Estefania Drechsler
Na reforma tem sobre o acordo:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o
aviso prévio, se indenizado; e
E a lei 12.506/11 sobre os 3 dias de aviso:
Art. 1o
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Entendo que o aviso prévio são os 30 dias somados com os 3 dias por ano e esse valor total é o que deve ser pago pela metade. Se eu tenho mais de um ano e meu aviso seria de 33 dias, o pagamento pelo acordo seria de 16,5 dias.
Ainda nesse aviso tem toda a projeção desse tempo em
férias e décimo que não temos nada que fale sobre o pagamento pela metade, apenas a brecha para os adEvogados juntarem o "se indenizado" do art 484-a na trabalhista. Como Marcos Gonçalves disse, melhor beneficiar o funcionário.