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Reforma Trabalhista

aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 14:03

Colegas,
Tenho uma duvida! Trabalho em uma empresa onde eu gostaria de fazer a demissão acordada, porem o RH informa que ainda não estão fazendo este tipo de demissão e que também não possuem previsão para iniciar pois segundo eles "faltam alguns parâmetros do governo". Minha pergunta é: As empresas são obrigadas a fazerem este tipo de demissão (acordada) ou é opcional para cada empresa?
Desde já agradeço pela atenção e ajuda!!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 14:05

Aline

empresas são obrigadas a fazerem este tipo de demissão (acordada)


Não, é um ACORDO entre as partes, se a empresa não aceitar o empregado tem que pedir demissão

Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 14:07

Aline, boa tarde!

Essa modalidade de rescisão deve ser "acordada". O próprio nome já diz: deve ser um acordo entre as partes. Se um dos lados opta por não adotar esse tipo de rescisão, não há acordo.

Renato Colombo

Renato Colombo

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 14:23

Só completando........
NÃO faltam alguns parâmetros do governo... vai por eles não aceitarem o acordo OU eles ainda não tiverem se atualizado para realizar o acordo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 14:38

Renato Colombo

NÃO faltam alguns parâmetros do governo...


A controvérsias, pois por exemplo o aviso prévio se indenizado é devido pela metade, mas e a sua projeção sobre as demais verbas trabalhistas?

Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 14:44

Estefania,
Fiz uma rescisão hoje no sindicato na modalidade de acordo entre as partes e eles orientaram que a projeção de férias e 13º salário devem ser pagos na rescisão pra se evitar problemas futuros, pois como a regra não é clara, é melhor sobrar do que faltar né?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 15:07

Wlademir Rivarola

Esse entre outros pontos ainda não foram e nem sei se serão esclarecidos... Talvez por isso muitas empresas ainda estejam adiando usar as regras novas.

Renato Colombo

Renato Colombo

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 15:17

Estefania Drechsler

Na reforma tem sobre o acordo:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e

E a lei 12.506/11 sobre os 3 dias de aviso:
Art. 1o
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Entendo que o aviso prévio são os 30 dias somados com os 3 dias por ano e esse valor total é o que deve ser pago pela metade. Se eu tenho mais de um ano e meu aviso seria de 33 dias, o pagamento pelo acordo seria de 16,5 dias.
Ainda nesse aviso tem toda a projeção desse tempo em férias e décimo que não temos nada que fale sobre o pagamento pela metade, apenas a brecha para os adEvogados juntarem o "se indenizado" do art 484-a na trabalhista. Como Marcos Gonçalves disse, melhor beneficiar o funcionário.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 15:27

Renato Colombo

Entendo que o aviso prévio são os 30 dias somados com os 3 dias por ano e esse valor total é o que deve ser pago pela metade.


Depende, se esses dias serão indenizados ou não...

Posso dar aviso de 30 dias trabalhados e o restante indenizado então seria somente 1,5 dias indenizados.

A legislação não me diz que não posso fazer o aviso trabalhado, somente me diz que se for indenizado será pela metade.

Quanto a projeção sim, a maioria dos advogados sugere isso, até que seja esclarecido.

Renato Colombo

Renato Colombo

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 15:50

Estefania Drechsler

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

Acredito que a parte do aviso trabalhado se encaixa apenas para uma quebra unilateral de contrato e não com um acordo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 15:55

Renato Colombo

Não é essa orientação que tenho...

Ali não diz que não pode, somente diz que se for indenizar será somente metade...

Viu só como existem muitas coisas ainda não definidas... Não é a toa que na questão a empresa não queria ainda fazer o acordo pois faltavam resoluções do governo. Rsrsrsrs

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 16:33

Boa Tarde!

Pessoal, tem uma questão sobre as férias que anda me confundindo

Se a pessoa quiser fracionar as férias dela em 02 ou 03 vezes e ainda quiser vender alguns dias de férias, como fica o pagamento?

Se alguém puder me ajudar, agradeço.

Renato Colombo

Renato Colombo

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 16:39

Por isso mesmo Estefania Drechsler.
Se for indenizado paga a metade.
Se for trabalhado eu pago quanto? Não fala nada, não fala se pode, não fala se não pode. Mas acabo saindo do acordo e esbarrando no art. 487 dizendo que o trabalhado é quando apenas uma das partes quer finalizar o contrato.
OBS: É assim que eu entendo todo esse quebra cabeças que nem o pessoal que criou sabe como montar.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 16:40

Colegas,

Onde diz que a parte a indenizar o aviso é a empresa e não o trabalhador?

Onde diz que na rescisão por acordo será devido o acréscimo dos 03 dias da lei 12506 que é devida apenas na rescisão sem justa causa?

Acho que está tudo misturado.....vejo esse acordo como um pedido de demissão, mas esta sendo tratado quase como demissão pela empresa.

Tbm não estamos fazendo essa modalidade de rescisão ainda.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 17:09

Renato Colombo

Se for trabalhado eu pago quanto?


Se paga integral, ele trabalhou tem que receber por seu labor.

Karina Louzada

Não fala a gente só supõe que seja assim, na verdade tudo orientação de advogados, para que se der ''problema'' seja o menor possível.

Mas infelizmente não te segurança nenhuma, é muito complicado mesmo, por isso empresas como o que uma das colegas citou, diz que ainda não está fazendo pois precisa de definições, regulamentações por parte do governo, não deixa de ser verdade, principalmente quando vamos mais a fundo no assunto.

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 08:41

Bom Dia amigos, preciso de uma ajuda.
Estamos com um caso aqui no escritório que me deixou na dúvida:
O funcionário Horista com salário variável quando vai entrar de férias a gente tem que fazer a média do salário no período aquisitivo e pagar os 30 dias. Só que tem alguns horistas variaveis que não estão cumprindo uma carga horária menor que 30 horas semanais, então na hora de gerar férias os calculos de dias deverão ser feitos baseados no ART 130 - A ?

ART 130 - A Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias

Atenciosamente.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 11:24

Estefania Drechsler

Pois é, tá estranho.

Eu tb não estou fazendo rescisão por acordo...nessa crise e a empresa ter que arcar com custos que não sabemos se são devidos ou não....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
José Graal Vieira Cancela

José Graal Vieira Cancela

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 11:55

Bom dia nobres colegas.

Amigos mim sane a seguinte dúvida: Se nem o empregado nem o empregador são filiados (membros) do sindicato de suas respectivas categoria, A Convenção Coletiva de Trabalho assinado tanto pelo sindicato parte do trabalho quanto parte patronal não terá força sobre os não filiados está correto este entendimento sim ou não?

deixe-me tentar ser mais claro: na minha região há uma convenção coletiva de trabalho entre os comerciantes (empregador) e comerciários (empregados) ok! só que ha empregador e empregados que não são filiados (membros) desses sindicatos, essa convenção vale pra eles, ou seja tem força sobre os não filiados? essa é minha dúvida?

desde já agradeço a todos.

Elisa Hatsue

Elisa Hatsue

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 13:45

Bom dia!

Tenho um funcionário que sairá de férias agora em dezembro/2017, ele trabalha de quarta a domingo, tendo um domingo de folga ao mês.

Com a mudança do início das férias, ele pode sair numa sexta?

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 14:59

Elisa acredito que você vai precisar olhar quando será o dsr desse funcionário. As férias devem ser dadas 2 dias antes do DSR, então se ele estiver de folga no domingo, você deve dar as férias na quinta. Mas se o DSR não for no domingo ou sábado, então você pode dar as férias na sexta.

Atenciosamente.
Suellen Santos

Suellen Santos

Bronze DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 17:08

Boa tarde,

Preciso de um auxilio em relação as férias coletivas, a empresa que entrar de férias coletivas e em comum acordo com colaborador pode fazer o pagamento somente no período que realmente vence as férias ?

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 21:20

colegas,
em relação as férias, a lei diz que não podemos dar as férias dois dias que antecedem a DSR. levando em consideração que a folga é domingo, temos que dar as férias na quinta-feira ou segunda-feira até aqui tudo bem, mas e quando o colaborador não tem folga fixa? ou seja, tira um dia da semana? como procedemos??

Carol

Carol

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 09:18

Bom dia colegas!

Com a reforma trabalhista, agora não é mais obrigado a homologar em sindicato, minha dúvida é a seguinte, para funcionário com mais de um ano na empresa, o termo vcs continuam imprimindo como Termo de Homologação ou com a reforma, vcs estão imprimindo Termo de Quitação?

Obrigada.

Carol

Carol

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 10:24

Pois é Graciane, meu pensamento é exatamente este, porém o Poupatempo da minha cidade está exigindo o Termo de Homologação para dar entrada no seguro-desemprego, pois o funcionário tem mais de um ano de trabalho.

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