Milla Ferreira,
A lei da database continua em vigor, contudo a data utilizada para cálculo da mesma é a do término do vínculo.
Para aviso trabalhado, o último dia do contrato, para aviso indenizado a data da projeção do aviso prévio.
Nesse caso seria devido a rescisão complementar após o reajuste, cobrindo diferenças.
Observe os acréscimos de 3 dias para cada ano trabalhado.
Estefania Drechsler,
Além da súmula apresentada, a lei 13467/2017 trás vários pontos no tangente a proibição da cobrança de contribuições sem a anuência do funcionário.
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
..........................................................................” (NR)
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
E a proibição no art 611-B de validade de cláusula que imponha qualquer tipo de contribuição compulsória.
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Uma artimanha que possa vir a surgir, para os sindicatos se capitalizarem, é obrigar a homologação e com o fim de sua gratuidade impor taxa para esse serviço.