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folha complementar de dissídio

Milquer Martins

Milquer Martins

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 10:04

Bom dia!
Gostaria de uma ajuda quanto a uma folha complementar que fiz, referente a dissídio. O dissidio era com data base em 05/2017 e saiu em 06/2017.
Fiz dentro do sistema da folha, uma folha complementar com competência 05/2017 e pagamento em 06/2017. O sistema está me gerando a guia de INSS com vencimento em 20/06/17, ou seja, vencida. Essa guia não deveria vencer em 20/07, visto que o pagamento das diferenças será realizado em 06/2017?
Na sefip a guia de FGTS foi gerada com vencimento em 07/07. Por isso não sei se está correto o INSS estar saindo com data de 20/06.

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 10:55

Milquer Martins
Bom dia!

Estas diferenças são referentes aos funcionarios ativos? Caso sim, você poderia ter colocado as diferenças salariais dentro da competência 06/2017 ao invés de fazer uma complementar, neste caso, iria gerar uma Guia só, com pagamento até 20/07.

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
Milquer Martins

Milquer Martins

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 11:01

Bom dia Taise!
Sim, eu acharia melhor ter feito isso, mas somos a contabilidade e o cliente quis a folha separada, como complementar.
Mas está correto a guia de INSS sair com data de pagamento 20/06? Porque nesse caso o dissídio saiu em atraso e ainda assim o cliente terá que pagar juros na guia, não tenho certeza se isso está correto.
Obrigada!

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 11:07

Milquer Martins

Não está correto. O Empregador não tem culpa do dissidio ter saído em atraso. Aqui não fazemos folha complementar, no seu caso ficou complicado esta situação. Mas acho que de fato deveria informar a Empresa o que ocorreu para fazer a correção e colocar dentro da competência 06/2017.

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
Milquer Martins

Milquer Martins

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 13:43

Flávia na sefip, eu gerei dentro do sistema de folha um arquivo com competência 06/2017 como folha complementar. Porque se eu colocar competência 05/2017 e selecionar folha complementar diz que não há folha calculada nessa competência. (e não há)
O cod de recolhimento foi o 650 e cod de GPS 2950.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 14:22

Colegas

O CORRETO, e previsto em legislação é a folha COMPLEMENTAR.


Na IN RFB 971/09 pode-se ler a obrigatoriedade de que seja feita uma folha de pagamento complementar separada da folha de pagamento mensal, onde serão incluídas as diferenças salariais mensais, com a contribuição previdenciária dos empregados sendo calculada mês a mês, observados o teto máximo do salário de contribuição da época e a tabela com suas alíquotas progressivas.



Colocar a diferença salarial na mesma folha é errado e ainda pode ser passível de recolhimento de diferenças em atraso com aplicação de juros e multas, além de multa administrativa.


Milquer Martins

Você fez o procedimento correto, a emissão e calculo de folha complementar, o que precisa se ater é na geração da Sefip agora.
Ela é uma Sefip especial, utilizasse o código 650 e se preenche a competência do mês que estas fazendo a Sefip, ou seja 06/2017 e dentro do campo específico irá constar que ela se refere a competência 05/2017, ainda se inclui o número do acordo/dissídio e a data de fechamento, fazendo desta forma os impostos serão calculados corretamente e pagos na data sem juros ou multas, conforme previsão legal.

Milquer Martins

Milquer Martins

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 15:05

Muito obrigada Estefania!
Foi exatamente esse o procedimento que eu fiz na folha e na Sefip. Porém minha dúvida é na guia de INSS referente a essa folha complementar.
No meu sistema de folha se eu informo a competência 05/2017 com pagamento 06/2017 (que foi o que eu fiz na prática) para emitir a guia de INSS complementar, gera uma guia vencida, com vencimento 20/06 (acredito que seja porque a competência é 05/2017).
Porem se eu informo competência 06/2017 o sistema não gera a guia pois não há folha complementar calculada nessa competência.
Minha duvida é: a competência da guia deve ser 06/2017 com vencimento em 20/07? Ou 05/2017 e pagar em atraso? E nesse caso tenho que fazer a guia pelo site da previdência?
Isso está muito confuso, não estou conseguindo achar o correto com relação ao INSS.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 15:17

Milquer Martins

a competência da guia deve ser 06/2017 com vencimento em 20/07.

Será assim mesmo guia 06/2017 com vencimento em 20/07, sobre o sistema não sei te informar muito o meu eu gero a folha complementar e seleciono o período que quero no caso seria o 05/2017 e o meu sistema entende a informação...

Se a Sefip estiver sendo gerada corretamente, você pode utilizar a GPS da Sefip mesmo, ou pode sim gerar uma GPS avulsa no Site da Previdência, lembrando somente que a Sefip deve estar correta...

Sobre o sistema você não tem um suporte, que possam te ajudar a ver como tens que colocar para que saia correta a informação?

Milquer Martins

Milquer Martins

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 15:25

Sim tenho, liguei e eles me informaram que estava correto. Porem não me convenci pois a empresa não tem culpa se o dissídio sai em atraso.
E no sistema só tenho a opção de marcar a competência e a data de pagamento da folha. O sistema já busca a informação e gera a guia, porem usa de base a competência 05/2017.
Na sefip, em uma das folhas complementares que eu fiz a GPS saiu sem data de vencimento e na outra folha o valor e da guia era inferior, então não gerou pela sefip e eu continuei na duvida...
Estefania você te alguma base legal quanto a essa informação do vencimento, pois quero questionar com o suporte do sistema.
Mais uma vez te agradeço!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 15:39

Milquer Martins


Sim, a base legal é a que te informei acima


Na IN RFB 971/09


Seção V

Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:
I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.

Flávia

Flávia

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:14

Boa tarde,

Gerei uma folha complementar e estou na dúvida quando vou fazer a Integração Sefip na folha..

Gerei uma folha complementar de uma Filial e estou na dúvida quanto a EMPRESA RESPONSÁVEL: Devo selecionar a Matriz ou a Filial?

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