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Funrural - Produtor PJ

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 15:23

Boa tarde amigos!


Hoje é fim de mês e já começo a fazer as folhas de pagamento de meus clientes. Desta forma o tempo disponível fica menor ainda.

Acontece que um cliente me intrigou com uma questão sobre o Funrural. Este cliente me disse que foi informado por um empregado de uma grande empresa do Agronegócio que o Funrural somente é descontado quando o produtor rural é PF (Pessoal Física).
Se um produtor rural PJ (Pessoa Jurídica) vender sua produção agropecuária não sofrerá e retenção do Funrural.
Alguém sabe se é verdadeira esta afirmação??


Vou fazer uma pesquisa mais detalhada sobre este assunto, mas se algum amigo já tiver experiência sobre esta questão, gostaria que me ajudasse.


Desde já agradeço a atenção.

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***CCB
Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 15:40

CAro Wilson.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL - FUNRURAL - PASSA A SER DEVIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS - REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO - PAGAR OU CONTESTAR JUDICIALMENTE A EXIGÊNCIA QUE ESTÁ EIVADA DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE ? ESTA É A QUESTÃO QUE NOS PROPOMOS A SOLUCIONAR.
Este assunto é de grande interesse das pessoas físicas produtores rurais, principalmente dos pecuaristas, e em especial àqueles que comercializam matrizes, reprodutores, animais para cria, recria e engorda.


Estas operações entre criadores pessoas físicas era ISENTA do denominado FUNRURAL, que é a contribuição social sobre a comercialização da produção rural, cuja alíquota é de 2,3%.


A tributação somente incidia e era exigida quando a comercialização era feita com empresas adquirentes, pessoas jurídicas, no caso dos pecuaristas: frigoríficos e cooperativas, que são os responsáveis pela retenção e recolhimento.


A partir de 21 de setembro de 2008, com a entrada em vigor da Lei 11.718/2008, que revogou o § 4º do artigo 25 da Lei 8.212/91, que previa a isenção nas operações entre produtores pessoas físicas, estas operações passaram a compor o campo de incidência do Funrural.


Assim sendo, senhores pecuaristas, com a revogação da referida isenção, desde 21 de setembro de 2008, V.Ss., passaram a serem os responsáveis pelo recolhimento do Funrural por meio de Guia da Previdência Social - GPS - com o código 2704, utilizando o seu número de cadastro específico do INSS - CEI, com alíquota de 2,3% sobre o valor da comercialização de animais destinados a cria, recria, engorda, matrizes e reprodutores.

VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
Através de estudos feitos pelo nosso escritório há mais de dez anos, concluímos que esta contribuição somente poderia ser exigida do produtor rural pessoa física, quando este explore sua atividade em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes, é a regra clara e específica do § 8º do art. 195 da Constituição Federal, que é a única hipótese de incidência do Funrural.

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 16:21

Alcir Braz!!

Muito obrigado pela informação.
Mas na realidade, não é esta a minha dúvida.
Pelo que entendi em suas informações, o Funrural é devido pela comercialização da prudução rural do Produtor Rural Pessoa Física.
Até aí eu já sabia.

A minha dúvida é quando um Produtor Rural Pessoa Jurídica comercializa a sua produção agropecuária. Incide ou não o Funrural??

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***CCB
Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 16:36

Ok Wilson, então incide sim.

O produtor rural, pessoa jurídica, em substituição à contribuição sobre a folha, contribui com 2,6%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
O produtor rural, pessoa física, contribui com 2,1%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/duvidas_frequentes_02.asp

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Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 19:50

Alcir,

Estou, com uma duvida, quem sabe vc pode me ajudar.......

Fui Procurado por uma associação sem fins lucrativos para fazer a parte contábil da mesma mas isso me gerou algumas duvidas por se tratar de uma associação de produtores rurais. Essa associação compra os produtos rurais de uma assentamento do incra e vende para o estado atraves de uma parceria com o CONAB, estou com as seguintes duvidas:

1 - Tem alguma obrigação fora as de praxe de uma associação sem fins lucrativos junto a receita federal (DCTF ...etc.

2- Eu recolho a GPS de 2,3%, sobre o valor total da NF da associação utilizando o CNPJ da Associação, está certo ou teria de recolher individual para cada produtor.

3- Preencho a guia direto, teria de fazer a mesma pelo programa da SEFIP.

Se puder me ajudar agradeço.

marcos vahldick

Marcos Vahldick

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 07:51

Prezado Alcir,


Estive com o pessoal do Senar, e a informacao que obtive foi que a partir de 14/10/96, a pessoa juridica do produtor passou a ser o responsavel pelorecolhimento das contribuicoes sobre a comercializacao da producao rural, (revogacao do parag. 4 art. 25, da lei 8870/94, pelo art. 6º MP 1523, de 11/10/96, convertida em lei 9528 de 10/12/97, art. 15.

EGINO MICHELS

Egino Michels

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 18:13

Alcir, boa tarde,
No caso, em que o produtor rural pessoa física vende à outro produtor rural tbém pessoa física, milheto ou sorgo, por exemplo. Neste caso, o vendedor deveria recolher ao FUNRURAL? Grato.

Jose Pereira de Souza

Jose Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 18:08

Ok Wilson, então incide sim.

O produtor rural, pessoa jurídica, em substituição à contribuição sobre a folha, contribui com 2,6%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
O produtor rural, pessoa física, contribui com 2,1%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/duvidas_frequentes_02.asp


Complementando a resposta do colega Alcir, entendo que a contribuiçao da pessoa fisica é descontada pela pessoa juridica que fica na condiçao de contribuinte substituto e a contribuiçao passou para 2,3%.
Agora quando o produtor rural é pessoa juridica cabe a ele mesmo efetuar o pagamento do funrural.
É isto mesmo?

FERNANDA TATIANE PICCIANI CRISTOFOLINI

Fernanda Tatiane Picciani Cristofolini

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 09:31

Bom dia a Todos, estou com um problema semelhante ao do Francisco

No caso, em que o produtor rural pessoa física vende à outro produtor rural tbém pessoa física, milheto ou sorgo, por exemplo. Neste caso, o vendedor deveria recolher ao FUNRURAL?


No meu caso é feijão em grãos, será a GPS recolhida pela pessoa que vendeu ou que comprou?

A porcentagem será de 2,1 mais 0,2 = 2,3% sobre o valor?

Se alguem puder me ajudar ficarei grata....

Jose Pereira de Souza

Jose Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 13:47

nstrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Índice
Da Contribuição do Produtor Rural
Art. 74. As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título III.
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural
Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
Espero ter ajudado porque a legislaçao brasileira só complica a vida dos contadores, alias acho que os redatores da legislaçao foram auxiliares na redaçao do Apocalipse de Sao Joao.

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