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Diêgo Martins de Sousa

Diêgo Martins de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 14:40

boa tarde:

inciso I do art. 473 da CLT.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

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Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 14:43

Michelly,

De acordo com a CLT: Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-473.html#ixzz4jL7RulrZ

Sempre cabe o bom senso da empresa, observando se é um funcionário que não tem faltas, etc., todavia sempre bom observar que, uma vez aberto o benefício a um funcionário, logo outros vão reclamar o mesmo direito!

Att

Angel

Flávia Michele

Flávia Michele

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 15:15

Boa Tarde, Michelly!

A ascendência é a linha das gerações anteriores. Assim, ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc.

A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos, etc.

Peço também que verifique na convenção coletiva. Mas, caso não, isso é bom senso da empresa.

Atenciosamente;
Flávia Michele | Human Resources | HR Assistant

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