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FÓRUM CONTÁBEIS

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Inss Pró-Labore

Renan Alves Pereira

Renan Alves Pereira

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 7 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 19:47

Boa noite,

Estou fazendo a contabilidade de uma empresa recém constituída para prestar serviços médicos (plantões) a hospitais, a mesma se enquadrada no regime Lucro Presumido. No próximo mês (Agosto de 2017) vou emitir pró-labore sobre 1 salário para cada sócio, porém lembrei que os mesmos são registrados na prefeitura, assim a prefeitura recolhe INSS sobre a folha de pagamento deles. Acredito também que as vezes os hospitais aos quais eles prestao serviços médicos podem recolher INSS na pessoa Física. Como devo fazer nesse caso? Somar o INSS que a prefeitura recolhe sobre o salario pra saber se ja estão contribuindo com o teto maximo, sendo assim fazer o pro-labore sem a renteção de INSS?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 20:36

Renan Alves Pereira,


De uma olhadinha no material abaixo acredito que vai lhe ajudar;



Funcionário com vários vínculos empregatícios


Funcionário que possui dois vínculos empregatícios, como fica o recolhimento do INSS, já que vai ultrapassar o teto previdenciário?

Esclarecemos que na contratação de empregado, que tenha mais de um emprego, pode ser efetuada livremente pela empresa, visto que não há na legislação vigente qualquer dispositivo que proíba tal contratação.

Deve a empresa apenas cuidar para que contratação esteja subordinada à compatibilidade de horários e à observância dos repousos semanais, entre jornadas e no curso da jornada de trabalho.

Assim, as anotações na CTPS, devem ser feitas normalmente, não havendo nenhum procedimento diferenciado.

No tocante a contribuição previdenciária, estabelece o art. 64 da IN/RFB nº 971/09 que o segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição (R$ 3.916,20), envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

Para tanto, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a referida declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da SRP, quando solicitado.

A empresa deverá manter arquivadas, por cinco anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP quando solicitado.

Observa-se que cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Ressaltamos que o desconto da contribuição social previdenciária, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

No tocante a parte empresa - Cota Patronal Previdenciária - CPP, esta deverá ser recolhida sobre a remuneração paga ou creditada ao empregado, independentemente do empregado possuir múltiplas fonte pagadoras, sem limite de teto previdenciário, conforme determina o artigo 57 da instrução supracitada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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