Gillez
Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)respostas 12
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Gillez
Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)Marilene Ferraz Marcolino
Ouro DIVISÃO 1, Gestor(a) Não, de forma alguma, pois isso é benefício e não integra salário.
Se a empresa quiser a participação do funcionário no pagamento de parte desse benefício, deverá constar em acordo coletivo, convenção coletiva ou similar.
Mozart Rodrigues e Silva Neto
Ouro DIVISÃO 1, Analista PessoalMas, se for pago em espécie, o empregado pode requerer na justiça o pagamento de FGTS e tudo mais sobre o valor desses benefícios.
Marilene Ferraz Marcolino
Ouro DIVISÃO 1, Gestor(a)Não, pode ficar tranquilo, porém tem que ter base no acordo coletivo ou convenção.
Alcir Braz Brighenti
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Gillez.
Voce precisa fazer inscrição da empresa no PAT, para ter desconto no IRPJ e ficar isenta da contribuição ao INSS, pois o INSS poderá cobrar as contribuições, se vcoce não tiver o PAT. Abraços
Camila Martins Tristão
Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a) Bom dia a todos!
Estou precisando saber onde consta na legislação que a empresa não está obrigada a fornecer o vale alimentação, mas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo está obrigada. Se puderem me ajudar, agradeço.
Stevens Fraga
Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)quem esta gravida de licença maternidade tem direito ao auxilio alimentação tem um respaldo juridico?
Beatriz Rodrigues
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
Boa noite Stevens,
O que normalmente acontece é que na convenção coletiva do Sindicato da classe determina-se que a empregada em licença maternidade tem o direito a cesta basica e ou ticket cesta, quando estes estão previstos em convenção, o ideal é consultar o Sindicato da classe.
Stevens Fraga
Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)Obrigado beatriz, tambem não consiguir achar nada, alguns favoraveis e outros desfavoraveis, isso e relativo, caso o empregador pague em dinheiro deverar agregar ao salario? e um caso que aconteceu o no escritorio.
André Valentim Pedrozo
Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal Stevens,
Como ja por habitualidade efetua o pagamento, e por não constar em CCT creio que seja por continuidade efetuar o pagamento devidamente agregado ao salario.
Stevens Fraga
Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)Bacana ... obrigado André Valentin ...
Mara
Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal O vale-refeição e o vale-alimentação são dois benefícios que não constam como obrigações legais de um empregador. As concessão de ambos só são consideradas obrigatórias a partir do momento que constarem nas convenções coletivas de trabalho de cada setor (pactuada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores) ou no contrato de trabalho.
Aliás, são as convenções coletivas que também indicam o valor mínimo do benefício a ser dado para o trabalhador. As empresas que oferecem alimentação aos seus funcionários (em refeitórios) estão liberadas da obrigação. Cabe aos empregadores a decisão de aumentar ou não o preço do ticket (como também é conhecido) estabelecido durante as negociações. O desconto na folha salarial do empregado é limitado a 20%. Se não descontado, o benefício deixa de ser considerado como verba indenizatória e entra como parte integrante do salário.
A única obrigação prevista em lei é a de que empresas com mais de 300 empregados providenciem um local adequado para a realização das refeições durante a jornada do trabalho. A Norma Regulamentadora Nº 24 (veja todas as normas no Portal do Ministério do Trabalho) lista todas as especificidades deste dever.
Fonte: www.brasil.gov.br
Stevens Fraga
Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)perfeito mara!! obrigado deu para pegar.
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