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Reforma Trabalhista

Lucas Silva

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 10:55

Carol,
para rescisões com mais de 1 ano, aqui estamos imprimindo o termo de homologação e colocando no campo de ressalvas:
''TRCT DISPENSADO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 13467 DE 13/07/2017.''

Mas acredito que enquanto não sai um novo modelo, pode ser usado tanto o de quitação quanto o de homologação, até porque se a data da rescisão é de 11/11/2017 em diante não é nem para os atendentes da Caixa nem para os de Seguro-desemprego pedirem via da rescisão ao funcionário, somente a carteira de trabalho com a baixa feita e a chave de saque do FGTS.

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 16:03

Boa Tarde

O funcionário quer fracionar as férias - tirando 14 dias, vendendo 10 e posteriormente tirar mais 6

Posso fazer o primeiro recibo de férias com 14 dias + 1/3 de 14 dias + abono pecuniário de 10 dias?

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 18:01

Boa tarde Pessoal

Participei de mais uma palestra sobre a reforma trabalhista hoje e como sempre mais algumas duvidas e pontos diferentes na interpretação de cada palestrante, "Esta complicado o entendimento". Bom hoje ele se baseou na MP 808/2017 que traz as alterações, o ponto que quero debater com os colegas aqui é um dos mais falado neste tópico as homologações a MP traz a alteração do art 611-A que diz :

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

Para não ficar longo vou direto e quem quiser da uma lida neste artigo, em nada fala sobre a homologação.

O palestrante no seu ponto de vista nos falou que a convenção coletiva não pode estipular clausula de obrigatoriedade de homologação pois 1ª este tema nem mais existe na CLT apos a reforma, 2ª no art 611-B dispõe sobre os atos lícitos a Convenção também não ha nada que deixe entendimento que seja licito alguma regra sobre homologar.


O que os amigos acham ?

No meu entendimento não ha mais o que se falar em homologação mesmo que esteja em convenção e tudo mais.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 18:13

Boa tarde Fabricio!
Também acho isso, porém, aqui na minha cidade os sindicatos estão notificando as empresas a continuar homologando as rescisões nos sindicatos sob pena de nulidade das mesmas e outros sanções. Como não tem nada que diga claramente se os sindicatos podem anular uma rescisão é melhor prevenir do que remediar né, ou seja, enquanto não se tem nada definido acho melhor continuar homologando as rescisões no sindicato, mesmo porque se tiver alguma despesa a mais para o cliente porque não foi homologado no sindicato vai sair do meu bolso...rs

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 18:32

Boa tarde

Colegas,

Como já é sabido de todos, com a nova reforma, podemos dividir as férias 3 períodos, o funcionário concordando. Se o empregador quiser comprar 1/3 das férias de um desses períodos, desde que um não seja inferior a 14 e os outros dois inferior a 5, seria possível?

Exemplo:

1 periodo: 14 dias de férias
2 periodo: 6 dias de férias
3 periodo: 7 de férias, abonando 3 dias

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 08:10

Wlademir Rivarola

Optei por homologar, uma vez que o custo "caso haja cobrança " não sera meu, agora nos caso que as empresas optam por não fazer também não coloco empecilho ou nos casos que o sindicato tenta se aproveitar cobrando contribuições de anos e coisas do tipo.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 08:25

Bom dia Taise,

Como já é sabido de todos, com a nova reforma, podemos dividir as férias 3 períodos, o funcionário concordando. Se o empregador quiser comprar 1/3 das férias de um desses períodos, desde que um não seja inferior a 14 e os outros dois inferior a 5, seria possível?

Exemplo:

1 periodo: 14 dias de férias
2 periodo: 6 dias de férias
3 periodo: 7 de férias, abonando 3 dias

Sim, no meu entendimento é possível, pois está respeitando os períodos mínimos conforme determina a lei, e no último período que seria os 07 dias, fecharia com + 03 dias de abono de férias.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 09:30

Kamila Vicentin,

Os prazos de pagamento de rescisão foram unificados em "10 dias contados a partir do término do contrato".
Demissão por justa causa, penso eu, tem de ser uma "tarefa" do jurídico da empresa ...




Simone

Simone

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 09:49

Bom dia

Uma dúvida "boba" minha:
Agora as férias podendo ser fracionadas em três períodos, o empregador poderá das as férias ao empregado somente quando vencer o período aquisitivo?
Ou essas férias podem ser dadas antes de vencer.
Exemplo: Funcionário admitido em 05/10/2017, empregador quer dar 7 dias de férias pra ele 26/12 a 01/01 (mas não venceu o período aquisitivo), o empregador pode fazer dessa forma?

Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 09:57

Simone, bom dia.

O Art. 130 da CLT continua com a seguinte redação em seu caput:
"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: "

As férias individuais só podem ser concedidas após o vencimento do período aquisitivo.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:28

Simone

Bom dia. E o artigo 134 reforça o que determina o artigo 130, citado pelo Willian e a Taise.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 11:06

Fabricio Viana

Na CLT tbm não menciona nada sobre vale refeição, plano de saúde, convenio farmácia dentre outras situações que sao abrangidas somente pela CCT e as empresas tem que seguir, então, se na CCT vier descrito a obrigação de homologar, entendo que a clausula deverá ser respeitada.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 11:32

Karina,

Olá! Meu raciocínio é igual ao teu. Se vale para esses direitos constantes em CCT, porque não valeria para a homologação? A não ser que a assistência fosse um dos itens "ilícitos" do artigo 611-B, mas nele não consta nada.

Outra questão: CCT é um "acordo". Se as próprias empresas, através do seu Sindicato, acordam que a homologação é obrigatória, o que discutir? A não ser que se interprete que empresa "não filiada" não precisa seguir a Convenção (teve um colega que até fez esse questionamento aqui no tópico), mas que eu saiba a Justiça tem decidido que vale para todos os empregadores, independente de filiação sindical.
Os sindicatos patronais é que devem, nas próximas negociações, não aceitar essa obrigatoriedade ...

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 13:47

Márcio Padilha Mello

Justamente, penso o mesmo.

Aqui, alguns sindicatos como o do Comércio por exemplo, estão abusando.

Na CCT não existe cláusula que oriente a homologação, então eles mandaram um comunicado dizendo que a homologação será gratuita para os que contribuem com as 2 ou 3 taxas que eles inventaram e que os empregadores SÃO OBRIGADOS a efetuar esse desconto dos funcionários, mesmo estando bem claro na legislação que esse tipo de desconto não é compulsório e só deve ser feito mediante manifestação do funcionário.

Um absurdo.

Neste sindicato por exemplo, eu não vou homologar, já que na CCT não menciona nada.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 15:24

Boa tarde Karina Louzada

Você citou que não vai homologar qdo a CCT não mencionar a obrigatoriedade . Neste caso como está procedendo em relação ao desconto ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA? Continua descontando?

Meu entendimento é que estas contribuições somente devem ser descontadas com autorização do empregado , assim como a Sindical.

A CEF e o PAT aqui da região NÃO EXIGEM HOMOLOGAÇÃO , mesmo que na CCT conste cláusula em contrário. Para eles oque vale é a Lei 13467/17.


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 16:23

Karina,

Já na CCT dos comerciários da minha cidade, vigente até janeiro/2018, tem uma cláusula que diz: "Com qualquer tempo de serviço superior a 12 (doze), meses a rescisão contratual dos integrantes da categoria, será homologada no Sindicato Profissional, ou no posto da Delegacia Regional do Trabalho", então considero como obrigatória. Só que a CCT não estabelece multa por descumprimento, então vou repassar essas informações para o empregador e ele que decida o que fazer ...

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 16:33

Luiz Antonio de Andrade

Meu entendimento é que estas contribuições somente devem ser descontadas com autorização do empregado , assim como a Sindical.


Exatamente.

Márcio Padilha Mello

Só que a CCT não estabelece multa por descumprimento, então vou repassar essas informações para o empregador e ele que decida o que fazer ...


Eu faria o mesmo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 17:46

Outra coisa que na ultima palestra achei interessante foi o seguinte :

O palestrante era integrante de um tesouraria de um forte sindicato da região, segundo ele quando foram fazer o orçamento do ano de 2018 já não contaram com nenhuma contribuição obrigatória constante na convenção coletiva, primeiro porque segundo ele já não era obrigatório o pagamento, mas como havia a obrigatoriedade da sindical eles cobravam se entra-se bem se não a cobrança não passava de extra judicial e ai vem o X da questão, eles não cobravam judicialmente para que não houvesse jurisprudência, o que comprometeria todos os sindicatos, e por este motivo todos eles sempre fazem a cobrança somente extrajudicial.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 09:35

O desnecessário "temor" de sindicato aqui no fórum é recorrente nas duvidas/discussões dos colegas; O fato é que sindicalistas não querem assumir que perderam a "boquinha" $$$$$$!!

Pessoal, a regra é muito clara: O Paragrafo 1º, do art. 477, da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, FOI REVOGADO!!!
Dessa forma, a partir de novembro/2017 , empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.

Se a CEF ou o Sindicato prejudicar o empregado por conta disso está ferindo uma norma legal e portanto deverão ser acionados judicialmente por perdas e danos ao trabalhador! O dispositivo válido é bem claro de que a anotação na CTPS libera seguro e saque do FGTS, senão vejamos:

" Art 477 § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

Sem mais delongas, a Reforma Trabalhista dispensa a homologação da rescisão do contrato de trabalho feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante o Ministério do Trabalho SEJA QUAL FOR O TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO.

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 09:49

Bom dia Rogério.

Tem hora que a "prudencia" que muito de nós adota chega a dar medo.

Mais claro que isso que você postou não há contestação.

Agora se o empregado (ou até mesmo o empregador) quiserem a assistência, ai muda de figura.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 10:12

Sem dúvidas meu caro Paulo, o interessante que a própria CEF publicou o novo manual contendo essas informações: ( mais um fundamento pro assunto em debate)


MANUAL FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA
VIGENCIA: 13/11/2017

ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO

1. CÓDIGO DE SAQUE – 01

BENEFICIÁRIO I: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO

- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou

- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou

- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.

1.1 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- Original e cópia da CTPS (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório;

1.1.1.2 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

- A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 10:22

Rogério Dallagnol

Não se trata de "temor" ao Sindicato e sim RESPEITO ao que foi pactuado entre os representantes das empresas e dos trabalhadores, ponto.

Se na CCT menciona a obrigatoriedade de homologar, devemos respeitar e cumprir tal cláusula da mesma forma que respeitamos e cumprimos as demais cláusulas da CCT concorda? Porque não cumprir só essa?

Ou vc tbm ignora a cláusula que menciona o pagamento do vale refeição ou o desconto de apenas 3% referente ao vale transporte ou a obrigatoriedade do plano de saúde?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
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