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Pró-Labore para Optante pelo Lucro Presumido

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 17:54

Marcos.

Voce tem que recolher + 20% referente contribuição da empresa.

abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 09:06

Marcos, fique apenas atento para o desconto de 11% sobre a retirada tendo em vista que o sócio pode ter retenção já no teto em outras empresas ou em algum vínculo empregatício, tenho casos aqui em que não retenho pq o sócio já tem tem retido no limite da tabela do inss, ai é dinheiro jogado fora, se nao for o caso, retenha os 11% normalmente. Os 20% a cargo da empresa, infelizmente tem de recolher. Na Sefip caso nao retenha os 11%, deve informar que o sócio possui multiplos vínculos, senão ela calcula os 11%.
Abraço.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 08:48

Caro colega, exatamente, pq caso retenha acima do teto, terá que pedir restituição dos valores, pq é dinheiro perdido.
Mas mesmo da parte que não retenha, ela deve ser informada em Gfip mas com código de multiplos vinculos, para que a parte dos 20% seja calculada. Dica...não sei c faz isso, mas toda gefip que gero, confiro o valor do inss calculado nela com o da guia inss gerada antes, pq a maioria das certidoes qdo precisa nao sai por diferenças de informações.

Abraço

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2009 | 11:59

Caro colega Fernando, existem coisas que aprendemos todos os dias, eu com 15 anos nisso sempre estou aprendendo com os colegas todos os dias, pois melhor perguntar, do que aguentar um cliente te enchendo a paciencia depois ou um patrão de chamando a atenção.
Abraço.

FERNANDA FERREIRA PASSOS

Fernanda Ferreira Passos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 13:57

boa tarde! estou no inicio da carreira no departamento pessoal e tenho algumas duvidas em relaçao a retirada de pro labore.
eu estou com uma empresa optante pelo lucro presumido, antes os socio nao tiravam pro labore agora vao começar a retirar. caso algum dos socios tenha dependentes ele tera o direito de ter deduzido no calculo da gps o salario familia? caso sim, tenho q informar para a previdencia(receita federal) os dependentes desse socio? como proceder para o registro desse socio e de seus dependentes? quais sao os direitos desse socio?
e de que sao os 11% e os 20%?

desde já agradeço a todos que me respoderem.

Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 14:08

Fernanda, para contribuinte individual, ou retirada de pró labore que eu saiba não tem Salario família, neste caso os dependentes apenas servem como dedução no IR / imposto de renda do mês.

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Luis Alves
Administração de Pessoal
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 08:57

Bom dia Fernanda, O sócio não tem direito ao salário-família.


Ver a seguir, Artigos 65 à 70 da LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991 :

Subseção VI
Do Salário-Família

Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); (*)Nota: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir de 1º.6.98, para respectivamente, R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 324, 45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). (*)Nota: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir de 1º.6.98, para respectivamente, R$ 1,07 (um real e sete centavos) e R$ 324, 45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Nota:
Em face do Art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o salário-família é devido apenas para o segurado que tiver salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), correspondendo R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos). Valores atualizados a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30/5/2003.

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior:
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.

Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.


Para cálculo de IRRF sobre pro-labore, aplicar a tabela progressiva para cálculo do IRRF e pode deduzir os dependentes e INSS.

Para o valor de 1 Salário Mínimo de pro-labore, não tem incidência de IRRF.


Mais informações sobre salário-família, inclusive, valor da cota, pode ver no link a segir:

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 17:45

Boa tarde Ricardo,


Visto que este tópico é referente pro-labore:

Sobre a retirada pro-labore tera retenção de INSS de 11,00%, limitado a R$ 430,78, tendo em vista o teto de contribuição da Previdência, que atualmente é de R$ 3.916,20.

A quota patronal é de 20,00% e neste caso, não tem teto para recolhimento.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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