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Sindicato não aceita carta de não oposição da cont

Carlos Eduardo Cesarano Fernandes Pinto

Carlos Eduardo Cesarano Fernandes Pinto

Iniciante DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2009 | 12:26

O sindicato dos funcionários da minha empresa não aceitou quando o boy foi levar as cartas de oposição ao desconto da contribuição assistencial.
Mesmo o funcionário levando a carta eles não aceitam.

Isso não é ilegal? Oas funcionários não sindicalizados não podem se opor?

A alegação deles é que não convenção coletiva não vem escrito o direito de oposição.

Como posso proceder? Tenho que fechar a folha hoje.

Obrigado

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2009 | 13:35

A outra alternativa que voce tem é enviar via correio com Aviso de Recebimento.
Eles podem alegar que na convenção coletiva nada fala sobre oposição, porém existe a Ordem de Serviço 1 do MTE de 24/03/2009 que fala a respeito desse tema.
Feche a folha normalmente e proceda dessa forma

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 10:24

Prezados amigos.
Não precisa nem carta dos funcionarios não sindicalizados se opondo a referida contribuição, se não é sindicalizado não é devida a contribuição.
É só não descontar em folha, não recolher, e deixa o sindicato entrar na justiça que vão perder o tempo, pois esse assunto já está pacificado pelo precedente normativao 119 do TST.


"PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119"

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados

JORGE ROBERTO MARÇAL

Jorge Roberto Marçal

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 13:08

O único problema é que se não recolher tais contribuições eles também não fazem a homologação das rescisões dos funcionários da empresa.

Editado por Jorge Roberto Marçal em 4 de agosto de 2009 às 13:10:01

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 08:21

Sempre evito homologar rescisão nos sindicatos que cobram essa contribuição. Sempre tento homologar no MTE. O problema é que pra conseguir marcar um horário, pelo menos aqui em Fortaleza, deve-se ligar com no mínimo 20 dias de antecedência!

Qnd não consigo marcar no MTE, não tem jeito, tem que pagar a tal contribuição... absurdo...

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 10:32

Bom dia Entao na precisa dessa carta entao
entao se o fucionario nao quiser pagar e so parar de descontar em folha ,mas voces tem certeza que nao da nenhum problema nao
e se for preciso essa carta ela tem que ser de proprio punho ou eu posso fazer ela digitalizada
obrigado
atenciosamente

--
Greubert Teodoro
Adm. de Obras
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OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 11:43

Prezado Greubert, veja o que diz o precedente normativo:
...É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
"serão nulas as estipulações que inobservem tal restrição": Significa que a clausua da convenção coletiva que estipula a contribuição, é nula"
O unico cuidado é obter do funcionario na data da admissão a informação se ele não é filiado ao sindicato. Para estar filiado ele deve estar inscrito em registros proprios do sindicato. Isso tambem é dificil.
Aqui na minha região os fiscais do trabalho não exigem há muito tempo a comprovação de que foram recolhidas as contribuições assistenciais e confederativas. Somente exigem a contribuição sindical. Essa ultima é obrigatoria, de acordo como a CLT.
Tambem para homologar rescisões de contrato de trabalho, utlizamos o Juiz de Paz, (juiz de casamentos), como determina a propria CLT.

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 14:29


Eles não podem proibir, pois não tem competência para isso.
Tente fazer uma homologação no sindicato e leve junto esse precedente normativo 119. Se eles ainda assim condicionarem efetuar a homologação mediannte recolhimento da contribuição social, entre com uma denuncia contra eles no Ministerio Publico Federal do Trabalho, ou na propria delegacia regional do trabalho aí de sua região. Eles estão sendo arbitrarios e devem ser punidos por isso.
Aqui na minha região o presidente do sindicato dos comerciarios tem 20 anos no cargo (remunerado). Isso virou meio de vida para ele.

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