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Reforma Trabalhista

Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 09:31

Bom dia a todos...

O código de afastamento para o acordo do artigo 484-A, inserido no ordenamento pela reforma trabalhista, é o 033 (a CEF está caminhando junto com a reforma em todos os sentidos, pelo que tenho visto) e esta informação nos foi enviada via caixa postal no SEFIP ICP. Consulte sua conta lá com seu código de acesso ao SEFIP ICP que deve haver uma mensagem lá sobre este assunto.

Quanto à logística deste novo método de desligamento, muita dúvidas surgem...Se o objetivo do legislador era "formalizar" o que era ilícito, parece-me equivocado o empregador pagar dias excedentes do aviso prévio. ... Corrijam-me se eu estiver errado, mas a contribuição assistencial de 10% não deveria entrar na GRRF? Ou devemos ignorá-la? Como os colegas estão agindo?

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 11:17


[/code]
Nenhum desconto será mais obrigatório, mesmo que conste na convenção deverá ser autorizado pelo funcionário.
Assim como também a Contribuição Patronal.[code]

Bom dia, Iva Sumara!


É que na lei fala contribuições sindicais pois eu interpreto como as contribuições dos empregados e sindical patronal .

E a hierarquia da legislação com a reforma não seria:

1) Constituição federal
2)Acordo coletivo
3) Convenção coletiva
4) Lei (reforma)

Diante do exposto acima se no acordo tiver a clausula da confederativa/assitencial estarei obrigado a descontar do funcionário?

Estou com esta duvida, pois sei que no fechamento da folha se descontar surgirão duvidas , portanto quero ja estar embasado com esta questão que ainda persiste a duvida.

Desde ja agradeço


Edson

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 14:18

Marcio Kuster,

Boa tarde. Com relação à contribuição social de 10%, olha aí a orientação que consta no Manual da CEF:

2.2.3.3 Nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20% (vinte por cento) e, o aviso prévio, caso seja indenizado, é devido pela metade.
2.2.3.3.1 Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de que trata o Art. 1º da Lei Complementar nº. 110/01.

ALESSANDRA A. BARLLI

Alessandra A. Barlli

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 14:46

Boa tarde!

Olha o comunicado do Sescon.

São Paulo, 28 de novembro de 2017

Esclarecimentos sobre a contribuição sindical

O SESCON-SP sempre cobrou dos parlamentares um projeto de lei e a realização de reforma sindical no Brasil, pois entende que é preciso separar o joio do trigo e deixar em atuação apenas os sindicatos representativos e que prestem bons serviços para a sua base. Tanto que em 2015, quando o Congresso Nacional criou uma comissão especial para estudar e apresentar propostas para o Financiamento da Atividade Sindical, a Entidade apresentou sugestões focadas na transparência e na valorização da representatividade.

No início deste ano, o relator do Projeto da Lei da Reforma Trabalhista incluiu apenas uma das formas de custeio sindical, no caso a contribuição sindical, retirando seu caráter compulsório e tornando-a optativa. Esta facultatividade está consubstanciada na autorização prévia e expressa (arts. 579 e 580 da CLT) e na manifestação de sua opção (art. 587 da CLT).

Ocorre que o legislador deixou uma lacuna legal em não manifestar ou regulamentar os meios para esta autorização e, portanto, como pode se dar essa manifestação pelos membros das categorias econômicas representadas.

Sabemos que, logisticamente, é impossível obter a autorização e a manifestação de opção de cada representado do Sindicato, o que tornaria as alterações inócuas. Dessa forma, o SESCON-SP foi buscar segurança jurídica em precedentes do judiciário, encontrando o julgado do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, que determinou a Assembleia Geral como o meio eficaz para manifestação desta opção e autorização expressa quando se tratar de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas, na impossibilidade de recolhimento de cada um de seus membros. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 573.232.

Pelo julgado, caberia à lei versar sobre como se daria essa autorização expressa, entretanto, como isso não aconteceu, o STF acabou por sacramentar o entendimento.

Em vista desta lacuna promovida pela Lei 13.467/2017 e corroborando com o entendimento do STF, recentemente a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA publicou o enunciado nº 38 também com o entendimento da licitude da autorização prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante Assembleia Geral, nos termos do Estatuto, se mediante convocação de toda a categoria representada.

Há de se destacar também que existem seis ações direta de inconstitucionalidade no STF sobre o tema, mais um ponto que gera grande insegurança jurídica tanto para sindicatos como para representados, tendo em vista que a contribuição sindical pode novamente se tornar compulsória, inclusive com efeitos retroativos.
Nesta linha de inconstitucionalidades, acrescentamos ainda outro enunciado da ANAMATRA, de nᵒ47, que estabelece a natureza jurídico tributária para a contribuição sindical, o que impediria qualquer mudança na CLT via lei ordinária, como aconteceu.

Diante de todas essas inseguranças criadas pela Lei nº13.467/2017, o SESCON-SP utilizando-se da interpretação dos artigos 578, 579, 580 e 587 da CLT resolveu trazer segurança jurídica aos seus representados e democratizou o seu Estatuto, abrindo a possibilidade de todos os seus representados participarem nas Assembleias que tratam de negociação coletiva, definição das tabelas de contribuições autorizando a sua cobrança.
Diante dos motivos expostos, e considerando a soberania da Assembleia Geral e ainda o julgado do STF, ressaltamos este como o meio apto para conferir autorização expressa e manifestar a opção para o pagamento da contribuição sindical.

Dessa forma, no dia 21 de novembro de 2017, utilizando o processo democrático e transparente da Assembleia, as categorias representadas pelo Sindicato autorizaram e optaram pela continuidade por unanimidade da cobrança da contribuição para todos os representados.

Autorizados pelos seus representados, portanto, em janeiro próximo encaminharemos a contribuição sindical nos termos definidos pela referida assembleia. Sobre as demais contribuições, destacamos que não houve alteração, sendo devidas nos mesmos termos dos anos anteriores.

Ressaltamos que todas ações elencadas no texto visam garantir a segurança jurídica na relação Sindicato-Representado e a transparência no relacionamento que temos com todos.

Por fim, reafirmamos o nosso compromisso de buscar permanentemente a excelência na prestação de serviços, atuar fortemente na defesa e valorização das categorias representadas, fazendo a intermediação com os poderes executivo, legislativo e judiciário, sempre buscando a facilitação do dia a dia nas empresas, oportunidades e melhoria dos ambientes setoriais e empreendedor.


Atenciosamente,

Márcio Massao Shimomoto
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 15:38

So que há um porem nessa decisão do Supremo.

Eles falam que os sindictos podem representar seus filiados, se eu não sou filiado de sindicato ele não pode me cobrar, mesmo que a decisão tenha sido proferida em Assembleia de Associados - grifo meu.

Isso vai dar uma dor de cabeça danada.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:37

Boa tarde!

Olha o comunicado do Sescon.

Adenilza Alessandra
Fala quem pode, paga quem quer.

Edson Nunes
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Qualquer que seja a contribuição, se não autorizada pelo funcionário, é ilegal, a fonte é a lei 13.467 que alterou a consolidação das leis trabalhistas (CLT) .

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Jefferson Guimarães

Jefferson Guimarães

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:42

Conforme o entendimento da lei a respeito da contribuição sindical em uma palestra do superintendente DRT-Go, mesmo que aja em CCT a citação ao desconto de quaisquer contribuições, o mesmo só poderá ser realizado com o consentimento por escrito do trabalhador, caso contrario, o trabalhador poderá acionar a empresa e não o sindicato na justiça, por haver o desconto sem o seu consentimento.

caroline prado moraes pereira

Caroline Prado Moraes Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:12

Boa tarde!

Os sistemas que utilizo (Prosoft e RM) estão atualizados conforme a nova lei trabalhista, porém algumas dúvidas ainda existem ref. ao "acordo trabalhista"....

1º como será formalizada a dispensa do trabalhador? (aviso prévio indenizado 15 dias?????? ).

2º Quando gerei um TRCT para simular ele apontou 42 dias de aviso indenizado (12 dias de direito do trabalhador, ref. á cada ano trabalhado) , mais ele não proporcionalizou 15 dias (indenizados) + 12 dias de direito = 27 dias indenizados e sim 21 dia (42 já com os dias), minha dúvida o trabalhador também irá perder metade de seus dias por cada ano trabalhado?


Tendo em vista estas situações não há vantagem para o trabalhador, apenas para efetuar a movimentação de seu FGTS, ressaltando que os 20% pagos como indenização por dispensa o mesmo não irá usufruir.


CAROLINE PRADO MORAES PEREIRA
Recursos Humanos

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:19

Antes mesmo da reforma trabalhista, desde março, já havia jurisprudência que tornava ilegal a contribuição assistencial quando não houvesse consentimento do funcionário, as empresas acabavam descontando e repassando por medo de represálias, de uma não homologação ou demais problemas.
Agora a homologação (se não previsto em CCT) não é mais obrigatória, possibilitando uma forma a menos de abuso em prol da criação de uma remuneração abusiva por parte dos sindicatos.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:22

Boa tarde Jefferson Guimarães

Tenho este entendimento também .
Ai vem o complicado , sendo assim , temos que enviar aos trabalhadores uma autorização para desconto sindical/assistencial + ou - assim :-

Eu fulano de tal etc ( ) AUTORIZO ( ) NÃO AUTORIZO o desconto da contribuição Sindical/Assistencial por parte da empresa "X" ....

O que você acha?
Att


Jefferson Guimarães

Jefferson Guimarães

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 18:20

Sim Luiz! Para resguardamos de um futuro problema, termos que estar documentado com a declaração de aceite do empregado ou a carta de comunicação do sindicato, quando entregue pelo empregado informando que o mesmo esta filiado ao sindicato.

Jefferson Guimarães

Jefferson Guimarães

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 18:25

Esclareço caso o empregado não tenha interesse em contribuir com o sindicato, o mesmo não precisara fazer nada, pois a lei só determina o seu posicionamento para o desconto quanto a contribuição.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 08:03

Bom dia,

Carolina Prado Morais Pereira,

1º como será formalizada a dispensa do trabalhador? (aviso prévio indenizado 15 dias?????? ).

2º Quando gerei um TRCT para simular ele apontou 42 dias de aviso indenizado (12 dias de direito do trabalhador, ref. á cada ano trabalhado) , mais ele não proporcionalizou 15 dias (indenizados) + 12 dias de direito = 27 dias indenizados e sim 21 dia (42 já com os dias), minha dúvida o trabalhador também irá perder metade de seus dias por cada ano trabalhado?


Tendo em vista estas situações não há vantagem para o trabalhador, apenas para efetuar a movimentação de seu FGTS, ressaltando que os 20% pagos como indenização por dispensa o mesmo não irá usufruir.


A formalização continua normalmente, você comunica o aviso-prévio ao empregado, informando se o mesmo será trabalhado ou indenizado, a contagem do aviso proporcional será acrescido de 3 dias a cada ano trabalhado.

Se a rescisão for por acordo e o aviso for indenizado, deverá calcular o valor do aviso-prévio normalmente e dividir por dois.

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.



Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 08:40

Edson Nunes,

A LC 110/2001 faz referência à "dispensa sem justa": "Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas".

Só que essa nova modalidade de rescisão é "por acordo", conforme código de movimentação "I5 - Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador".

Então não estaria sujeita à contribuição social de 10% ...

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:15

Bom dia,
Referente a dispensa por acordo, o funcionário irá sacar os 80% do FGTS, e ele perde o direito aos outros 20% que ficará na Caixa?
Ou ainda terá direito em caso de financiamentos etc?

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:55

Olá pessoal, gostaria de saber se as contratações de autônomo é obrigatório colocar na GFIP, mesmo que o patrão vá pagar o INSS do funcionário daquela maneira avulsa. Obrigado

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 10:51

Bom Dia a todos,
Alguem já fez alguma rescisão que terminasse depois dessa nova lei ?
Anteriormente eu perguntei nesse topico sobre uma funcionária que termina seu aviso trabalhado depois do dia 11. Todos chegamos ao mesmo denominador. Se a data de saída dela é depois que entrou a reforma, então a emprega ganha 10 dias para pagar e não precisa homologar.

Porém o sindicato está nos dizendo que ela é obrigada a homologar e a empresa deve a multa do artigo 477 por pagar fora do prazo.

Entrei em contato com outros colegas e eles entendem o mesmo, se a data de saída dela é depois do dia 11 então ela se enquadra na nova lei. Da mesma forma que antigamente se o funcionária fizesse 1 ano de casa no fim do seu aviso (as vezes fazia 1 ano no ultimo dia da projeção) a empresa era obrigada a homologa-lo.

Vocês ja passaram por isso ?

Atenciosamente.
Amanda Sousa

Amanda Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 10:52

Bom Dia.

Alguém poderia me ajudar na questão do aviso prévio, não entendi muito bem.
A empresa está dispensando o mesmo com aviso prévio trabalhado, ele vai cumprir o aviso, a redução continua normal? A projeção a cada 1 ano trabalhado 03 dias, continua?
Esse novo prazo para pagamento das verbas rescisórias de 10 dias é independente do aviso, trabalhado ou indenizado?

Se puderem me ajudar agradeço, eu li e reli mas não estou entendendo algumas coisas, e não estou sabendo explicar ao cliente.
Obrigada


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"Deus acima de todas as coisas".

Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 11:26

Edson Nunes....

Desculpe a demora...

Eu entendo que já tenha mudado, pois no manual es´ta constando a nova orientação e a própria CEF fez comunicado via Caixa de Mensagens lá no SEFIP ICP.

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
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