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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Vale refeição

ALESSANDRA BAZANA

Alessandra Bazana

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 14:21

Boa tarde caros colegas,

Tenho algumas dúvidas sobre como orientar meu cliente sobre o fornecimento de vale-refeição:

1 - É obrigatório eu fazer algum tipo de desconto ou a empresa pode fornecer a custo zero para o funcionário?

2 - Esse valor pode ser em dinheiro, visto que a empresa só tem o funcionário e não compensa contratar uma empresa de VR? Precisa transitar pela folha esse valor ou posso apenas pegar o recibo de entrega? Caso precise transitar pela folha, como faço, entra como salário?

3 - Esse funcionário trabalhará 2 sábados por mês, das 9hs às 12hs. A empresa precisa ou não fornecer o almoço?

Agradeço se puderem me orientar!

Alessandra

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 16:35

Alessandra

Verifique se na convenção coletiva da categoria descrimina valores e forma de ofertar esse beneficio ao colaborador, em caso contrário voces mesmos podem estipular o valor.
Em caso de trabalho aos sábados não existe a obrigação, voce teria a obrigação se fosse 08 horas trabalhadas.
Vale refeição não integra salários é um benefício, voce pode colocar no holerite sem problemas, ou se não quiser, pode fazer recibos a parte.
Porém uma vez colocado, não se tira.
Existe o PAT, programa de alimentação do trabalhador, dê um passeio no site do Ministério do Trabalho e veja se compensa para o empregador fazer parte desse programa.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Domingo | 2 agosto 2009 | 21:21

Oi Alessandra, se me permite um adendo ao que tão bem colocou a amiga Marilene.
É sempre bom que a empresa passe a integrar o PAT, além de realizar o devido desconto no holerite (mesmo que simbólico como R$0,50) a título de subvenção ao VR da parte do empregado, pois já aconteceram ações trabalhistas onde deu-se ganho à reclamatório exigindo integração ao salário do valor concedido como VR, sendo este entendido como salário "in natura". Portanto, caldo de galinha e cuidado é sempre bom.
Repetindo a colocação da Marilene, devemos checar na CCT do Sindicado da categoria o que estabelece este a cerca do benefício - se obrigatório ou opcional (há sind. do comércio onde é obrigatório somente aos sábados mesmo com jornada de 4h), qual o valor a ser fornecido e o respectivo % de desconto e o modo do desconto.
Espero ter ajudado.

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 09:12

Bom dia Kennya Eduardo

Recebi recentemente uma empresa que paga o seu vale refeição e faz os seus devidos descontos conforme a CCT exige. Geralmente esse pagamentos são feito através de empresas conveniadas que emitem cartões ou tickets com o devido saldo a ser usado. Acontece que a empresa fez parceria com restaurantes e adotam um Ticket Próprio feito numa grafica da região mesmo no valor de R$ 10,27 dia conforme é exigido. Existe algum problema !?

Att

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 17:04

Se a CCT do Sindicato não obsta tal prática (convênio com restaurantes), não vejo problema. Acho que eles (a empresa) poderão ter complicados os lançamentos quanto ao Auxílio Refeição fornecido, um pelo Cartão Refeição e outro pelo convênio.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 17:11

Gilmar, o Vale-Refeição só tem validade se a empresa é cadastrada no PAT, assim como a fornecedora da refeição, ou seja, as duas devem ser inscritas no Programa. Do contrário, o pagamento é considerado salário.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 17:29

Boa tarde a todos
Hipoteses :
01 - Em Ticket ou dinheiro : Incide INSS, FGTS, ferias, 13º exceto IRRF
Pode-se descontar ate 20% do salario base
02 - Alimento preparado na empresa ou vindo de fora : Idem acima, e o desconto é de até 25% do salario minimo
03 - PAT : Nao existe nenhuma incidencia. Desconto de até 20% do valor da alimentaçao.
Att

Antônio Carlos Passos Damasceno

Antônio Carlos Passos Damasceno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 17:47

Amigos,

Na CCT do Sindicato dos trabalhadores em Bares, Hotéis, Restaurante e similares de Salvador e Região adota-se o desconto de até 5%, quem pratica menor permance (no meu caso R$ 12,00)com a empresa fornecendo alimentação no próprio estabelecimento, deixando claro que tal benefício não tem quaisquer efeitos previdenciário, tributário e trabalhista.

Assim, seguindo os colegas, indico primeiramente verificar a conveção da categoria ou entrar em contato direto com o sindicato da classe. Também é bom consulta outras empresas do mesmo ramo para ver a pratica comum do mercado.

Antônio Carlos P. Damasceno
Assistente de Recursos Humanos
Graduando em Ciências Contabéis
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 17:55

Mayra, pagando fora do PAT, terá incidência de INSS, ou seja, será descontado a contribuição do empregado sobre o valor da alimentação. Embora seja pago o FGTS também sobre o valor. O empregado seria prejudicado de um lado (INSS), mas favorecido de outro (FGTS). Não sei, se a convenção estabelece que o vale deve ser pago via PAT, acredito que a empresa terá de cumprir, para ficar livre de uma futura reclamatória trabalhista.

Fora isso, nada obriga uma empresa a ser optante do PAT. O problema é que se não for, incide encargos sobre o valor pago, pois é considerado "salário".

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 18:16

Acredito que a CCT está preocupada com a qualidade da refeição, pois as empresas fornecedoras (que também devem ser cadastradas no PAT) tem que cumprir regras nutricionais no preparo dos alimentos.

Se fosse meu cliente, eu orientaria a cumprir a CCT. O cadastro no PAT não tem custo, é só uma vez, e feito no site do Ministério ...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 21:19

Se o benefício for pago sem a empresa estar cadastrada no PAT, o beneficio torna-se salário "in natura", integrando a remuneração para todos os fins, como férias, 13º, valor de hora-extra, recolhe FGTS e desconta o INSS.

Cntendo que se por acaso a empresa optar por não se cadastrar no PAT, o benefício, sendo obrigatório por força da CCT do Sindicato, não perde sua caracterísitica de beneficio, contudo, passa a integrar a remuneração. Isto é, a empresa obedece a CCT, mas onera tremendamente sua folha de pagamento e tudo que dela decorrer (inclusive o valor da produção, e etc).

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 08:23

Só uma pequena correção, se for pago em folha ele perde sim o titulo de beneficio pois vira salario, caso o empregado entre com uma ação trabalhista contra a empresa dizendo que não era pago o VR/VA/CB e mesmo estando descriminado em holerite, o juiz entendera que beneficio tem que ser pago como beneficio (em cartão e por empresa devidadente cadastrada, jamais em especie) então sua empresa tera que pagar tudo novamente, sem contar que sera feito uma denuncia ao MTE, funciona da mesma forma que o VT que JAMAIS pode ser pago em especie!

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 08:31

Magina, eu tbm tinha essa duvida mais o advogado da empresa me orientou corretamente referente a isso, e tbm a empresa que estou trabalhando agora sofreu uma fiscalização onde a auditora foi muito gente boa em deixar eu fazer o cadastro sem autuar a empresa, ela tbm me explicou dessa mesma forma que informei acima.

Boa sorte

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 08:42

"A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário:

Art. 458 da CLT:

Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.


É importante ressaltar que no PAT a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991)."

clique aqui

Veronica Bertti

Veronica Bertti

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 09:44

Pessoal, bom dia.

Apesar de ler as perguntas e respostas desse tópico ainda estou com dúvida. A Empresa paga o vale-refeição ao funcionário através do cartão VR, não desconta nada do funcionário e tem cadastro no PAT. O valor do vale refeição não é pago em espécie, mesmo assim pelo fato de não ter desconto em folha terá incidência de FGTS e INSS?

Grata,

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 09:49

Exato, Verônica. Ele passa a integrar a remuneração do trabalhador como "salário in natura", pois não ocorre a subvenção do benefício por parte do empregado.

ana claudia

Ana Claudia

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 14:04

Boa tarde Marcio

Olha só aqui em Salvador o vale refeição/alimentação entrou em vigor agora 01/11/2013 pelo sindicato do comercio, disse que
poderá deduzir do imposto de renda do empregador, sem natureza salarial, com valor diário não inferior a R$ 8,40 ficando o empregado
responsável em até 20% do custo direto da refeição.

A pergunta é todas as empresas vai poder deduzir ex. lucro real, presumido e simples nacional ? E como e onde?

Ana Claudia

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 15:26

Ana Claudia,

Esses questionamentos são referentes à "legislação federal", e não departamento pessoal. Podes fazer uma pesquisa no Fórum específico, ou, caso não encontre nada, criar um tópico.
Adianto que tanto o Lucro Presumido como o Simples Nacional, por serem tributados pelo faturamento, não permitem a dedução de despesas.

E reforçando que, mesmo constando na convenção coletiva, a inscrição no PAT é obrigatória para que o vale não seja considerado salário.

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