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Reforma Trabalhista

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 15:45

Pedro Dias boa tarde!

Tive uma situação onde o trabalhador foi deligado sem justa causa, ele tinha mais de um ano, ambas as partes optaram em não homologar em sindicato, ele sacou o fgts normalmente, ao dar entrada no SD foi exigido termo de homologação :(

A Legislação com suas alterações cita "rescisão ou termo de quitação", com isso resta imprimir a parte da lei que expressas o termo e que se cumpra a lei ou, se quiser evitar transtorno imprime termo de quitação e de homologação com carimbo apenas da empresa.

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Fredson Lopes

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Pedro Dias

Pedro Dias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 15:50

Fredson Lopes

Exatamente isso que ocorreu, o saque do FGTS foi realizado normalmente, o seguro desemprego não.

Esse fato até me surpreendeu, pois até o momento ainda não havia tido nenhuma recusa quanto a ambos os procedimentos.

Vou solicitar a ida a uma outra agência do SINE.

Elis Camatta Cecato

Elis Camatta Cecato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 15:59

Boa tarde,
a respeito das contribuições sindicais, também não estou descontando. Caso o funcionário queira, estou pedindo uma carta autorizando o escritório a descontar.
Mas acho muuuito difícil algum funcionário querer esse desconto de 1 dia.

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 14:15

Boa Tarde amigos,
houve algum caso com vocês em que o sindicato obrigou a homologação e vocês não homologaram ? Deu algum problema ?
Pois aqui no escritório estou indo para o primeiro caso de rescisão, o sindicato não está cobrando pela homologação, mas diz ser obrigatório pois consta em convenção coletiva.

Outros sindicatos estão cobrando R$100,00 reais por homologação.

Atenciosamente.
Tatiane Sbardelatti Mocelin

Tatiane Sbardelatti Mocelin

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 15:48

Boa tarde.
Na rescisão por acordo entre empregado e empregador, como vocês estão procedendo com as férias indenizadas e o 13° indenizado? Voces estão pagando as férias e o 13° indenizado com projeção no aviso prévio integral a qual a funcionária tem direito ou com a projeção sobre a metade do aviso prévio. Exemplo: temos uma empresa que vai fazer o acordo com a empregada e esta empregada tem direito a 57 dias de aviso prévio, mas como no acordo a empregada tem direito apenas a metade do aviso prévio então neste meu exemplo ela ira receber 28,50 dias de aviso prévio, dai pergunto, paga-se o 13° e as férias indenizadas com base nos 28,5 dias de aviso prévio indenizado ou com base nos 57 dias de aviso prévio indenizado. Pergunto, pois dependendo da forma utilizada muda a quantidade de avos que a empregada ira receber, a e lei da reforma trabalhista diz que a multa do fgts e o aviso prévio serão pagos por metade, mas as demais verbas trabalhistas na integralidade, dai fiquei na duvida.

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 11:12

Jessyca, seria otimo de isso acontecesse por aqui rs
Como aqui no escritório temos empresas com sindicatos diferentes, cada sindicato diz uma coisa.
Existem sindicatos que dizem não ser obrigatório recolher as contribuições e não é obrigatório homologar.
porém existem sindicatos também que estão cobrando R$100,00 reais por homologação e obrigando as empresas a homologar, pois o que eles afirmam é que essa cláusula está prevista em convenção coletiva, sendo assim, como o negociado prevalece sobre o legislado....é obrigatório e ponto!

Maaaaaaaaas, as empresas se recusam a homologar, tendo em vista que a caixa não vai pedir o carimbo da homologação. Ai nós do departamento pessoal que quebramos a cabeça.

Atenciosamente.
marina de santi

Marina de Santi

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 15:52

Boa tarde pessoal!!!
Sobre banco de horas houve alguma mudança nessa lei trabalhista, tenho este texto aqui, queria saber se continua valendo.
Para adoção do banco de horas, faz-se necessário observar os respectivos requisitos:
a) previsão em CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) do Sindicato Representativo da Classe
b) elaboração do documento formal devidamente assinado pelas partes (empregado e empregador) com a participação efetiva do Sindicato Representativa de Classe
c) que as horas excedentes, não seja superior às 2 (duas), observando o disposto no art. 59 da CLT
d) compensação das horas extras realizadas ocorra dentro do prazo de 1 (um) ano abrangido pelo acordo firmado
e) a empresa deverá ainda manter um controle rigoroso das horas de cada empregado dentro do banco de horas.
ELABORADA EM 10/01/2011
Art. 59, § 2º da CLT

Ainda precisa da participação do sindicato da classe?
Pode ser uma negociação entre empregado e patrão?

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 16:01

Boa tarde, pessoal.

Após entrar em vigor a reforma trabalhistas, vocês já tiveram o caso do funcionário pedir par que seja feita a homologação no sindicato da categoria? A empresa não vem homologando desde o dia 11.11.
O empregado pode requerer homologação e a empresa ter de ir de qualquer maneira ao sindicato?
Pelo que sei, não há nenhuma previsão legal para isso. Apenas que o empregado pode levar assistência no momento de receber e assinar a documentação rescisória, etc...

O que vocês diriam para o empregado? Visto que a empresa quer manter o posicionamento de não mais homologar rescisão, e se abrir para um funcionário qualquer outro no futuro pode pedir.

aline diniz

Aline Diniz

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 16:14

Estou homologando todas normalmente. Quanto as taxas os sindicatos estão cobrando aqueles que sempre cobraram, e os que nunca cobraram continua sem taxas. Alison Agora tenho interesse em saber das pessoas que fazem a dispensa e não homologão. A caixa deixa sacar normalmente o FGTS e da pra dar entrada no Seguro desemprego? Primcipalmente aqueles funcionários que tem um absurdo de FGTS para saque?

Atenciosamente

Aline Diniz
ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 16:19

Aline, sim. Desde novembro que não homologo e até agora sem problema algum. Todos conseguiram sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego.

Inclusive das empresas que não paga nada. Tem uma empresa mesmo que o funcionário tinha 4 anos de casa, não tinha nenhum FGTS depositado. A empresa depositou apenas um mês para ele poder sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego. Ambos foram aceitos, e ele está recebendo o seguro desemprego.

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 16:40

Pois é, tem uma parte boa e ruim. A boa é a agilidade do empregado poder sacar o saldo de FGTS e começar a receber o seguro desemprego de imediato, sem precisar aguardar agendamento de sindicato e/ou empresa depositar o restante de FGTS que encontra-se em aberto.
Se o empregado observar que a empresa não pagou corretamente, etc... aciona a justiça, que vai demorar um tempo para ser julgado, enquanto isso ele já vai recebendo o seguro-desemprego.

Para o caso da minha pergunta, vou tentar buscar alguma base legal que preveja se o empregado pode "exigir" a homologação, etc...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 16:59

Alison, se a obrigatoriedade de homologação constar em Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa "deveria" homologar para não correr o risco de uma reclamatória, ainda mais se houver, também na CCT, cláusula estipulando multa pelo seu descumprimento. É uma decisão que cabe ao patrão ...
Se na CCT não constar nada sobre assistência sindical na rescisão, então o empregado não poderá exigi-la ...

Lucas Silva

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 17:26

Sobre as homologações:
Depois da Reforma homologuei somente umas 3 ou 4 em Sindicatos...incluindo sindicatos que obrigam a homologar, algumas empresas optam por não fazer;

Sigo o seguinte, se na CCT do Sindicato consta obrigatoriedade de homologação passo para a empresa que o Sindicato pede que homologue, a empresa querendo então fazemos, e se não quer não fazemos, fica a cargo da empresa;

O que pode acontecer é o empregado querer homologar( no caso dele ser de um sindicato que a CCT obriga homologar, se na CCT não obriga nem tem conversa...) e então a empresa não concordando ele ir ao sindicato alegar que a empresa descumpriu e querer cobrar uma multa por descumprimento, geralmente no valor de 1 salário, porém não vejo muito como o funcionário/sindicato obrigar a empresa a pagar, teria que entrar na justiça, e dificilmente entrará, mexer com advogado e etc somente para receber esse 1 salário, porém é uma hipótese que podendo evitar simplesmente homologando, por que não homologar né...

Falando logicamente do caso de empresas que 'andam na linha', que pagam salários, o FGTS, a verba da rescisão etc, nos prazos e corretamente... nesse caso ir ao sindicato ou não, não altera em R$ 1,00 a rescisão, então na minha visão acaba sendo só perda de tempo.

Sobre receber o FGTS e Seguro-Desemprego, só é exigido a carteira de trabalho com a baixa assinada e a chave de Movimentação/Saque do FGTS, e o requerimento do seguro;
Na Caixa e nos atendentes do seguro não está sendo pedido mais o Termo de Rescisão

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 08:56

Entendo, no meu caso a empresa é certinha, paga tudo em dia. A questão é que o sindicato em questão tem uma cláusula de "taxa assistencial" em que se desconta(va) 1% do salário na folha de todos os meses, e a empresa repassava o valor ao sindicato. Mas desde o mês de Novembro, começou a vigorar a reforma trabalhista, não descontamos mais esses valores, porque nenhum funcionário autorizou.
E agora para homologar eles estão cobrando que a empresa pague essa taxa retroativa do funcionário de Novembro a Fevereiro.
Fica meio difícil a empresa homologar, por pedido do empregado, nessa situação com ônus.

Lucas Silva

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 10:56

Complicado Alison,

Entendo que o sindicato está errado, Caso conste na CCT a obrigatoriedade e o sindicato não quer homologar cobrando esta assistencial e além disso o funcionário queira homologar eu passaria a situação ao funcionário, se ele quer pagar do bolso e homologar ou não quer homologar,

Agora, caso o funcionário queira homologar e não queira pagar, criaria uma situação chata...
Mas você poderia também fazer a rescisão na própria empresa e colocar uma ressalva no termo de rescisão, exemplo:
''O Sindicato da categoria se negou a homologar esta rescisão exigindo pagamento de contribuições assistenciais do funcionário, em desacordo com a CLT:
Art. 611 - B
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)''

Não passei por essa situação, é só uma sugestão para último caso...

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 08:48

Bom dia



Vou admitir um colaborados no regime de tempo parcial com uma carga de 30 h semanais.

Qual será o valor mínimo da hora trabalhada?




Obrigada

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 09:00

Bom dia



Vou admitir um colaborados no regime de tempo parcial com uma carga de 30 h semanais.

Qual será o valor mínimo da hora trabalhada?

Independente do piso como se faz o cálculo?




Obrigada

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 09:04

Cassia Borges

Você vai pegar o PISO da categoria e dividir por 220 esse é o valor da hora do funcionário, agora para pagamento basta multiplicar pelas horas trabalhadas.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 09:48

Cassia Borges

Sim, para ter validade o contrato de tempo parcial tem que ser anotado na CTPS e estar descrito no contrato de trabalho tambem...

Na CTPS é só colocar nas anotações gerais, contrato da pag tal é um contrato de tempo parcial conf lei tal.

E o contrato de trabalho no meu sistema tenho essa opção, dai terias que ver com teu sistema de folha, ou senão achas na internet os modelinhos.

Joice Aparecida Cattafesta

Joice Aparecida Cattafesta

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 10:38

Bom dia!
Alguém teria algum modelo de acordo de redução de intervalo para alimentação? O sindicato dos trabalhadores disse que não fará esse acordo para funcionários que não são associados e que a empresa pode fazer individualmente, mas não tenho nenhum modelo.

Desde já agradeço.

ALEXANDRE GONÇALVES DIAS

Alexandre Gonçalves Dias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 março 2018 | 21:27

Boa noite.
Uma duvida sobre intermitente...
Devo fazer, ao final de cada mês, o fechamento da folha dele incluindo 13º e Férias + 1/3 ou isso tudo (de todo período do contrato), somente ao final do mesmo em um TRCT ???
Outra, digamos que o intermitente começou a trabalhar dia 21 de determinado mês, e foi até dia 30 (pra fechar a folha). Devo pagar então as verbas no holerith, juntamente com a remuneração dele, estas (verbas), proporcionais então a 10 dias, correto?

Jannaina Fernandes

Jannaina Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 11:57

Bom dia. Sobre aviso prévio. Quando o funcionário se recusa a cumprir. Empresa dispensou sem justa causa. O que vocês têm praticado? Esperar vencer os 30 dias, lançar as faltas e então fazer o pagamento da rescisão, no prazo de dez dias? Ou outra opção, o funcionário assina um termo que não vai cumprir a aviso, no dia que foi demitido, e pagamento após dez dias da assinatura?
Ficaria assim:
demitido 01/03 = faltas 30 dias = rescisão 30/mar = pagamento verbas 10/abril
demitido 01/03 = assina termo que não vai cumprir = rescisão 01/03 = pagamento verbas 10/março

Na primeira opção acima, o sindicato esta querendo cobrar a multa do art 477.

O que me dizem?

Obrigada

Abraço

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