x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 3.467

Enquadramento Sindical

Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 16:57

Funcionário é fichado como Motorista, mas trabalha para empresa comercial (pet shop)
A função dele é fazer entregas e coletas na cidade, seja de animais ou de produtos, em um veículo tipo furgão.

O funcionário agora quer ser vinculado ao Sindicato de Motoristas da cidade (Sindicato de Motoristas Rodoviários) ao invés do Sindicato do Comércio, ou seja, reconhecido como de "categoria diferenciada" como os Motoristas Rodoviários de Cargas.

O Tribunal Superior do Trabalho já manifestou entendimento de que a empresa não é obrigada a observar uma CCT onde a entidade sindical que lhe representa não assinou com a categoria diferenciada.

Súmula 374 do TST: “Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.

Resumindo o caso: empregado é registrado como Motorista, vinculado ao Sind.do Comércio, e quer mudar para o Sind. dos Motoristas Rodoviários da cidade. Essa mudança é correta? O fato de na carteira de trabalho constar Motorista anularia tudo?

P.S.: Depois de levantada a questão com o Sind.Comércio que disse ser de competencia deles o funcionário anteriormente, depois mudou e afirmou que ele deve ser enquadrado no Sind.Motoristas, inclusive se adiantando que não faria a homologação dele no futuro, mas sem dar explicação técnica do porquê...


A categoria diferenciada , prevista na Lei n.º 13.103 , de 2/3/2015 , diz respeito aos motoristas profissionais de veículos automotores, que atuam nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas. Oculto0000" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Categoria Diferenciada

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 17:03

Claudio Jose Correa aqui em São Paulo por exemplo o sindicato dos comerciaarios não homologa de maneira alguma motoristas apesar dos demais funcionários da empresa serem do sindicao, fazem uns 3 anos que deixaram de homologar funcionarios com cargos de motoristas porque foi criado o sindicato de cargas próprias mas aí em Minas não sei como funciona

Sueli M.Correia da Silva
Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 08:36

Obrigado Sueli pela ajuda, tem mais é que torcer pra acabar com tal de sindicato mesmo e suas regras particulares...

Se mais alguém puder contribuir com o debate, ficaria grato.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 08:49

Olá Claudio Jose Correa
bom dia,

Eu já alocaria no Sindicato dos motoristas, evitando assim problemas futuros com o Sindicato do Comércio.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Daiane Couto

Daiane Couto

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 09:04

Eu alocaria no Sindicato dos Motoristas também, pois se o funcionário tem esse conhecimento, é melhor corrigir, pagar os direitos previsto na CCT da categoria e evitar uma ação trabalhista.

Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 09:33

Os fatos a favor da continuidade no comércio são, do meu ponto de vista:
1- Súmula 374 do TST
2- Ele não ser motorista rodoviário de cargas ou de passageiros, portanto fora da definição de categoria diferenciada

Fatos para mudança de sindicato:
1- Ele tem escrito motorista na carteira (a pedido do mesmo para "não sujar a carteira como entregador")

Então, fica a dica pro futuro: não quebrem galho! rs

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.