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Retorno ao trabalho afastado por auxilio doença

SIMONE MARIA

Simone Maria

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 09:23

Prezados,

Estou com um funcionário afastado desde de fevereiro do ano corrente, o mesmo tinha perícia agendada para o dia 25/04/2017 onde foi liberado para o trabalho, só que conforme carta do INSS foi concedido até dia 07/04/2017, a empresa recebeu o funcionário dia 25 e os dias de 08 a 24/04 ele deve recorrer recurso ao INSS , porque esses dias não correspondem a empresa.

Simone

Daiane Couto

Daiane Couto

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 11:52

Simone,

Existe o "limbo previdenciário", onde é justamente esse período em que o funcionário não foi nem remunerado pela empresa, tão pouco pelo INSS. Neste caso, aconselha-se a efetuar o pagamento dos dias, evitando que a empresa seja responsabilizada por este período.
Seguem links com jurisprudencia: bocchiadvogados.com.br
jus.com.br

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 12:26

Simone, na folha você lança o dia correto que ela retornou ao trabalho, pelo que você relatou a carta do INSS consta como dia 25 de Abril, mas onde o médico autorizou até o dia 08 como pagamento.

Daiane, bom dia.
O limbo previdenciário é o período em que o empregador /empregado e o INSS discordam da aptidão/capacidade do empregado ao trabalho. A discordância pode surgir entre a avaliação médica realizada pelo empregador, ou mesmo pelo médico particular do empregado, em que seja reconhecida a inaptidão ao trabalho, em contrapartida à perícia do INSS que concede alta ao empregado, por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades.
Exemplificando, a situação em que um empregado é afastado por ser considerado incapaz para o exercício de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo encaminhado à perícia médica do INSS para avaliação de sua incapacidade, e concessão do auxílio-doença. Nessa situação, a empresa será responsável pelo pagamento do salário do empregado pelos primeiros 15 dias e o INSS pelo período que se seguir.
Ainda na situação acima citada, enquanto o empregado estiver em gozo do auxílio-doença não há limbo previdenciário, eis que a autarquia previdenciária tem o dever de pagar o benefício (auxílio-doença) até o término da incapacidade laborativa. Contudo, no final do período de concessão do auxílio-doença, o empregado/segurado poderá requerer a prorrogação do auxílio-doença e, caso seja indeferida tal prorrogação, poderá recorrer administrativamente dessa decisão de indeferimento.
Ocorre que, durante a pendência na análise do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a prorrogação do auxílio-doença, o empregado deverá retornar ao trabalho por ter sido considerado, pela autarquia previdenciária, apto ao exercício de suas funções. Ato contínuo, ao se apresentar para o trabalho, após a respectiva alta previdenciária, o empregado passa por novo exame médico realizado por seu empregador, no qual poderá ser constatada a manutenção de sua incapacidade para o trabalho.

Daiane, não é o caso da Simone, onde o INSS concedeu o auxilio até o dia 08, e a mesma retornou ao trabalho, estando apta, então nesse caso ela caso queira receber do dia 09 ao dia 24, tera que recorrer ao INSS.
Se por acaso ela não tivesse condições de trabalho, então teria que entrar com recurso, e esses dias que ficará sem receber, ai sim seria o LIMBO, mas a empresa não é obrigada a pagar esses dias, isso porque se o INSS conceder o Auxilio, então ela irá receber desde o dia 09 de abril, ou seja, se a empresa pagar ela estará recebendo em dobro.
Como não existe, por enquanto, essa compensação na GPS, como é feito com o Salario Maternidade, as empresas então não é obrigada a pagar.
Mas já existe estudo para esse tipo de compensação - LIMBO.

SIMONE MARIA

Simone Maria

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 07:30

Bom dia Carlos!!

Eu lancei o retorno dele na empresa com data 08/04 conforme documento do INSS, como ele retornou a empresa depois da perícia que foi dia 25/04, descontei falta dos dias 08 a 24 e só recebeu do dia 25 a 30/04, e dei entrada no recurso INSS.

Obrigada pela ajuda!!

Simone

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 07:52

Simone, bom dia.
Com relação as faltas, precisa ter cuidado, isso porque precisa verificar o atestado médico, se constar que foi até o dia 08 de Abril, tudo bem, então considere como DIAS INATIVOS, agora se foi superior a essa data, então não.
Lembre-se também que para ele voltar ao trabalho precisa do ASO - expedida pelo médico do trabalho, ok...

Em algumas empresas, (onde trabalho por exemplo), o médico do trabalho junto com o rh e depto juridico determinou que a decisão final caberá sempre ao INSS, para que não haja problema junto a Justiça, (custo não é baixo).
Então no seu caso por exemplo, eu colocaria baixa dia 08 de Abril, mas não consideraria falta esse periodo de 09 à 24 de Abril, e sim DIAS INATIVOS, para que não haja problema junto às Férias e nem ao Decimo Terceiro.

Pelo que vc relatou, onde mencionou como FALTA vai ter problema junto as Férias e Decimo Terceiro, e ela PODERÁ contestar que estava aguardando definição do INSS, então não caberia FALTA onde foi prejudicada nas Férias e também no Decimo Terceiro(perdeu um avos = 16 dias de falta).

Já lançando como DIAS INATIVOS esse parametro não irá considerar para fins de Férias e Decimo Terceiro.
Caso não tenha essa verba ou semelhante em sua folha, peça ao suporte da folha ou a empresa que vendeu o programa para criar essa verba, ok..

(minha opinião e é assim que executo)

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 08:47

Sim, como desconto
E a mesma verba daqueles que iniciam durante o mês, exemplo
Admissão em 05 de Abril
No holerith ficara assim

Salario = 30 dias = R$ xxx
Bruto =
Dias Inativos = 04 dias, (ou seja do dia 01 ao dia 04 de abril)
INSS = (30 - 04) x percentual

(deu para entender, certo).

Desta forma fica muito claro para qualquer entender, tanto o empregado, fiscal, auditoria, contabilidade etc...

FERNANDA FERREIRA

Fernanda Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 12:14

Boa tarde. Por favor esclareça quem puder!!

Um funcionario afastado por doença em 22/07 a 04/08 (14 dias) nao retornou ao trabalho e trouxe outro afastamento de 10/08 a 23/08. Tambem não retornou ao trabalho. Tem pericia medica agendada para 05/09.

A duvida... no primeiro afastamento na SEFIP registrei como P3. Devo registrar o retorno em 05/08 e registrar faltas de 05 a 09/08? EMPRESA PAGOU ESSE AFASTAMENTO.

No segundo afastamento registrei como P2 (SEFIP 08/2017 que ainda nao foi encaminhada) , ele deveria ja ter retornado ao trabalho, mas não o fez. A empresa pelo que pesquisei não deve pagar esse novo afastamento, será de responsabilidade do INSS. Devo registrar o retorno na SEFIP em 24/08 e registrar faltas tambem? Lembrando da pericia agendada para 05/09.

Ou registro os dois afastamentos sem registrar o retorno, porque de fato não houve, e deixa o segundo afastamento registrado com as supostas faltas como licença sem vencimentos?

Desde já agradeço pela ajuda.

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