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Reforma Trabalhista

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 14:02

Fabricio Viana,

Se na CCT constar penalidade por descumprimento das suas cláusulas, ficaria mais "objetiva" uma reclamatória ...


Guilherme de Souza Branquinho,

Antes havia uma legislação que obrigava a assistência sindical (ou do MTE) aos demitidos com mais de um ano. Essa obrigatoriedade foi excluída da legislação. Só que a lei não "proíbe" a assistência. Eis a questão. Se a legislação não proíbe, então os sindicatos que convencionarem a obrigatoriedade não estão indo contra a norma legal.

Guilherme de Souza Branquinho

Guilherme de Souza Branquinho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 14:08

Eu entendo tudo o que voces falaram. o que não consigo concordar é que uma convenção coletiva pode ser oposta a lei.
a lei fala que não é obrigatorio mais a homologação no sindicato
o sindicato atraves da convenção fala que é obrigado

pra que a lei então? basta os sindicatos colocarem o que quiserem na convenção que tem mais força que a lei.

GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 14:25

Guilherme de Souza Branquinho

Boa Tarde. O que vem na convenção sobrepõem o que a CLT diz.
E concordo com você, fica um empurra-empurra sobre vários itens da reforma. Esta tudo muito confuso, exemplo do contrato intermitente que não tenho noção dos cálculos... Pelo menos aqui vamos continuar homologando nos sindicatos e funcionários que não contribuem para o sindicato será feito a rescisão aqui no escritório (antes era feito no Ministério), portanto seja o que vier!

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 14:35

Acabamos de receber um aditivo de CCT e diz que as empresa são OBRIGADAS a descontar dos funcionários 2% do salário nos meses 11, 12, 01, 02.. aos que forem admitidos podesteriormente será cobrado nos meses seguintes.. e que ele vão continuar a fazer as homologações.

Como a voz do sindicato diz mais alto que da própria CLT, então os funcionários pagaram bem mais..

Memento Mori.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 14:40

Gabriela,

Olá. "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ...
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas
".
Se tem "prevalência sobre a lei", entendo que basta a redução constar em CCT/ACT. Algo a ser confirmado ...


Guilherme de Souza Branquinho

Você não entendeu ainda que a legislação atual é "omissa" com relação à assistência. Antes havia a obrigatoriedade, mas o parágrafo foi "revogado" ...

Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 14:50

Boa tarde.

No meu entendimento a CCT é sim mais forte do que a Lei, porém apenas nos itens descritos no Artigo 611-A da CLT, e lá não cita nada a respeito sobre homologações e contribuições compulsórias.
Pelo contrário, com relação às contribuições, o Art. 611-B traz em seu inciso XXVI que qualquer desconto estabelecido em CCT ou ACT só deve ser efetuado com expressa e prévia anuência do empregado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 14:59

Willian Piazentin,

Boa tarde. No caput do artigo 611-A fala em "entre outros", e no artigo 611-B não fala em homologação ...

GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 15:06

Thais Cristina

Boa Tarde, como assim descontar 2% do salário do funcionário ?
Isso seria contribuição assistencial ou confederativa ? Se for caso o funcionário não queria recolher pode fazer uma carta de oposição.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 15:23

Este seria de assistencial conforme eram todos os anos, porém não havia dizendo a obrigatoriedade e sim, se não quisesse fazer a carta de oposição, mas desta vez veio informando que é obrigatória, e nem deu a opção de se opor.

Memento Mori.
fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 15:45

Thais Cristina Gabriela Samy

Mas conforme o Willian Piazentin mencionou o art. 611-B diz o seguinte :

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Então o entendimento é ao contrario sobre a contribuição que seu sindicato esta mencionando na convenção, o funcionário não deve se opor ele deve enviar uma carta caso ele queira contribuir, o silencio da parte dele considera-se que ele não quer que ocorra o desconto.

Agora sobre a homologação Guilherme de Souza Branquinho Márcio Padilha Mello

Hoje esta tudo muito "cru" ainda, mas tenho certeza que vira logo mais uma jurisprudência no sentido de multas como a descrita por muitos sindicatos caso não seja feita a homologação, ser desconsiderada, a reforma em muitos pontos dela veio para firmar o entendimento que não da mais para que mesmo com tudo pago certinho o funcionário tenha o direito de pleitear coisas ridículas como essa, ate mesmo porque no art 611-A não diz nada sobre homologação e com isso no meu entendimento os outros citados na legislação é se caso for mais benéfico para o funcionário, que no caso da homologação é não homologar pois traz mais agilidade e menos burocracia ao processo.

Lembrando sempre estamos falando de empresas corretas, com seus pagamentos em dia.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 15:58

Boa tarde, entendo o ponto de vista contrário ao processo de homologação por parte de muitos colegas de fórum, contudo, além do negociado sobre o legislado presente nessa reforma, temos um despacho emitido pelo MTE, através da SRTE/GO, que trata sobre a pauta reforçando o entendimento da homologação como obrigatória quando houver ponto em convenção coletiva que trate do assunto:
Segue o link: clique aqui

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 16:16

Fabricio Viana

Lembrando que agora a homologação, se os Sindicatos determinarem que haja, terá de ser dentro dos 10 dias, que é o prazo constante na lei para entrega dos documentos (e pagamento). Nesse aspecto, não vejo que a assistência seja menos benéfica para o empregado. Pode não adiantar nada, mas prejuízo (em termos de prazo) para ele não teria.
Antes havia uma lei que obrigava a homologar, que só liberava o saque do FGTS e o SD com o carimbo do Sindicato/MTE, e que não estipulava prazo para essa assistência. Agora tem um prazo ...







Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 16:59

Entendo que é preciso cautela, mas tudo tem um limite também.
Agora todo mundo tem poder de soltar circular e despacho defendendo seu lado e valer como verdade absoluta... por isso a classe contábil é tão desprestigiada, afinal, abaixa a cabeça para tudo com medo... Se ninguém sabe nada em definitivo, pq a opinião deles passou a valer mais?

Eles vão botar pressão sim, e interpretar a lei como os interessa, as táticas são conhecidas e manjadas, e sempre se movimentam em conjunto para criar o estigma de ainda terem força.

O autor do despacho inclusive, é assim ó, com os sindicatos...

"O estado de Goiás tem um novo superintendente regional do Trabalho, o Dr. Degmar Jacinto Pereira, que sempre teve bom relacionamento com o sindicalismo daquela região. Ele agradeceu o apoio que sempre recebeu dos dirigentes sindicais e anunciou que, mesmo antes de sua nomeação, já se encontra em andamento um projeto de abrir três novas gerências regionais do ministério do Trabalho em Goiás. “Agradeço o apoio de todos os sindicalistas e que possamos, juntos, continuar lutando para que o governo federal possa concretizar novas conquistas”."

http://cntq.org.br/goias-tem-novo-superintendente-regional-do-trabalho/

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 17:37

Claudio Jose Correa


É essa minha Revolta, onde esta a vantagem para o funcionário em ser homologado, veja essa o sindicato dos metalúrgicos de Osasco esta cobrando 120,00 reais para ter acesso a Convenção, como fiquei indignado fui atras da convenção no MEDIADOR onde posso ter acesso de forma gratuita e pra minha surpresa não tem convenção homologada pelo MTE, ai te digo vou ter que cumprir esta convenção mesmo sabendo que não existe homologação do MTE ?

Ha para constar, muitos dizem que o sindicato patronal esta para representar as empresas, dai liguei la também , já que ele representa a empresa vão me conceder a convenção, a resposta foi : Somente para quem paga-se a contribuição confederativa de 710,00 para empresas de 0 a 18 funcionários, uma empresa com 1 funcionário recebendo o piso, pagar 710,00 para ter acesso a convenção, ligando no sindicato que em tese estaria ali para o representar, que no inicio do ano já havia pago a contribuição sindical que era imposta por lei.

São velhas as manobras dos sindicatos, em sua maioria não estão homologando no mediador e mesmo assim estamos abaixando a cabeça e simplesmente aceitando, vejam eu disse "estamos" pois de nada adianta uma andorinha só, infelizmente tenho que aceitar o que a maioria faz.

Tenho esperança que vai aparecer um juiz que vai interpretar a legislação da forma correta e isso vai cair, nos últimos anos a justiça do Brasil tem mudado.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 17:49

O assunto é turbulento, não pacificado, até jurisprudência que apazigue o ditame eu oriento os meus clientes baseado em um dos princípios contábeis, o princípio da prudência.
Vocês vão querer assumir eventuais riscos por uma questão meramente burocrática? Eu não.
Quanto a CCT não homologada e papel higiênico, não vejo muita diferença.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 08:38



Caged e Reforma Trabalhista: Como declarar - Layout disponibilizado
Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017
Fonte: caged
Link: https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml
Informamos aos empregadores que as movimentações de admissões e desligamentos relacionadas as modalidades previstas na Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017, em vigor desde o dia 11/11/2017, poderão ser devidamente informadas no CAGED por meio do novo layout e respectivo programa a ser disponibilizado a partir do dia 01/12/2017. Os empregadores que pretendem realizar admissões nessas modalidades entre os dias 11//11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informa-las diariamente, conforme previsto na Portaria 1.129/2014, devendo, entretanto, relacionar todas essas admissões juntamente com o total das movimentações mensais, no período legal de 01 a 07 de dezembro de 2017. CLIQUE no arquivo abaixo para LAYOUT e as INSTRUÇÕES de preenchimento dos campos relacionados as novas modalidades.

contadores.cnt.br


Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 09:59

Fugindo um pouco do assunto homologação:
Funcionário com contrato com prazo determinado, a rescisão também tem 10 dias para pagamento?


“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Independente do tipo de rescisão, prazo de 10 dias.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Rodrigo Oliveira

Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 10:37

Bom dia, Ao assinar a CTPS de um funcionário a partir de hoje, o mesmo deve iniciar contribuindo com o sindicato e caso opte por não realizar a contribuição sindical o mesmo faça uma carta ao sindicato como se fazia antes, ou posso já registrar a CTPS e não sindicaliza-lo, (não o colocar para contribuir com o sindicato) ?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 11:12

Rodrigo Oliveira

Se ele quiser contribuir ele deve fazer uma carta informando à empresa que autoriza o desconto.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rodrigo Oliveira

Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 11:34

Obrigado Karina, sendo assim não preciso descontar a contribuição dele e repassar ao sindicato.

Outra pergunta.

Os outros funcionários que já contribuem desde antes, para eles pararem de contribuir devem informar ao sindicato, ou simplesmente podem parar de contribuir... assim do nada.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 13:20

Rodrigo Oliveira

É o mesmo esquema, só deve descontar de quem quiser e formalizar por escrito.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
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