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Abandono de emprego

Larine Silva da Costa

Larine Silva da Costa

Bronze DIVISÃO 3, Agente Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 15:36


Boa tarde, Senhores!

Aconteceu esses dias na empresa, uma situação atípica.

Tivemos um funcionário que ele simplismente sumiu, não apareceu mais no emprego. E depois disso ele já foi fichado em três empresas,, porém na nossa empresa não foi dado baixo. E agora a esposa do funcionário apareceu com a CTPS para que pudessemos dar baixa.
Como devo proceder nessa situação?

Estive verificando nos fóruns, porém não encontrei situação semelhante.

Grata pela ajuda.


CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 15:38

Olá, Larine Silva da Costa

Qualquer pessoa que tenha se afastado sem aviso por mais de 14 dias, perde o emprego por abandono de emprego, então você deve proceder de acordo com isso.

Cláudio Antônio da Silva
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Larine Silva da Costa

Larine Silva da Costa

Bronze DIVISÃO 3, Agente Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:10

Olá Cláudio,

Esse evento aconteceu em 2015, a rescisão foi feita.

Porém a esposa apareceu só agora com a CTPS para que pudessemos dar baixa na carteira.

Posso simplismente dar baixa na cairteira ou existe um procedimento legal de como devo proceder.

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:19

Olá, Larine Silva da Costa

Eu pensei que fosse coisa recente, caramba

Bom, você pode sim, só assinar, mas faça uma observação em referência ao abandono de emprego

Cláudio Antônio da Silva
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:30

Cláudio Antônio da Silva


Qualquer pessoa que tenha se afastado sem aviso por mais de 14 dias, perde o emprego por abandono de emprego, então você deve proceder de acordo com isso.


A jurisprudência trabalhista tem entendido que para se configurar o abandono de emprego é necessário que o empregado falte ao serviço injustificadamente por período superior a 30 dias.

Bom, você pode sim, só assinar, mas faça uma observação em referência ao abandono de emprego


De acordo o § 4º do art. 29 da CLT com redação dada pela Lei nº 10.270/01 e vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , desta forma, não poderá o empregador anotar na CTPS o motivo da dispensa (justa causa).

Tal anotação desabonadora pode gerar pagamento de danos morais.

Larine Silva da Costa

Se a rescisão foi feita na época como ficou sem a baixa na carteira?

Verifique se foi somente gerada a rescisão e emitido o aviso ao funcionário, o que neste caso recomendo para que solicitem o mesmo compareça no sindicato para que se termine os trâmites.

Ou caso apenas tenha sido um esquecimento dê a baixa na carteira normalmente, sem nenhuma anotação referente ao abandono.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 17:43

Larine Silva da Costa

Se o processo por abandono de emprego foi feito corretamente e as verbas depositadas (se houve) no prazo correto, se ele não tiver mais de 1 ano de empresa na época da rescisão é só dar baixa na CTPS mesmo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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