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vale alimentacao

Gillez

Gillez

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 10:31

estou com uma duvida, tenha uma empresa com ramo de atividade de jornalismo, e essa empresa para como empresa normal, e tenho no acordo coletivo, a obrigação do provento de vale alimentação.

minha duvida é a seguinte,
eu devo descontar inss e pagar fgts sobre esse vale ??



Gillez
@Oculto

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 11:53

Não, de forma alguma, pois isso é benefício e não integra salário.
Se a empresa quiser a participação do funcionário no pagamento de parte desse benefício, deverá constar em acordo coletivo, convenção coletiva ou similar.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 16:07

Gillez.

Voce precisa fazer inscrição da empresa no PAT, para ter desconto no IRPJ e ficar isenta da contribuição ao INSS, pois o INSS poderá cobrar as contribuições, se vcoce não tiver o PAT. Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Camila Martins Tristão

Camila Martins Tristão

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 11:46

Bom dia a todos!

Estou precisando saber onde consta na legislação que a empresa não está obrigada a fornecer o vale alimentação, mas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo está obrigada. Se puderem me ajudar, agradeço.

Beatriz Rodrigues

Beatriz Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 23:14


Boa noite Stevens,

O que normalmente acontece é que na convenção coletiva do Sindicato da classe determina-se que a empregada em licença maternidade tem o direito a cesta basica e ou ticket cesta, quando estes estão previstos em convenção, o ideal é consultar o Sindicato da classe.

Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 09:54

Obrigado beatriz, tambem não consiguir achar nada, alguns favoraveis e outros desfavoraveis, isso e relativo, caso o empregador pague em dinheiro deverar agregar ao salario? e um caso que aconteceu o no escritorio.

ANDRÉ VALENTIM PEDROZO

André Valentim Pedrozo

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 10:04

Stevens,


Como ja por habitualidade efetua o pagamento, e por não constar em CCT creio que seja por continuidade efetuar o pagamento devidamente agregado ao salario.

Não sou melhor, nem muito menos pior do que ninguem!!!! EU SOU UNICO HOJE E SEMPRE.
Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 10:40

O vale-refeição e o vale-alimentação são dois benefícios que não constam como obrigações legais de um empregador. As concessão de ambos só são consideradas obrigatórias a partir do momento que constarem nas convenções coletivas de trabalho de cada setor (pactuada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores) ou no contrato de trabalho.

Aliás, são as convenções coletivas que também indicam o valor mínimo do benefício a ser dado para o trabalhador. As empresas que oferecem alimentação aos seus funcionários (em refeitórios) estão liberadas da obrigação. Cabe aos empregadores a decisão de aumentar ou não o preço do ticket (como também é conhecido) estabelecido durante as negociações. O desconto na folha salarial do empregado é limitado a 20%. Se não descontado, o benefício deixa de ser considerado como verba indenizatória e entra como parte integrante do salário.

A única obrigação prevista em lei é a de que empresas com mais de 300 empregados providenciem um local adequado para a realização das refeições durante a jornada do trabalho. A Norma Regulamentadora Nº 24 (veja todas as normas no Portal do Ministério do Trabalho) lista todas as especificidades deste dever.
Fonte: www.brasil.gov.br

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