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Quadro 5 - cooperativas de produção rural
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
GFIP 2 Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo).
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados.
Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
Decreto 6.003/2006, art. 1º § 1º; Lei 2.613/55, art. 2º inciso II.
GFIP 1 Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91;
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91 para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR.
Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.
Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:...0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços.
Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/91.
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 03/2005 para o FPAS 744.
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