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não optante pelo simples- parte patronal na sefip -fpas 604

QUEZIA  CASTRO

Quezia Castro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 13:04

Boa tarde,


Estou tentando gerar uma Gfip de uma empresa que NÃO é optante pelo simples , tem FPAS 604 e CNAE 0122900 (cultivo de flores e plantas ornamentais ), sendo que a parte patronal a SEFIP não esta puxando, os demais recolhimentos estão corretos menos a parte da empresa.

Alguém pode me ajudar ?

Juliana Dusso

Juliana Dusso

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 14:09

Boa tarde!

Quadro 5 - cooperativas de produção rural
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
GFIP 2 Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo).
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados.

Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
Decreto 6.003/2006, art. 1º § 1º; Lei 2.613/55, art. 2º inciso II.
GFIP 1 Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91;
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91 para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR.
Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.

Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:...0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços.
Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/91.
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 03/2005 para o FPAS 744.



Veja em qual sua empresa se enquadra
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Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 16:58

Entendi.
Neste caso, a base de cálculo da contribuição é incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da sua produção, substituindo as contribuições patronais (20% + RAT), a cargo da empresa.
Mas se, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou
em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, deve contribuir com base na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, para todas as suas atividades.
Fontes: Arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212/91
art. 111-G, parágrafo 1º da IN/RFB nº 971/2009

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