x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1.820

acessos 238.186

Reforma Trabalhista

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 11:31

Bom dia, amigos tenho várias empresas que faz o desconto mensal em holerite de contribuição para o sindicato, será que posso não mais descontar?

Inês Zanotti
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 11:41

Graciane Alves

Bom dia. Entendo que a empresa deve seguir o que consta na CCT no que se refere à homologação e prazo para pagamento das verbas rescisórias.
No caso do prazo, se consta especificamente que o vencimento é no 1º dia útil após o término do contrato, então deveria ter sido cumprido, pois é mais vantajoso para o demitido.
Por enquanto, nessas questões, até para evitar problemas como o que relatastes (cobrança de multa) o ideal é seguir a CCT e fazer de conta que não houve reforma ...

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 11:43

Bom dia!
Inês

Qualquer contribuição imposta pelo sindicato, o funcionário tem o direito de se opor.
Basta ele levar a carta de oposição no sindicato e a empresa não mais descontar a partir disso.

A Contribuição sindical de Março, o funcionário também deverá escrever uma carta caso queira que desconte.

Mayara Santos Serra

Mayara Santos Serra

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 12:21

Bom dia!!

Em relação a horas extras em feriados para escala 12x36, entendimento é que não será mais pago correto? Porém, tenho dúvidas. No acordo coletivo de um cliente, está dizendo que tem que ser pago, agora continuamos a pagar normalmente até que saia um novo acordo ou deixa-se de pagar? Cliente está questionando..

É muito melhor arriscar coisas grandiosas,alcançar triunfos e glórias,mesmo expondo-se à derrota,do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que ñ conhece vitoria nem derrota
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 13:14

Boa tarde, Katia mais no caso do funcionário não levar a carta de oposição, eu devo continuar fazendo os descontos correto?
Obrigada

Inês Zanotti
Marcos Gonçalves

Marcos Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 13:21

Conforme previsto na CF/88 Art. 8º , É livre a associação profissional ou sindical, nesse sentido entendo que essas contribuições nunca foram obrigatórias e que o recolhimento deve ser feito somente dos funcionários sindicalizados ou seja filiados ao sindicato que os representa no contrario não deve ser descontado, observar ainda o Precedente Normativo nº 119 do TST.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 13:36

Graciane,

Márcio na CCT não diz nada sobre homologação e sobre pagamento de rescisão.

Se a CCT é omissa com relação a essas duas questões, então as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017 não precisam ser homologadas e o prazo para pagamento é de até 10 dias a partir do término do contrato (eu conto a data da rescisão e antecipo o 10º dia se não for dia útil).

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 14:20

Márcio, quando você diz rescisão formalizada, se refere ao ultimo dia de trabalho não é mesmo ? Não ao período em que se é entregue o aviso ?

Ex: ela cntrou de aviso dia 23/10/2017 à 22/11/2017. A rescisão foi finalizada dia 22/11/2017 ultimo dia trabalhado. Ou seja a empresa dispõe de 10 dias para efetuar o pagamento.

Atenciosamente.
Camila Inocente José

Camila Inocente José

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 15:24

Pessoal preciso saber do entendimento de vocês sobre o início das férias:
Se a lei fala que o funcionário tem que sair de férias 2 dias antes do DSR, ele poderia sair numa sexta? Sabendo que o DSR é domingo - porque se ele saísse na sexta, considera-se a própria sexta e o sábado que daria os 2 dias, ou teria que ser na quinta?

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 15:35

Camila voce pode conceder as férias na sexta no caso do funcionário que só folga ao domingo. Se o sábado do funcionário é compensado então te aconselho dar as férias na quinta feira. A princípio é assim que estamos fazendo aqui no escritório.

Mas como disse nosso amigo acima se você parar para pensar, são 2 dias antes do dsr então eu também fiquei confusa rs

Atenciosamente.
Camila Inocente José

Camila Inocente José

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 15:58

Oi Lucas e Graciane obrigada, eu compreendi o raciocínio de vocês, e concordo. No caso esses funcionários trabalham aos sábados. Mais estou confirmando no MTE, para não ter sombra de dúvida. Mais que é confuso Graciane, eu concordo com você! rssrs

Rosangela

Rosangela

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 16:15

boa tarde.. colegas, devo seguir o que o sindicato estabelece ou o que a lei estabelece?? o sindicatos estão sempre mandando cartas obrigando a homologação com eles. O que devo fazer?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 17:01

Rosangela Simon Tessaro

Não é bem assim....

Vc vai seguir a legislação, mas se a CCT estipular algo diferente devemos seguir, da mesma forma como já acontece hoje em dia.

Se na CCT consta pagamento de plano de saúde ou refeição, mesmo que não previsto na lei, devemos seguir certo??

Oq a CCT não mencionar, segue a legislação vigente.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 17:02

Boa tarde Colegas
Porém, não serão todos os direitos dos trabalhadores que poderão ser “flexibilizados” por negociação coletiva. Segundo a reforma trabalhista, apenas poderão ser alvo desse negociação os seguintes direitos, ou seja , somente nestes itens o negociado irá prevalecer sobre o legislado.
Me corrijam se estiver errado.

Pactuação do limite de 220 horas na jornada mensal.
O direito, se acordado, à participação nos lucros e resultados da empresa.
A formação de um banco de horas, sendo garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal com um acréscimo mínimo de 50%.
O tempo gasto no percurso para se chegar ao local de trabalho e no retorno para casa.
O estabelecimento de um intervalo durante a jornada de trabalho com no mínimo de 30 minutos.
Estabelecimento de um plano de cargos e salários.
Trabalho remoto.
Remuneração por produtividade.
Dispor sobre a extensão dos efeitos de uma norma mesmo após o seu prazo de validade.
Ingresso no programa de seguro-emprego.
Registro da jornada de trabalho.
Parcelamento das férias em até três vezes, com pelo menos duas semanas consecutivas de trabalho entre uma dessas parcelas.

Marcos Gonçalves

Marcos Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 17:10

observar ainda que nem tudo que estiver na convenção sobre tema no qual ela e superior a lei devemos seguir, tem que analisar
se e benéfico ao funcionário antes.

Tatiane Sbardelatti Mocelin

Tatiane Sbardelatti Mocelin

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 09:10

Bom dia.
Gostaria de saber como voces estão procedendo na questão dos descontos das taxas e/ou contribuições confederativas e/ou assistenciais.
Pergunto, pois tem sindicatos que ainda estão exigindo o desconto nas respectivas folhas de pagamento dos empregados. Porém com a LEI da reforma trabalhista eu entendo não ser mais obrigatório estes descontos conforme artigos abaixo:

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador,inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 09:18

Tatiane Sbardelatti Mocelin apenas poderá efetuar qualquer desconto a título de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e/ou Confederativa se o empregado EXPRESSAMENTE autorizar tal desconto.

Se o empregado não autorizou a empresa não tem nada a repassar a sindicato.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 09:23

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;"


Pela reforma trabalhista, qualquer desconto feito a funcionário sem sua anuência é considerado ilícito.
Esqueçam carta de oposição, esqueçam cláusulas que tentem empurram descontos com nomes diversos (assistencial, negocial, confederativa), todo e qualquer desconto, enquanto esse artigo tiver vigência, em favor de sindicato e sem a anuência do empregado é considerado ilegal.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Tatiane Sbardelatti Mocelin

Tatiane Sbardelatti Mocelin

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 09:29

Bom dia, Alison L. Araujo. Obrigada pelo seu retorno. Também entendo desta forma, porém estamos recebendo pressão dos sindicatos para que os descontos continuem sendo efetuados. Eu avisei a todos os clientes sobre os respectivos descontos e solicitei as cartas de autorização conforme legislação nova, pois antes eu fazia o processo inverso, avisava do desconto e da possibilidade de fazer a carta de oposição, mas ninguém mais quis contribuir.
Os sindicatos estão alegando que :
* Como a convenção tem força de LEI então tem que descontar o que está previsto lá;
* As convenções que foram fechadas antes da LEI da reforma trabalhista tem que continuar descontando;
* Tem até sindicato que ainda está exigindo a carta de oposição
Tem mais alguém que está com dificuldades com os sindicatos? Pergunto, pois vai ser difícil de convencer os sindicatos de que não tem mais estas contribuições e precisamos estar bem calçados de informações para poder defender este posicionamento do não desconto.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 09:38

Tatiane Sbardelatti Mocelin

Isso sempre vai acontecer, já que está afetando o bolso deles.

A CCT deve prever situações benéficas ao trabalhador e um desconto obrigatório, sem a autorização do funcionário é lícito da mesma forma que a empresa não pode simplesmente descontar o plano de saúde sem que o funcionário aceite a adesão ao mesmo certo?

O sindicato parte do pressuposto que TODOS são filiados, mas isso não existe, quem quer se filiar deve manifestar isso por escrito autorizando tais descontos.

Antes da reforma, isso não ficava muito claro, então os sindicatos abusavam mesmo, mas agora está tudo perfeitamente claro: quem quer o desconto deve se manifestar e não o contrário.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 09:53

Graciane Alves,

Márcio, quando você diz rescisão formalizada, se refere ao ultimo dia de trabalho não é mesmo ? Não ao período em que se é entregue o aviso ?

Refiro-me ao último dia de trabalho, data da rescisão ...


Luiz Antonio de Andrade,
Porém, não serão todos os direitos dos trabalhadores que poderão ser “flexibilizados” por negociação coletiva. Segundo a reforma trabalhista, apenas poderão ser alvo desse negociação os seguintes direitos, ou seja , somente nestes itens o negociado irá prevalecer sobre o legislado.
Me corrijam se estiver errado.


Como o artigo 611-A fala em "entre outros", não seriam apenas esses 15 itens que constam no mesmo ...


Página 40 de 63

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.