Publicada hoje no Diário Oficial da União, (17/08/2017), a IN RFB nº 1730/2017 que altera os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009.
I - até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado o disposto no art. 7º;
II - a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip.
Vejam na integra:
pesquisa.in.gov.br
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Bom dia. (POSTAGEM ANTERIOR ORIGINAL)
Sobre a Solução de Consulta Cosit 99.014/2017.
Entendo que a Solução de Consulta não é superior o que determina a Lei, assim até a presente data não houve alteração no artigo 1º do Decreto nº 6.7.27/2009, logo, é devida a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado.
Quanto a informação do aviso prévio indenizado na SEFIP.
Instrução Normativa da RBF nº 925/2009.
Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
Parágrafo único, Nas hipóteses previstas neste artigo , a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.