CAro Wilson.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL - FUNRURAL - PASSA A SER DEVIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS - REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO - PAGAR OU CONTESTAR JUDICIALMENTE A EXIGÊNCIA QUE ESTÁ EIVADA DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE ? ESTA É A QUESTÃO QUE NOS PROPOMOS A SOLUCIONAR.
Este assunto é de grande interesse das pessoas físicas produtores rurais, principalmente dos pecuaristas, e em especial àqueles que comercializam matrizes, reprodutores, animais para cria, recria e engorda.
Estas operações entre criadores pessoas físicas era ISENTA do denominado FUNRURAL, que é a contribuição social sobre a comercialização da produção rural, cuja alíquota é de 2,3%.
A tributação somente incidia e era exigida quando a comercialização era feita com empresas adquirentes, pessoas jurídicas, no caso dos pecuaristas: frigoríficos e cooperativas, que são os responsáveis pela retenção e recolhimento.
A partir de 21 de setembro de 2008, com a entrada em vigor da Lei 11.718/2008, que revogou o § 4º do artigo 25 da Lei 8.212/91, que previa a isenção nas operações entre produtores pessoas físicas, estas operações passaram a compor o campo de incidência do Funrural.
Assim sendo, senhores pecuaristas, com a revogação da referida isenção, desde 21 de setembro de 2008, V.Ss., passaram a serem os responsáveis pelo recolhimento do Funrural por meio de Guia da Previdência Social - GPS - com o código 2704, utilizando o seu número de cadastro específico do INSS - CEI, com alíquota de 2,3% sobre o valor da comercialização de animais destinados a cria, recria, engorda, matrizes e reprodutores.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
Através de estudos feitos pelo nosso escritório há mais de dez anos, concluímos que esta contribuição somente poderia ser exigida do produtor rural pessoa física, quando este explore sua atividade em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes, é a regra clara e específica do § 8º do art. 195 da Constituição Federal, que é a única hipótese de incidência do Funrural.