x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1.820

acessos 238.185

Reforma Trabalhista

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 08:43

Bom Dia Wellison,

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I. por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II. na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da 24 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

No meu entendimento, se o acordo entre empregado e empregador for feito com aviso trabalhado, então o funcionário deve cumprir e receber referente aos 30 dias trabalhados, tendo em vista que a reforma cita apenas pagamento por metade em caso de aviso prévio indenizado. E os dias pagos referente a Lei 12.506/201, acredito que devem ser pagos integralmente pois a reforma não cita esse ponto.


Atenciosamente.
Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 09:06

O Sindicato representativo dos trabalhadores informou que o aviso deve ser cumprido em sua totalidade, no caso os 45 dias.

Mas nessa situação de cumprir apenas 30 dias, os outros 15 dias devem ser indenizados? E no caso dos 15 dias serem indenizados, devem ser pagos pela metade, como determina a reforma trabalhista?

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 09:19

Se o funcionário tiver 45 dias de aviso e for cumprir esse aviso, ele trabalha os 30 normalmente e os 15 serão indenizados integralmente.
Acredito que quando a reforma cita a parte indenizada pela metade, ela esteja se referindo ao aviso indenizado e não a indenização referente a lei 12.506.

Mas esse é meu ponto de vista, pois essa reforma deixou margem para várias interpretações.
Então eu entendo que, se o funcionário trabalha 30 dias ele deve receber pelos 30 dias de serviço, pois a reforma cita apenas pagamento pela metade em caso de aviso indenizado...

Então estou fazendo da seguinte forma, se o aviso for trabalhado, o funcionário cumpre os 30 dias trabalhando normalmente e recebe por eles. A parte indenizada referente aos 3 dias de aviso a empresa paga integral.

No caso do aviso ser indenizado, a empresa ao invés de pagar os 30 dias, ela vai pagar somente 15 e a parte indenizada dos 3 dias de acréscimos ela continua pagando integralmente.

Atenciosamente.
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 09:47

Wlademir Rivarola , bom diaaaa

Previdenciária - Fixados os critérios para o preenchimento da GFIP no caso de contribuições previdenciárias sobre a produção rural
Publicada em 24.01.2018 -08:56

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) estabeleceu que, para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária do inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física e do segurado especial, de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização produção rural), prevista no art. 14 da Lei nº 13.606/2018 , o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na letra "b" a seguir;
b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 , nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 ;
c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";
d) informar no campo "Compensação" da GFIP, com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606/2018 ; e
e) desprezar o "Relatório de Compensações" gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de restituição/compensação.

A empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na letra "b" a seguir;
b) declarar em GFIP, em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
c) marcar na GFIP de que trata a letra "b" anterior, o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";
d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606/2018 ; e
e) desprezar o "Relatório de Compensações" gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2018 - DOU 1 de 24.01.2018)
Fonte: Editorial IOB

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 10:14

Bom dia Danielle Alvarenga!
Muito obrigado por suas informações. No meu caso não é GFIP exclusiva de comercialização. Nesse caso o procedimento é o mesmo? Devo lançar a diferença entre a alíquota anterior e a atual no campo compensação?

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 10:52

Humberto Rodrigo Oliveira .. pelo que vi não houve redução na aliquota das outras entidades.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 10:57

Wlademir Rivarola ... Eu transmitir uma GFIP fazendo a compensação e deu certinho. Mas era uma GFIP exclusiva para comercialização. Vou tentar fazer uma aqui com funcionários pra ver se vai dar certo também;

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 11:15

Wlademir Rivarola : Aliquota das outras entidades ainda se mantem em 0,2%( sobre o valor da receita bruta).

" Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

À partir de 1º de janeiro de 2018, a alíquota do funrural será de 1,5%, conforme legislação acima mencionada, sendo 1,3% INSS e 0,2% Senar.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 09:04

BOM DIA

pessoal alguém poderia nos orientar, com a nova reforma trabalhista a contribuição sindical (março) passou a ser facultativa, pergunta:
para os empregados que não quiserem o desconto, qdo for atualizar a CPTS vamos ter que colocar alguma notificação ou apenas deixaremos em branco as paginas aonde precisa ser anotada essa contribuição.

Neiriluce Strey

Neiriluce Strey

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 13:52

Vale alimentação
Bom dia colegas. O vale alimentação pago através de cartão, deve entrar no holerite?
E conforme Lei da Reforma Trabalhista, não integra o salário, portanto não incide INSS, FGTS, IRRF

“Art. 457. ...........................................................
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos
não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e
não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Neiri
Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 16:45

Respondendo a Dona Maria da Graça e Aline Brasil

eu entendo que mesmo com carteira assinada como horista a funcionaria deve pagar o valor da diferença, pois leiam essa parte do texto que a Aline mesmo postou:

A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 911-A, que estabelece a contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal.

Eu entendo que, independente do tipo de contrato, se receber menos que o minimo, deve complementar.

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 08:42

Wlademir Rivarola .... não Wlademir. As instruções , só funcionam quando a GFIP é exclusiva para comercialização. Não dá pra entender.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 09:22

Só pra variar né Danielle Alvarenga? rs ....
Eles mudam as regras e a gente que se vire pra se adaptar...
Eu fiz um teste aqui fazendo a GFIP exclusiva para comercialização e deu certo, mas quando vai fazer o que eu preciso não dá...rs

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 15:47

Pessoal boa tarde.

No mês de março, como será a contribuição sindical?
Qual prática vocês adotarão?
Li em alguns lugares que alguns sindicatos estão fazendo assembleias para tornar a contribuição obrigatória.
Estou perdida sem saber que prática adotar.



graziela

Graziela

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 17:18

Olá pessoal, boa tarde.

gostaria da ajuda de vocês, pois eu estou perdida...

eu já li vários tópicos do fórum, inclusive este, mas nenhum conseguiu acabar com as minhas dúvidas... então espero que alguém aqui possa me ajudar.

sou nova no ramo e uma cliente minha tem uma clinica odonto, e ela quer contratar uma recepcionista, porem, ela não consegue arcar com o piso da categoria, então pergunto a vocês, é possível registrar uma recepcionista como horista, ou em formato de jornada parcial? assim, ela trabalharia 5 horas por dia de segunda - sábado e receberia proporcional a isso? respeitando o salário hora do piso da categoria...

eu entendia que sim, inclusive agora que quase todas ocupações podem ter contrato por regime intermitente... mas quando entrei em contato com o sindicato profissional me informaram que não importa quantas horas a funcionaria va trabalhar, ela precisa receber o piso da categoria...

eu achei que poderia ser proporcional, dividindo o piso por 220hrs e multiplicando pela quantidade de horas trabalhadas + DSR


alguém poderia me ajudar?

eu ficaria extremamente grata....

Jannaina Fernandes

Jannaina Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 17:33

Olá, boa tarde

O piso pode ser mensal, diário ou por hora.

Você pode contratar por uma carga horaria menor.

Acredito que o sindicato houve algum engano, na resposta. Não entenderam bem a pergunta.

Abraço



Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 17:35

Boa tarde Graziela!
O seu raciocínio está certo quanto a fórmula de cálculo do salário, porém você deve primeira verificar na convenção coletiva do sindicato se existe alguma cláusula que impeça esse tipo de contrato, caso não conste, a lei 13467/2017 permite esse tipo de contrato nos moldes que você colocou, ou seja, até 30 horas por semana!

Página 53 de 63

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.