Boa tarde pessoal,
e quanto as contribuições sindicais patronais, o empregador ainda terá de recolhe-las, pois, no art. 587 da nova redação:
"Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade"
Estive lendo outros tópicos em que o pessoal esta dividido quanto a pagar ou não pagar mais a contribuição patronal, o que vocês acham ?!
Att.