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Folha de pagamento de Construção Civil

Livia Maria Hudson Fernandes

Livia Maria Hudson Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 15:19

Boa tarde!

Gostaria de ajuda para entender como fazer o fechamento de folha e envio de GFIP de uma empresa de construção civil.
Optante pelo simples nacional, anexo IV e III, FPAS 507, código de GPS 2003, vou enviar como código de GFIP 150.

Gente, esta empresa está isenta da parte patronal de 20% do INSS? Ela não fez opção pela desoneração da folha em janeiro deste ano, e se ela deve recolher a parte de 20%, tenho que mudar o código de GPS para 2100?

Obrigada!!!

Gustavo Tognetti Tutumi

Gustavo Tognetti Tutumi

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 16:21

Boa tarde, neste caso específico como simultaneamente a empresa atua nos anexos III e IV ela deve preencher no campo de "SIMPLES" como OPTANTE, vide trecho da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 925, DE 06 DE MARÇO DE 2009 :

"Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP."

Então neste caso, sim, você está correto!!!

Mas para outras regras, como por exemplo quando se atua somente no anexo IV, tem de ler a regra estabelecida pela IN e também o período a qual se refere.

IN: normas.receita.fazenda.gov.br

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