deverão começar na quarta, considerando o sábado como folga, ou na quinta, desconsiderando o sábado?


Estou com a mesma dúvida!

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 08:02

Danilo,

Prezados,

Sou novato no fórum e, minha dúvida é a seguinte: se estou cumprindo aviso prévio (empregador irá me dispensar) desde o dia 01/11/2017, entro na nova reforma trabalhista ou na lei anterior ?

Desde já agradeço.


Como a data da sua saída vai ser depois do dia 11/11/2017 entendo que você deve seguir as regras da reforma trabalhista

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
FABIO RODRIGUES REK

Fabio Rodrigues Rek

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 08:08

Bom dia Alessandra Martin. O descanso semanal remunerado se refere apenas ao domingo, sábado é considerado dia útil (exceto para banco), portanto as férias podem começar na quinta feira mesmo que o sábado seja compensado, ou dois dias antes do feriado como a Lei menciona.

Atenciosamente.

Fabio Rek




"Toda ação gera uma reação!"
https://www.fabiorek.com.br
geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 08:34

Camila Inocente José


Agora em relação aos sindicatos, eles estão fazendo certa "pressão", até mesmo intimidando as empresas e escritórios a continuarem homologando com eles,


pior que verdade , o sindicato que tanto diz lutar pelos trabalhadores esta se sujando

recebi email e ligação que homologações sao obrigatorias no sindicato mesmo com lei ou que seja e contribuições tambem
estao impondo como deve ser ......

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 08:57

Patricia Nocelli,

Bom dia. O conceito de repouso semanal remunerado é "vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos". Se considerarmos o sábado não trabalhado como RSR, então seriam "48 horas" consecutivas ...
Entende-se que as férias podem começar na quinta-feira, a não ser que sábado seja feriado também.

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 09:18

Bom dia Pessoal

Estava lendo o manual do FGTS e GRRF, no item abaixo eu entendi que nos acordos nao teremos a contribuicao social , sera que é isso mesmo ?


2.2.3.3.1 Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de que
trata o Art. 1º da Lei Complementar nº. 110/01.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
dhiego

Dhiego

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 09:21

bom dia,

Paloma Teresa Leal, a lei é clara enquanto ao novo prazo de pagamento: Art. 477. § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

ou seja, qualquer tipo de rescisã oo prazo foi unificado para 10 dias contados a partir do término do contrato.

sobra saque do Fgts, a lei diz que as assinaturas em CTPS já dão o direito a saque, desobrigando o forcecimento da TRCT.

Marcela Noronha

Marcela Noronha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 09:41

Pessoal, uma duvida me surgiu e preciso de outros entendimentos a respeito do artigo 8º § 2, onde se lê:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos
Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que
não estejam previstas em lei.

o que voces entendem deste enunciado do § 2º?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 09:48

Marcela Noronha

Que o legislador quis restringir o poder do judiciário, colocando que o mesmo não pode tirar ou colocar direitos que não estejam descritos na legislação, o que acontece é que o judiciário ele interpreta a lei quando a mesma deixa brechas, ou não explica exatamente como deve ser, e nesses casos a interpretação pode ser mais benéfica do que a ideia do legislador.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 09:59

Jessyca

Não, não é o empregado querer ou o empregador, é estar convencionado em acordo coletivo ou convenção coletiva, para que tal redução aconteça.

A legislação apenas menciona que em caso não habitual, onde ocorra a redução, ao invés do pagamento ocorrer em forma integral, o mesmo ocorrerá somente do período suprimido, mas NÃO autoriza que seja feito a supressão.

Pablo Ignácio

Pablo Ignácio

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 10:25

Boa tarde,

Vocês tiveram algum problema em não entregar a guia para o colaborador dar entrada no seguro desemprego? É obrigatório entregar ou só precisar comunicar no site?

Aguardo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 10:28

Pablo Ignacio de Souza

Sempre entreguei aos empregados, inclusive agora com a Reforma a multa a ser aplicada é por atraso no pagamento da rescisão, pela não entrega dos documentos, dentro do prazo.

Marcela Noronha

Quem julga é o judiciário, as súmulas existem e sempre existirão, algumas irão cair como por exemplo a súmula das horas in itinere.

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