Prezados amigos.
Não precisa nem carta dos funcionarios não sindicalizados se opondo a referida contribuição, se não é sindicalizado não é devida a contribuição.
É só não descontar em folha, não recolher, e deixa o sindicato entrar na justiça que vão perder o tempo, pois esse assunto já está pacificado pelo precedente normativao 119 do TST.
"PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119"
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados