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Venda de férias

Danielle

Danielle

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 16:52

Boa tarde,

Estou com uma dúvida sobre a venda das férias.

O funcionário gozou 10 dias de férias e restaram 20 dias, agora ele quer vender 10 dias e gozar outros 10. Ele pode fazer isso?
Ou só pode vender as férias se ele tivesse 30 dias?

Grata!

Dani.

At.

Danielle A.B
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 17:05

Danielle bota tarde!

O trabalhador só pode gozar férias em duas partes em caso de férias coletivas, se não foi este motivo do primeiro gozo de férias, então foi algum tipo de acordo interno cujo é extra oficial.

Vejamos;

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Fredson Lopes

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Danielle

Danielle

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 17:27

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)


Boa tarde Fredson, primeiramente obrigada pela sua ajuda!
Então, esses 10 dias que o funcionário tirou inicialmente foi coletiva, os 20 dias restantes ele poderá vender 10, então?

At.

Danielle A.B
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 17:37

Danielle,

Veja;

Férias coletivas com abono pecuniário

Empresa concede ferias coletivas no final de ano aos funcionários (10 dias), dos 20 dias restantes podem ser vendidos 10 dias. Pode ocorrer alteração do período aquisitivo. Qual a base legal?

Informamos que por se tratar de saldo de férias coletivas, para que ocorra a conversão em abono pecuniário deverá ter a anuência do sindicato da categoria.

A alteração de período aquisitivo somente ocorre para o empregado que ao gozar férias coletivas tiver menos de 12 meses de contratação.

O art. 134, § 2º, da CLT estabelece que aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Na impossibilidade de fracionar e dividir em dois períodos as férias coletivas dos empregados que estejam nessa faixa etária, somente poderão ser concedidas em um período.

No caso de férias coletivas inferiores ao direito desses empregados, o empregador deverá conceder integralmente as férias, ou, na sua impossibilidade, considerar as férias coletivas como licença remunerada. Caso a opção seja pela licença remunerada, as férias individuais serão gozadas em época própria.

Assim, por exemplo, empregado com idade de 17 anos, com direito a férias de 30 dias. A empresa irá conceder férias coletivas de 20 dias. Neste caso, gozará
as férias que tiver direito, ou seja, 30 dias.

Vale lembrar que o empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º, da CLT).

Base Legal – Arts. 139 a 141 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Domingo | 9 julho 2017 | 15:17

Eduardo F. Lessa Costa boa tarde!

Conforme o previsto na clt é facultado ao trabalhador converter 1/3 das férias em abono pecuniário, se for de interesse do trabalhador o empregador não poderá recusar-se, vejamos;

CLT,
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Fredson Lopes

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Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 10:27

Conforme o previsto na clt é facultado ao trabalhador converter 1/3 das férias em abono pecuniário, se for de interesse do trabalhador o empregador não poderá recusar-se, vejamos;


Obrigado Fredson,

Tentei vender minhas férias, porém, meu empregador não quer comprar.

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
basuca

Basuca

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Comercial
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 15:18

Sou funcionário na área comercial numa empresa, tirei 10 dias de férias coletivas, tenho 20 dias ainda por gozar.

Quero vender 10 dias e gozar outros 10, a empresa é obrigada a me comprar os 10 dias? Eles dizem que não porque eu tive 10 dias de férias coletivas.

Segunda dúvida, o valor pelo qual vendo as minhas férias é calculado pelo salário base ou pelo salário base mais a minha média comissional? Eles dizem que apenas pelo salário base.

Obrigado.

Sarah Regina

Sarah Regina

Iniciante DIVISÃO 1, Secretária
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 10:51

Bom Dia!

Prezados,

Estou com dúvidas em relação a venda de 1/3 de férias. O meu salário sem desconto é de 1295,46. Tenho 15 dias restantes de férias para gozar, porém irei vender 1/3 ou seja 5 dias. O meu aviso de férias veio da seguinte forma:

DIAS DIREITO: 15

DIAS FÉRIAS: 10

DIAS ABONO: 5

FÉRIAS DIURNAS : 10 - 431,82

MEDIA HRS. EXT: 65,44

1/3 SOBRE FÉRIAS: 165,75

ABONO PECUNIÁRIO: 5 - 215,91

MEDIAS HRS. EXT: 32,72

1/3 ABONO PECUNIÁRIO: 82,88


CESTA BÁSICA: 147,49

DESCONTO INSS: 8% - 53,04

TOTAL - 1088,97

Já pesquisei bastante à respeito do assunto, mas continuo em dúvida. Eu tenho que receber pelos 15 dias que tenho direito e mais 5 dias que serão vendidos, ou este cálculo está correto?
Pois penso que desta forma vale mais a pena tirar os 15 dias, pois o valor a ser recebido será praticamente o mesmo de vender.

Grata.

Paulo Henrique

Paulo Henrique

Iniciante DIVISÃO 1, Pesquisador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 10:38

Bom dia,

estou com uma dúvida.

A nova lei trabalhista permite vender 1/3 de férias, gozar 14 dias e 6 dias ?

Ou quem vende 1/3 de férias ( 10 dias) , precisa gozar 20 dias de férias restantes de uma vez ?

obrigado

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 10:59

Paulo Henrique bom dia!

Bem vindo ao contábil!

Vejamos;


DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)


SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Fredson Lopes

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