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quebra de caixa

Franciele

Franciele

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 09:10

Bom dia, estou fazendo a admissão de uma colaboradora na função de recepcionista caixa, gostaria de saber se para a função tem um valor de quebra de caixa? Entrei em contato com o sindicato e fui informada que a Convenção Coletiva de Trabalho não prevê quebra de caixa.
Alguém poderia me ajudar? mesmo sindicato dizendo que na convenção não prevê, a legislação tem algum percentual?

Márcio Sena

Márcio Sena

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 09:23

Bom dia Franciele, a quebra de caixa que corresponde geralmente a 15% do salário do empregado deve ser paga mesmo sem está prevista na CCT quando o empregador desconta diferenças apuradas no fechamento de caixa, nesse ponto a quebra de caixa visa resguardar ao empregado a cobertura de parte desses possíveis descontos. Resumindo se é descontado do empregado valores que faltaram no fechamento de caixa paga-se 15% mensalmente a título de quebra de caixa, independente de haver ou não furo nos fechamentos de caixa durante o mês.

Franciele

Franciele

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 09:27

Márcio Sena , bom dia!

Este percentual esta previsto na legislação? é uma porcentagem muito alta.
Exemplo: o salario de 1.000,00 paga-se 150,00 de quebra de caixa.

Márcio Sena

Márcio Sena

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 09:39

Franciele pelo menos nas convenções dos sindicatos aqui de Brasília praticamente todos os que preveem a quebra de caixa o percentual a ser pago é de no mínimo 15%, ou seja, acordo entre os sindicatos patronal e laboral, exceto quando verificado dolo por parte do empregado, porém, esse provento não tem previsão de obrigatoriedade em legislação, o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Quebra de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, sendo assim, inclusive o não pagamento é facultado por falta de legislação específica que trate do tema.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 09:48

Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".

Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/quebracaixa.htm

Na legislação não há previsão de tal pagamento. O que prevê este tipo de pagamento são os acordos coletivos entre os sindicatos patronais e dos empregados. Portanto, quem pode e deve diluir da melhor maneira para você seria o seu sindicato! Ele é que vai te dar algum respaldo se deve ou não pagar esta verba para o empregado, e por que.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 10:30

Bom dia Franciele,

O colega Lourival está correto, não existe previsão legal para pagamento de quebra de caixa. O que existe são cláusulas na CCT que determina tal pagamento, e de acordo com oque você mencionou na sua CCT não possui tal informação.

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.
Roberth Melo

Roberth Melo

Prata DIVISÃO 3 , Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 10:52

Bom dia Colegas,

O Sr. Lourival está correto, o pagamento da "Quebra de Caixa" só é devido quando previsto em CCT, pois, em legislação vigente não há nada a respeito. Aqui na cidade em que moro a CCT que mais utilizamos é a dos restaurantes e é devido 25% sob o piso normativo.
Agora se, a sua empregada manuseia o dinheiro e por ventura vier a descontar dela a diferença no final do dia, é recomendado que você dê uma porcentagem como provento, caso contrário o desconto fica injusto, uma vez que ela não está sendo indenizada.

Roberth Melo
Especialista em Administração de Pessoas

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