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Reforma Trabalhista

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 23:28

Boa noite amigos,

quanto os descontos de sindicais assistenciais/confederativas dos funcionários acho que não há mais dúvidas, de não descontar sem autorização do empregado. Mas e quanto a Sindical Patronal e Sindical Urbana que vence agora, qual o entendimento e postura de vocês a partir deste ano ?!


Att.

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 11:59

Amigos, essa questão da contribuição sindical/ assistencia/ patronal, tem sido bem dificil de entender e passar para as empresas.
Conforme nosso colega mencionou acima, agora em janeiro as empresas deveriam pagar a contribuição patronal obviamente as empresas irão se opor a pagar. Devemos fazer uma carta de oposição para as empresas assinarem e guardar no escritório ou será necessário enviar ao sindicato ?
Da mesma forma com os funcionários, deveremos pedir a autorização por escrito e guardar conosco ou o funcionário deverá levar no sindicato ?

Existem sindicatos daqui do rio que nos enviaram informativos pedindo para não descontarmos dos funcionários as contribuições sem a expressa autorização, mas também existem sindicatos que continuam nos mandando as guias para pagamento sem informativo algum.

Atenciosamente.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 13:34

Colegas....da patronal irei colher assinatura dos clientes, dando a opção para eles de recolher ou não....e caso não recolham, ficam ciente que diante das dúvidas, os sindicatos podem um dia cobrar. Já dos empregados, irei entregar junto com os holerits também um termo de opção....este guardarei aqui no escritório.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 13:48

Postei.....não sei se foi corretamente, porque é a primeira vez q posto. o nome é "Opção de sindicais"....fiz bem simples, dentro do meu software tributário. Me avise se recebeu.

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 13:49

Boa tarde!

No meu entendimento creio que esse termo pode se tornar um problema, visto que os sindicatos pode alegar que o escritório está condicionando os clientes, já tive algumas consultas com base em assessorias orientando a tomar cuidado com relação a isso

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 13:52


Peça para o cliente assinar na guia, isso comprova que foi entregue a mesma, se ele pagar ou não é opção dele.

Os que decidirem não pagar arquiva-se a guia, os demais que pagarem se contabiliza ela, assim fica bem claro que a opção é deles, o escritório fez sua função de entregar.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 16:45

Claudio Jose Correa

A gente tem que ter medo é da própria sombra, o resto que estas vendo aqui se chama precaução, afinal somos responsáveis não só pelas nossas ações e opiniões, mas também no que elas afetam os funcionários das empresas que orientamos, e principalmente os nossos clientes.

Se você acha que é medo, ok, chame do que quiser mas como já citei no fórum uma vez te digo apenas:

O contador é aquela pessoa que resolve seu problema, antes mesmo que você descubra que tinha um problema pra resolver.

José Marcelo Pires de Oliveira

José Marcelo Pires de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 17:58

Humberto,

Você mencionou que a contribuição sindical patronal (aquela em que as empresas deverão recolher um valor com base em seu capital social) é opcional ?

"...Matheus Alves

A contribuição sindical do empregador, será opcional e se confirmará com o pagamento da contribuição anual no mês de janeiro de cada ano ou no mês seguinte ao registro da empresa no CNPJ. ..."


Qual o fundamento ?

Maria da Graças

Maria da Graças

Prata DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 18:40

Boa tarde,
Aqui no meu estado o sindicato do comercio esta mandando um comunicado que para cada funcionário que tiver uma rescisão a empresa
estará obrigada a pagar o valor de R$30,00. Definitivamente não sei o que fazer.

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 08:52

Bom Dia, José Marcelo Pires de Oliveira

Vamos ao meu entendimento: A antiga redação do artigo 578 da CLT era imperativa ao determinar que as contribuições sindicais seriam “pagas, recolhidas e aplicadas” na forma estabelecida.

No entanto, a Reforma Trabalhista acrescentou ao final do artigo 578 a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”:


Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.



dá uma olhada no Art. 587 da CLT, que no meu entendimento vem ratificar o acima exposto:


Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.


Espero ter ajudado...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 09:28

Bom dia!

Talvez o Claudio Jose Correa e mais alguns considerem que os sindicatos também "botaram medo" na juíza da notícia abaixo. Não entendo a "certeza absoluta" que esse pessoal tem com relação a alguns itens da reforma, se a própria Justiça tem dúvidas. Por isso a nossa precaução, como disse a Estefania ...

Juíza de SC decide que fim da contribuição sindical é inconstitucional
A reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.

Segundo a juíza, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.

Fonte: clique aqui

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 11:02

Márcio Padilha Mello

Pois é, tbm não entendo essa certeza. Tudo pra mim está obscuro.

O Governo mesmo não sabe oq está acontecendo, como eu mesma já postei aqui, o MTE fala uma coisa e o Ministro fala outra completamente diferente.

Só nós, que estamos na lida diariamente, sabemos o quanto isso está difícil na prática!

No meio disso tem os Sindicatos, que tem poder de definir normas por meio da CCT e nós, meros aplicadores da lei, que ficamos sem saber oq fazer nem como orientar nossos clientes.

Acho um desrespeito com a classe o colega afirmar que todo esse trabalho e discussão que fazemos aqui diariamente, com o intuito de tentar compreender melhor o assunto e tentar fazer a coisa do jeito certo, sem prejudicar nenhum lado é apenas MEDO DE SINDICATO....

Sindicato não põe medo nenhum, mas, a partir do momento que existe a CCT que somos obrigados a seguir, sob pena de sofrer processo trabalhista, devemos sim analisar com cautela oq os Sindicatos orientam.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 12:21

Pessoal Bom dia a todos


Sobre banco de horas, alguém tem um formatado com as regras da reforma trabalhista ?

Preciso formatar um para um cliente.


Agradeço muito

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 15:07

Boa tarde pessoal!
Um feliz 2018 para todos nós!

Em dezembro fiz uma rescisão por acordo consensual, homologuei no sindicato, o funcionário sacou o FGTS sem problema, só que agora eu estou com problema no SEFIP. O meu sistema lançou o código I5 e agora o SEFIP não aceita esse código dizendo ser inválido. A minha SEFIP está atualizada com a versão lançada em 14/12/2017. Alguém pode me dar uma luz?

José Marcelo Pires de Oliveira

José Marcelo Pires de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 15:27

Humberto Rodrigo, boa tarde.

Da leitura e releitura da nova redação do art.578 da CLT, confesso que ainda não consegui visualizar que se trata de um art. relacionado a contribuição sindical patronal (aquela recolhida no último dia de janeiro de cada ano e com base no capital social da empresa) e, principalmente, de que se trata de um pagamento opcional pela empresa.

Desculpe a insistência nesse item mas ele muito me interessa. Muito provavelmente eu pagarei algo em torno de 58mil reais de contribuição sindical patronal ao final de 01/2018. Se for realmente opcional, tenho certeza que a diretoria da empresa vai optar pelo não pagamento.

Enfim, se vc puder me ajudar esclarecendo onde exatamente se encontra no art.578 da CLT, de que se trata da contribuição sindical patronal. Eu sempre encarei esse artigo como sendo relativo a contribuição sindical dos profissionais liberais (ex. contadores, engenheiros, etc)...e não da empresa. Estou errado ?

José Marcelo Pires de Oliveira

José Marcelo Pires de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 15:38



Josiane Silva

Isso é típico caso que a justiça do trabalho rechaça. Normalmente muitas empresas fazem isso para diminuir a carga tributária sobre o salário do empregado. Se o empregado é registrado na empresa e recebe salário e emite NF sobre o mesmo serviço que ele presta como empregado, é errado. Agora, se a emissão da NF não guardar relação alguma com as atividades dele enquanto empregado, tudo bem.

Se a NF é a contraprestação de outro serviço que não tem nada ver com as atividades de empregado, não vejo problemas.

Todavia, é um situação muito difícil de justificar a um juiz numa eventual demanda trabalhista. Cuidado !

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 15:46

José Marcelo Pires de Oliveira

Art. 578.

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Aqui destacado em negrito trata a parte que o colega citou, certo...

Agora para melhor compreensão vamos por partes como diria Jack ...

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias

as contribuições que são devidas pelos participantes de uma categoria ( ou seja o que devemos pagar de contribuição aos Sindicatos que pertencemos)


Das categorias economicas, Profissionais ou das profissões liberais ( categorias Econômicas são aquelas que representam os empregadores, mais conhecidas por patronais)

desde que prévia e expressamente autorizadas.

Desde que a Empresa, profissional liberal, ou empregado autorizem o pagamento.

José Marcelo Pires de Oliveira

José Marcelo Pires de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 16:27

Estefania, grato pelos esclarecimentos. Perfeitos !!

Então posso concluir que a contribuição sindical dos empregados e empregadores é opcional desde 11/11/2017 ?

Caso o empregado queira que a empresa efetue o desconto no mês de 03/2018, ele deverá se manifestar expressamente (por escrito), caso contrário a empresa não mais fará esse desconto de forma compulsório. Certo ?

E a empresa ? Como ela pode junto ao seu sindicato representativo dizer que não vai pagar mais a citada contribuição em 01/2018 ? Basta não fazer o pagamento ou é prudente notificar o sindicato da intenção do não pagamento ?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 16:37

José Marcelo Pires de Oliveira

Então posso concluir que a contribuição sindical dos empregados e empregadores é opcional desde 11/11/2017 ?


Exatamente.


Caso o empregado queira que a empresa efetue o desconto no mês de 03/2018, ele deverá se manifestar expressamente (por escrito), caso contrário a empresa não mais fará esse desconto de forma compulsório. Certo ?


Perfeito, o empregado deve escrever que deseja contribuir ao Sindicato, autorizando a empresa a descontar, do contrário o empregado pode cobrar da empresa o desconto indevido.


E a empresa ? Como ela pode junto ao seu sindicato representativo dizer que não vai pagar mais a citada contribuição em 01/2018 ? Basta não fazer o pagamento ou é prudente notificar o sindicato da intenção do não pagamento ?


Acho melhor nem avisar nada ( os sindicatos não vão gostar disso) aqui pelo menos as empresas do Simples já não pagavam então pode ser que muitos nem percebam isso, a empresa só deve ficar atenta no que implica o fato dela não pagar, por exemplo se ela usa cursos do sindicato, descontos, tem algum benefício que utiliza, ou se precisa estar em dia com a contribuição patronal por motivos de serviço ( isso acontece muito com os representantes)...

Loiane

Loiane

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 15:12

Alguém já fez a rescisao de Acordo entre parte, e que utiliza a conexão segura? Fiz uma mas para a geração da chave na conexão segura não aparece os codigo I5

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