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Aviso Prévio Indenizado x INSS

João Vitor Fernandes

João Vitor Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 09:30

Bom dia!

A Solução de Consulta nº 99.014 foi publicada pela Receita Federal do Brasil no Diário Oficial da União (DOU) 27/03/2017, esclarecendo que o Aviso Prévio Indenizado não sofre incidência da Previdência Social. Mas, sobre os avos de 13º indenizado a contribuição é devida. Confira na íntegra:

Solução de consulta nº 99.014, de 18 de Outubro de 2016
Assunto: Contribuições sociais previdenciárias

Ementa: Contribuições sociais previdenciárias. Aviso prévio indenizado.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no
artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Alguém ainda desconta o INSS sobre o Aviso Indenizado ?
Essa informação é válida?

Obrigado

Leone Amaral

Leone Amaral

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 09:53

Eis uma discussão... Eu ainda desconto o INSS sobre o aviso indenizado, parto do pressuposto de que se o aviso indenizado conta como tempo de serviço deve existir o desconto (essa é a alegação do INSS), se em algum momento houver fiscalização por parte do INSS provavelmente esse será um ponto critico de analise.
De qualquer forma o entendimento majoritário é o entendimento que você expôs acima, acho que se a empresa se sente lesada em recolher o referido INSS deve buscar na justiça o direito de não contribuir sobre essa rubrica dessa forma evita qualquer problemas com fiscalização do INSS.

Leone Amaral
Analista de RH
Leonardo

Leonardo

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 10:38

Publicada hoje no Diário Oficial da União, (17/08/2017), a IN RFB nº 1730/2017 que altera os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009.

I - até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado o disposto no art. 7º;

II - a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip.

Vejam na integra:

pesquisa.in.gov.br

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Bom dia. (POSTAGEM ANTERIOR ORIGINAL)

Sobre a Solução de Consulta Cosit 99.014/2017.

Entendo que a Solução de Consulta não é superior o que determina a Lei, assim até a presente data não houve alteração no artigo 1º do Decreto nº 6.7.27/2009, logo, é devida a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado.

Quanto a informação do aviso prévio indenizado na SEFIP.

Instrução Normativa da RBF nº 925/2009.

Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Parágrafo único, Nas hipóteses previstas neste artigo , a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.

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