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Reforma Trabalhista

Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 11:33

As rescisões da minha empresa foram homologadas por mim, deu tudo certo, tanto na caixa como mo Ministério do Trabalho. Não tive problema nenhum!


Ana Lisboa,

Grato pela informação; Voce "carimbou" meu comentário aqui no fórum e com isso, certamente , deu mais tranquilidade para trabalhar aos colegas que acompanharam meu entendimento.

"Viva a nova reforma trabalhista!! VIVA!"

Paz, saude e sucesso...

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 11:33

O pior é que tem uma terceira opção na situação citada por nossa amiga Karina: A CCT obriga a homologação e eles cobrarem.

Na minha opinião o mais seguro a se fazer e falar com o cliente e este pedir para um advogado entrar com um mandato de segurança para não pagar, ou pedir uma "obrigação de não fazer". Ai neste caso o advogado é mais apropriado.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 11:42

Adriana Badino Araujo de Barros,

Tem alguma "falha de comunicação" aí. O MTE não faz mais homologação, então não teria porque solicitar rescisão homologada ...


Jessyca,

Pena que o fiscal do MTE não informou a base legal que "proibiria" a homologação... O assunto ainda não está definido nem "entre eles". Um colega disponibilizou, aqui no tópico, um despacho do MTE de Goiás e nele consta:

Tendo em vista o referido principio, bem como seus subprincipios derivados, conclui-se que apesar da lei 13.467/2017 dispor não mais a obrigatoriedade da rescisão de contrato de trabalho ser homologada, se este fato for disposto em negociação coletiva (Que agora ganha força de lei), acrescentado o fato de ser benéfico e mais favorável ao trabalhador (principio da proteção), por ser uma proteção a mais e uma segurança jurídica, não há qualquer impedimento legal na referida temática tratada em negociações coletivas, até porque a homologação com o tempo, ganhou certa função assistencial, no sentido de orientar os empregados quanto aos valores que estavam recebendo e os direitos deles, evitando que profissionais possam ficar desprotegidos sem essa assistência.
Frize-se mais uma vez que a rescisão homologatória não vai ser mais obrigatória pela reforma trabalhista a partir de 11 de novembro. Isso não significa por sua vez, conforme já exposto que as partes não possam, eventualmente, estipular em negociações coletivas que será homologada a rescisão pelo sindicato mesmo assim ...


Se estiver estipulada em CCT, e com determinação de multa pelo descumprimento, o prudente seria indicar a homologação ...





Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 13:09

Márcio ,


Pena que o fiscal do MTE não informou a base legal que "proibiria" a homologação...


Ele usou a reforma trabalhista!!!!!


O que acontece é que a reforma trabalhista 1° traz a não obrigação de homologação e da contribuição sindical, depois dá poder para os sindicatos! Que claro não vão abri mão da "fatia do salário do funcionário" então colocam em CCT que precisa homologar e contribuir com o sindicato!!!!


“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 14:05

Jessyca,

Para proibir alguma coisa, essa proibição tem de estar expressa na lei. É o que acontece com aqueles 30 itens do artigo 611-B, entre eles o "26", que proíbe o desconto previsto em CCT sem o consentimento prévio do trabalhador. Já no que se refere à homologação, não tem nada.

Outra questão é que agora tem um prazo para entrega dos documentos ao demitido, então se for feita a homologação, terá de ser no prazo de 10 dias. Antes podia fazer o pagamento no prazo e agendar a homologação para vários dias depois, agora não dá mais.

Eu espero que os sindicatos patronais não aceitem a inclusão de cláusula obrigatória nas próximas CCTs. Aí sim, sem constar em convenção, não teria mais o que discutir ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 14:56

Luiz Antonio de Andrade,

Se na CCT "não tem nada sobre obrigar a homologar", então a empresa pode fazer o processo de desligamento do trabalhador na sua própria sede, e o profissional do DP não ficará preocupado com questões futuras ...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 17:24

Colegas,me confundi pela simplicidade. Dúvida quanto ao abono pecuniário nas férias quando fracionadas.
O funcionário pode vender 1/3 sobre o total dos dias de direito (digamos que 30dias caso não tenha faltas no PA), ou sobre o total gozado quando fracionada?
Exemplo: digamos que o funcionário no primeiro fracionamento goze 14 dias de férias, ficando ainda 16 dias. Neste segundo período de 16 dias, ele venderá 1/3 sobre o total dos 30 dias integral a que teve direito ou sobre os 16 dias restantes?
Resumindo, o segundo fracionamento/ período (de 16 dias) ficará:
a) 10 dias de abono e 6 dias de gozo, considerando o 1/3 sobre o total de 30 dias de direito do PA, ou
b) 5 dias de abono e 11 dias de gozo, considerando o 1/3 sobre os 16 dias restantes?

Obrigado.

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 01:43

Estefania Drechsler,
Marcos Gonçalves,
Marcio Padilha Mello,
Andrea,

Meu muito obrigada por dedicarem tempo em me responder.
Foi bastante esclarecedor e útil.

Andrea,
Você tem razão: esse sindicato (Dos Comerciários de SP) é terrível viu... a começar pelo atendimento.

Abraço a todos.

Tatiana

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 15:26

boa tarde a todos

sei que a maioria estão em busca de informações sobre a lei 13467 e que ainda falta muito esclarecimento a respeito no momento de colocar em pratica

uma questão que estou em duvida é a seguinte;
um funcionario aposentado por tempo de contribuição , e que continua trabalhando na empresa,sendo por vontade do empregado neste caso pode se aplicar a rescisão acordada?? uma vez que o mesmo ja sacou o seu saldo do fgts e nao tem mais direito ao seguro desemprego será que é valido este procedimento??

grato

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 16:11

Boa tarde, não vejo dúvida nessa questão. O contrato de trabalho do aposentado (não por invalidez) "flui" igual aos demais. A rescisão por acordo (artigo 484-A) é uma boa ideia ...

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 17:25


caro marcio

no caso acima, o funcionario na ocasiaão da concessão da sua aposentadoria ja fez o saque de todo o saldo da sua conta do fgts, e posteriormente continua a sacar os depositos mensais que a empresa deposita mensalmente, ai vem a duvida,na nova modalidade de acordo trabalhista a caixa libera para o funcionario 80% do seu saldo, mais se o funcionario ja efetuou o saque, nao ha mais interesse para a caixa receber somente metade da multa rescisória que a empresa recolhe, para a empresa é uma enorme vantagem,mais será que ha legalidade ou será que a caixa aceita???


grato

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 09:42

Paulo, se o aposentado pedir demissão, sacará o que for depositado referente às verbas rescisórias (zerando o saldo do FGTS) e não haverá multa para a CEF receber. Se um trabalhador, não aposentado, sacar todo o FGTS para adquirir moradia, e depois fizer o acordo, a CEF receberá "só" metade da multa rescisória.
Para ser "ilegal", teria de constar a proibição em alguma norma. No Manual de Movimentação do FGTS não tem nada ...

marina de santi

Marina de Santi

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 10:24

Bom dia!!!!!
Sobre tributação de produtividade e gratificação no holerite, como ficou ao certo, na reforma da lei trabalhista, estou confusa!!!
Continua a tributação ou agora está isento?
Obrigada.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 11:30

caro marcio e lucas

eu ainda nao li o manual da caixa federal a respeito das regras do novo acordo , estava receioso , mais se nao tem nada proibindo creio que poderei fazer normalmente, desde que seja de livre e espontanea vontade do funcionario .

grato

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 29 dezembro 2017 | 10:05

Monica Vieira
Bom dia,

Na verdade não, pois a Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

ELTON JULIO RUFFATO

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 09:42

Bom dia, Colegas

Fizemos Rescisões com mais de 1 ano de registro em dezembro com o Acordo Consensual com a data de demissão de 27/12/2017.
Com a multa do FGTS de 20%, consegui gerar a Chave do FGTS normalmente.
Minha duvida é:
Preciso homologar no sindicato?
O funcionario conseguirá sacar o FGTS na Caixa sem homologar no Sindicato?

Elton Julio Ruffato
Gerente de Depto Pessoal
Lucas Silva

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 14:23

Boa tarde Helton,

''Preciso homologar no sindicato?''
Ainda não há consenso sobre isso, mas em geral estamos seguindo o seguinte: se na convenção coletiva atual constar obrigatoriedade de homologar, é melhor fazer, para evitar risco de reclamação do funcionário depois.
Tenho empresas clientes que optaram por não homologar mesmo que conste na CCT, é uma opção delas ok, passe a alternativa para o responsável pela empresa, deixe ciente e ele te diz o que quer seguir.

''O funcionario conseguirá sacar o FGTS na Caixa sem homologar no Sindicato?''
Sim, sem problemas, para saque de FGTS e pedido de seguro-desemprego não é pedido mais 1 via da rescisão homologada (rescisões do dia 11/11/2017 em diante), somente a carteira de trabalho com a baixa e a chave de saque.

José Marcelo Pires de Oliveira

José Marcelo Pires de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 18:31

Bom dia!!!!!
Sobre tributação de produtividade e gratificação no holerite, como ficou ao certo, na reforma da lei trabalhista, estou confusa!!!
Continua a tributação ou agora está isento?
Obrigada.

Marina, cuidado com esse tema.

A nova regra fala em "prêmio" e "abono". Em síntese, estes não integrariam mais as bases de cálculo do INSS e FGTS. Tome cuidado, pois, não me parece tão simples assim a regra. Não basta mudar o nome de uma rubrica colocando prêmio ou abono e pagá-la ao seu funcionário sem a incidência de INSS ou FGTS. Essa regra não está muito clara na nova legislação (parágrafo 2 do art.457 da CLT) . Acredito que haverá ainda alguma orientação sobre esse tema, ou seja, que tipo de prêmio ou abono pode ser excluído da base de cálculo do INSS e FGTS ? A nova regra fala que o prêmio pode ser pago caso o empregado tenha um desempenho superior ao esperado. Muito vago ????? Prefiro esperar um pouco.

Já ouvi empresas dizendo que não farão mais acordos de PLR com o sindicato profissional e passarão a pagar "prêmio" aos seus empregados, desde que atinjam determinadas metas.

Não acho que isso irá vingar desta forma.

Não fazer nada por enquanto é também uma boa estratégia para não criar um passivo para sua empresa.

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