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Reintegração de funcionária gestante - dispensada

Willian Peixoto de Almeida

Willian Peixoto de Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 12:04

Boa tarde,
Minha dúvida é a seguinte: A funcionária foi dispensada em 11/10/2016, estava grávida, porém a empresa e a referida não sabia. A empregada entrou com uma reclamatória trabalhista e o juiz determinou que a reintegrasse. Como proceder? Pago os salários ref. aos meses anteriores de afastamento? Recolho guias de INSS e FGTS atrasadas para a funcionária? E em relação a devolução do SD e Indenizações?

Aguardo.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 12:10

Bom dia,

COMO PROCEDER EM CASO DE REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO?
A reintegração ao trabalho consiste em devolver ao empregado o vínculo empregatício que lhe foi tirado e, com ele, todas as garantias contratuais existentes antes da demissão.

A CLT assegura ao empregador o direito de despedir o empregado sem justa causa, porém estabelece algumas situações que impedem tal dispensa, garantindo ao colaborador proteção contra uma demissão sem justa causa.

Esta garantia de emprego denomina-se “estabilidade”, como: CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, serviço militar entre outras, bem como as estabilidades contidas em convenção coletiva do trabalho.

Essas situações limitam o poder da empresa em agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT. Se há necessidade de demitir um empregado estável, pressupõe-se que este descumpriu o contrato de trabalho, deixando de arcar com suas obrigações na relação contratual (em algum dos motivos previstos no dispositivo legal) e, portanto, merece a justa causa.

Caso a demissão por justa causa seja desproporcional, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal. Então, antes de proceder a demissão arbitrária, o empregador deve verificar quais são os empregados que possuem estabilidade, ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo.

É preciso lembrar que uma aplicação de dispensa por justa causa quando se deveria aplicar uma suspensão ou advertência, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.

A reintegração do empregado à empresa devolve todas as garantias existentes antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário, entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

Caso haja uma distância entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Obrigações da empresa em caso de reintegração:
Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigida monetariamente;
Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;
Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.
A anotação na carteira de trabalho deverá ser anulada. Poderá utilizar-se da parte de "anotações gerais" informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida. Ao lado da data da baixa na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação indicando a página da ressalva em "anotações gerais”. Não mencionar que a reintegração ocorreu por via judicial, se for o caso, uma vez que esta atitude é passível de um processo por danos morais em prol do empregado.

Constata-se que não é necessário firmar outro contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já existentes na ficha ou folha do livro de registro.

Em relação aos valores já recebidos pelo empregado reintegrado por ocasião da rescisão, como férias, 13º salário etc., poderá haver a compensação dos valores pagos, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial, inclusive sendo pactuado que a empresa deduzirá do montante a ser descontado do empregado os salários devidos pela empresa relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração.

Relativamente ao FGTS, tendo em vista a falta de previsão expressa na legislação em vigor, a Caixa Econômica Federal informa que o empregado terá de devolver o valor total levantado do FGTS para a empresa, a qual deverá restituí-lo à Caixa por meio da Guia de Reposição de Pagamento.

De acordo com o Manual do SEFIP, quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, o trabalhador não deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650, mas sim juntamente com os demais trabalhadores, no código de recolhimento usual.

Caso a GFIP/SEFIP dos demais trabalhadores já tenha sido entregue, terá que ser gerado um novo documento deste tipo, para inclusão do trabalhador reintegrado, juntamente com os demais empregados informados.

A inobservância do acima exposto poderá acarretar problemas para a empresa, os quais, segundo a Caixa, deverão ser verificados diretamente no setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego local, considerando ser esse o órgão que detém a competência da fiscalização.

Já para o Seguro-Desemprego do MTE, o empregado deverá restituir as parcelas recebidas desse benefício, se for o caso, devendo dirigir-se a esse setor levando os documentos pessoais (CTPS, PIS etc.) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O setor preencherá um Termo de Ciência, que deverá ser assinado pelo empregado, além do Formulário de Restituição, a ser apresentado à CAIXA.

O empregado reintegrado deverá ser orientado de todo esse procedimento pelo empregador.
Fonte Sinfac-SP

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