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Reforma Trabalhista

PAULA

Paula

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 13:37

Boa tarde,

Agora as rescisões eu farei todas no modelo de " Termo de quitação rescisão de contrato de trabalho"?
Ou as com mais de um ano eu continuo fazendo com o termo de homologação?
Alguém já fez e sabe me dizer qual a caixa aceitou nos casos acima de 1 ano de trabalho?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 13:45

Paula

Boa tarde. Segundo o Manual divulgado pela CEF, o demitido só precisa apresentar:
"Original e cópia da CTPS (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório"


Marcela Noronha

Marcela Noronha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 13:45

Estefania Drechsler

Li o informativo do CAGED e fiquei em duvida. O CAGED admissional deve ser enviado somente em casos em que a pessoa está recebendo seguro (ou seja, como era antes da reforma) ou deve ser enviado o CAGED em todas as admissões e demissões?

PAULA

Paula

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 14:02

Entendi Marcio, Muito Obrigada pelo esclarecimento.

Você sabe alguma coisa em relação ao MTE? Pra dar entrada no seguro desemprego eles estão pedindo os termos de rescisão ou só o requerimento do seguro?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 14:12

Marcela Noronha

Não houve alteração na portaria do MTE que fala sobre as admissões/demissões, o informativo apenas esclarece quando será adaptado e que enquanto não estiver as admissões referentes a lei da reforma serão excepcionalmente este mês enviadas com o movimento mensal

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 14:37

Boa tarde pessoal
Os sindicatos até então, cobram dos trabalhadores a contribuição ASSISTENCIAL , normalmente com desconto de 1% a 2% mensalmente.
Como as rescisões a principio não precisam mais ser mais serem homologadas a referida contribuição ASSISTENCIAL deixa de ser OBRIGATÓRIA?
Ou melhor, se o empregado não precisa mais do sindicato para homologar , portanto ele deixa de contribuir com a ASSISTENCIAL?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 14:39

Paula,

Tanto o Termo de Rescisão como o requerimento do SD ainda devem ser entregues ao demitido. O Termo serve como comprovante de pagamento das verbas rescisórias, e o Requerimento enquanto não for extinto.
Saiu hoje a notícia de que o empregado poderá dar entrada no SD pela internet: clique aqui

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 14:50

Complementando ao CAGED, hoje existe o CAGED diário e o CAGED mensal.
Para funcionários que estejam em gozo de seguro desemprego a empresa deve informar no dia da admissão do mesmo o seu vinculo, através de CAGED diário, pórem, em função da demora da implementação da reforma trabalhista no sistema do CAGED, excepcionalmente esse mês será permitido aos funcionários em gozo de seguro desemprego admitidos nas novas modalidades de contrato previstas pela reforma que o envio de seu CAGED diário seja feito como mensal.
Segue texto na íntegra, extraido do portal do CAGED:

Brasília - 16/11/2017

Informamos aos empregadores que as movimentacoes de admissoes e desligamentos relacionadas as modalidades previstas na Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017, em vigor desde o dia 11/11/2017, poderao ser devidamente informadas no CAGED por meio do novo layout e respectivo programa a ser disponibilizado a partir do dia 01/12/2017. Os empregadores que pretendem realizar admissoes nessas modalidades entre os dias 11//11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informa-las diariamente, conforme previsto na Portaria 1.129/2014, devendo, entretanto, relacionar todas essas admissoes juntamente com o total das movimentacoes mensais, no periodo legal de 01 a 07 de dezembro de 2017. CLIQUE no arquivo abaixo para LAYOUT e as INSTRUCOES de preenchimento dos campos relacionados as novas modalidades.


E link para obtenção do pdf especificando as situações:
clique aqui

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 14:55

Boa tarde pessoal
Os sindicatos até então, cobram dos trabalhadores a contribuição ASSISTENCIAL , normalmente com desconto de 1% a 2% mensalmente.
Como as rescisões a principio não precisam mais ser mais serem homologadas a referida contribuição ASSISTENCIAL deixa de ser OBRIGATÓRIA?
Ou melhor, se o empregado não precisa mais do sindicato para homologar , portanto ele deixa de contribuir com a ASSISTENCIAL?


Luis Antonio, boa tarde.
Antes da reforma trabalhista a contribuição assistencial do funcionário não filiado havia sido considerada inconstitucional pelo STF e os sindicatos nos faziam reféns com o "ou paga ou não homologa" contudo agora com a reforma e o negociado sobre o legislado, me surge a dúvida se essa contribuição foi de forma indireta legalizada...
Jogo esse abacaxi para os demais companheiros.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 15:14

Boa tarde Michel
Este é outro ponto de interrogação gigante assim como outros dessa reforma.
Creio que vou continuar efetuando os descontos da ASSISTENCIAL por prudência até as coisas ficarem mais claras.
Até entao os Sindicatos recusavam as homologações por conta de débitos das empresas com a ASSISTENCIAL.
Ou seja, pagava-se apenas para não ter que homologar no MTE .
Como de agora em diante não é mais obrigatório homologar , fica a questão.

GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 15:31

Olha que maravilha todo mundo confuso! Pensei que era só eu kkk

Minha duvida é, categoria da doméstica pode contratar como intermitente não pode ?

Luiz Antonio de Andrade

Sobre as contribuições o mais prudente seria pedir ao sindicato um formulário para que os funcionários preencham e assinam caso queiram recolher as devidas contribuições. Estou fazendo esse processo aqui no escritório por que já teve caso do funcionário deixar recolher e ir reclamar no sindicato, ai o sindicato teve que devolver todo os dinheiro que foi descontado. É raro acontecer, porém hoje em dia vai saber!

Josilene Dutra

Josilene Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 15:39

Boa tarde pessoal,

Não consegui acompanhar o forum nesses últimos meses pois estava de licença maternidade e agora que voltei, preciso urgentemente me atualizar quanto a reforma trabalhista. .. referente ao famoso "acordo" que ora foi legalizado, tenho algumas duvidas...

1- A empresa e o empregado devem estar de comum acordo;
2- O aviso prévio poderá ser negociado pela metade, ou seja, cumprimento de 15 dias ou indenizado 15 dias;
3- O funcionário só poderá sacar 80% do saldo de fgts e em contrapartida não terá direito ao seguro desemprego;
4- A empresa somente neste caso pagará 10% de GRRF e não mais 40% conforme era ou demissão sem justa causa tbm terá reflexo na multa?
5- Não haverá mais a necessidade de homologar o funcionário com mais de 1 ano no Sindicato, poderá ser na empresa... neste caso terá que ter a presença de um advogado da empresa e do funcionário ou nós do escritório, poderemos assinar normalmente conforme é feito no termo de quitação para direito a saque de fgts e seguro desemprego...

Se puderem me ajudar agradecerei muito.

Obrigada.

Josi

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 15:47

Amigos gostaria de tirar uma dúvida. Tendo em vista que a lei entrou em vigor dia 11/11/2017, no caso do pagamento da rescisão no Art 477 a empresa tem 10 dias para quitar a rescisão independente do aviso indenizado ou trabalhado.
Para os casos dos contratos de aviso trabalhado com término no dia 22/11/2017 já deve ser incluído essa nova lei ? Tendo em vista que a data de demissão da funcionária está após a nova reforma a empresa terá mais 10 dias para quitar após o fim do aviso ?

A empresa soube desse artigo e ja até informou a funcionária sobre a nota data de pagamento da mesma. kk

Atenciosamente.
CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 15:48

Pessoal , boa tarde, quanto a assistencial nosso escritório depois de uma reunião decidimos por prudência recolher, pois solicitamos informações por e-mail aos sindicatos, quanto ao procedimentos(claro que sabíamos a resposta, rs) mas apenas para documentar. Eles em sua grande maioria aconselham descontar até a vigência da convenção, que eles irão se posicionar perante essa situação. Sindical está clara , não há dúvida, não haverá desconto mas realmente a grande dúvida sempre foi as tais contribuições : assistencial, confederativa... .
Se ajudar, optamos por documentar a resposta dos sindicatos, para defesa da empresa, afinal, sempre fizemos isso, mesmo né?

Cristina

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 15:52

Josilene Dutra

1- A empresa e o empregado devem estar de comum acordo;


Exato.

2- O aviso prévio poderá ser negociado pela metade, ou seja, cumprimento de 15 dias ou indenizado 15 dias;


Não. Somente o período que abrange o aviso indenizado será reduzido pela metade.

3- O funcionário só poderá sacar 80% do saldo de fgts e em contrapartida não terá direito ao seguro desemprego;


Sim, sacará 80% de FGTS, mas não tem seguro.

4- A empresa somente neste caso pagará 10% de GRRF e não mais 40% conforme era ou demissão sem justa causa tbm terá reflexo na multa?


Não a empresa pagará 20%, não temos nada que fala da redução dos 10% então presumo que continuará pagando os 10 %

5- Não haverá mais a necessidade de homologar o funcionário com mais de 1 ano no Sindicato, poderá ser na empresa... neste caso terá que ter a presença de um advogado da empresa e do funcionário ou nós do escritório, poderemos assinar normalmente conforme é feito no termo de quitação para direito a saque de fgts e seguro desemprego...


A lei diz que não precisa homologar, não se fala nada de advogado pois até é inviável cada parte levar um advogado, quanto a decisão de não homologar entendo que não está pacificada, eu a princípio entendo que não temos que homologar, mas ai já cabe a cada um sua interpretação até termos um entendimento.

Jannaina Fernandes

Jannaina Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 15:57


Usuario Paula,
Boa tarde,

Agora as rescisões eu farei todas no modelo de " Termo de quitação rescisão de contrato de trabalho"?
Ou as com mais de um ano eu continuo fazendo com o termo de homologação?
Alguém já fez e sabe me dizer qual a caixa aceitou nos casos acima de 1 ano de trabalho?


Eu tenho esta duvida também. Tem que ser feito, para entregar ao funcionário eu concordo. Porem será Termo de quitação? Ou Termo de Homologação?

A caixa aqui na minha região não esta pedindo nenhum dos dois.

Outra duvida,

No caso de demissão sem justa causa, alguém sabe o prazo para readmissão? Segundo a reforma trabalhista?

Obrigada

Abraço

Josilene Dutra

Josilene Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 16:04

Muitissimo obrigada Estefania Drechsler!

Esclareceu todas as minhas dúvidas...

No meu ponto de vista, continuaria homologando no sindicato, porém algumas empresas já estão eufóricas com esta ideia de não precisar mais homologar... enfim, acho que ainda muita coisa vai rolar...

Obrigada mais uma vez!

Bjos

Renato Colombo

Renato Colombo

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 16:53

Josilene Dutra

Não a empresa pagará 20%, não temos nada que fala da redução dos 10% então presumo que continuará pagando os 10 %


A circular 789 caixa de 9-11-2017 editou a versão 5 do manual de orientação dos recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das contribuições sociais que contém:

2.2.3.3.1 Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de que trata o Art. 1º da Lei Complementar nº. 110/01.

Onde essa LC:

Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 17:26

Para os casos dos contratos de aviso trabalhado com término no dia 22/11/2017 já deve ser incluído essa nova lei ? Tendo em vista que a data de demissão da funcionária está após a nova reforma a empresa terá mais 10 dias para quitar após o fim do aviso ?

Sim, a regra se aplica para os contratos com termino após 11/11/2017, então em seu caso se aplica.

Eu tenho esta duvida também. Tem que ser feito, para entregar ao funcionário eu concordo. Porem será Termo de quitação? Ou Termo de Homologação?

Se a empresa paga: Termo de Quitação, se leva ao sindicato: Termo de homologação, a caixa já querendo evitar problemas com funcionários agora só exige a CTPS com a baixa e as respectivas anotações (e a chave de comunicação de movimentação).

Quanto a homologação eu sigo e oriento a um entendimento parcial ao da Estafania, se há cláusula obrigatória de homologação na CCT (em virtude do negociado sobre o legislado e de um despacho da SRTE de GO, querendo ou não ainda um órgão representante do MTE), homologo, em caso contrário sigo com termo de quitação e pagamento na empresa. Mas pode sentar, que ainda vem história por aí.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 17:31

Boa tarde, pessoal!

Alguém tem modelo de contrato de trabalho intermitente, etiqueta de registro para carteira de trabalho e carta de convocação (Comunicação eficaz com antecedência mínima de 03 dias) para trabalho intermitente? Fiz os modelos, mas estou um pouco insegura!

Desde já agradeço a todos.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 17:46

Eduarda

Veja este modelo se te ajuda.

www.modelosimples.com.br

No mais, coloque no contrato todos os pontos relevantes da legislação, pois como trata-se de algo novo, pode deixar muitas dúvidas para o funcionário.

Sugiro que se a empresa puder esperar para registrar neste modelo que não registre por agora, pois este é o ponto da reforma que está gerando mais dúvidas e entendimentos diferentes. Ainda não tivemos a manifestação das autoridades sobre esse assunto a fim de sanar as diversas dúvidas que surgiram.....

É uma opinião particular minha, estou orientando aos meus clientes que esperem a poeira abaixar. rsrsrs

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 17:59

Michel Martins de Araújo,

E se na CCT constar o prazo de pagamento antigo (1º dia útil - término de contrato/aviso trabalhado), deveria ser seguido em função do "negociado sobre o legislado"?


Jannaina Fernandes,

O prazo de readmissão de demitido sem justa causa não foi alterado, continua impossibilitada a recontratação dentro de 90 dias a fim de que não seja considerada fraudulenta a dispensa.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 18:10

@Márcio Padilha
Geralmente os textos que vejo na CCT citam a lei a qual estão embasadas:
De acordo com o artigo XXX da CLT o prazo do pagamento para funcionários é tal e tal.
Ao meu entender, se a cláusula presente em CCT cita um artigo que foi revogado, desta forma a cláusula foi revogada.
Contudo se a cláusula explicita de forma direta e expressa que o pagamento é em um prazo mais vantajoso ao funcionário, usando os princípios do in dubio pró operarium e o negociado sobre o legislado, pague no 1º dia útil.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 18:48

Michel,

Pegando como exemplo (abaixo) a CCT das imobiliárias da minha região (validade até 03/2018), então a princípio os prazos continuariam os mesmos ... Quer dizer, além do imbróglio da homologação em si, tem também o dos prazos, pelo menos enquanto não forem acordadas novas convenções baseadas na reforma.

"Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477, da CLT. A multa estipulada não será devida na hipótese de não comparecimento do empregado no local, dia e horário aprazado, quando for notificado por escrito
e mediante contra-recibo, para a satisfação dos valores rescisórios."

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 19:46

"Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477, da CLT. A multa estipulada não será devida na hipótese de não comparecimento do empregado no local, dia e horário aprazado, quando for notificado por escrito
e mediante contra-recibo, para a satisfação dos valores rescisórios.
"


Ao meu ver, através do parágrafo único essa CCT atrelou punição ao descumprimento a um parágrafo revogado da CLT, que tornaria a cláusula sem efeito, todavia provavelmente essa CCT trás uma cláusula de pagamento de multa por descumprimento e os advogados do sindicato vão querer atrelar a literalidade da lei no item a, usando o in dubio pro operarium, casca de banana...
Muitas CCTs criam cláusulas omissas no sentido de que advogados possam atuar nas entrelinhas, isso é um problema que os sindicais patronais muitas vezes coadunam e esse problema faz com que a categoria a qual me insiro esteja, hoje, a quase dois anos sem conseguir aprovar uma CCT (construção civil pesada - CE).

Nesse caso, por segurança, eu manteria os prazos de pagamento de acordo com a regra antiga. Essa é uma opinião pessoal, se possuir assistência jurídica em sua empresa, oriento que leve o caso a eles.
Ano que vem as negociações coletivas vão ser intensas, lembrando que pelas regras de hoje e com a suspensão da súmula 277 do supremo, com o fim da vigência de uma convenção coletiva direitos e obrigações impostas por esta são suspensos até a vigência de uma nova CCT.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Dayane

Dayane

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 08:04

Bom dia pessoal,

Estou com uma duvida.
Tendo em vista os artigos, o tempo referente ao trajeto em viagens a trabalho não será mais computado?

"Art. 4° - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada."
"Art. 58, § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. "

NOTA ECONET

Obrigada.

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