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Multa Sindicato

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 09:45

Galera, Bom dia!


Estou com um caso novo aqui na empresa, onde foi pago as verbas rescisórias no prazo, porém a GRRF foi paga 1 dia em atraso. A empresa acabou esquecendo...


Fomos homologar e o sindicato bateu uma ressalva para a empresa pagar multa de 1 salário em favor do funcionário, devido tal atraso.


Sei do atraso na rescisão, agora multa nunca nem ouvi falar. Alguém sabe me confirmar algo ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 13:13

Rafael, a multa e o artigo 477 CLT .

...... O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Agora cabe a empresa pagar essa multa que é um salario nominal a favor do ex-empregado, caso não pague o mesmo poderá acionar o sindicato e esse o m.trabalho.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 13:25

Certo! Obrigado Carlos.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 13:32

Rafael que sindicato é esse já ocorreu comigo da empresa não pagar a GRRF no prazo e calculei com juros e a empresa pagou e homologou normalmente, desconheço essa multa de 1 salário e a multa artigo 477 não menciona se a GRRF foi paga em data posterior mesmo porque quando calculamos a GRRF fora do prazo o sistema já calcula com multa, acho melhor ver direito essa questão essa multa não existe no meu ponto de vista e pode ser questionada junto ao sindicato porque não faz parte do artigo 477 CLT não

Sueli M.Correia da Silva
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 13:48

o Sindicato é dos Comerciários de Sp.


Eles enfatizarem, bateram ressalvam e deram ainda o prazo de 10 dias para que fosse efetuado tal pagamento.



Pior que neste caso é mais vantajoso o pagamento, pois se a empresa levar adiante, terá gastos relativos ao valor da multa com honorários advocatícios e etc.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 14:01

Nossa que sirva de alerta a todos não sabia disto não ainda mais no sindicato comerciários que sempre evitaram cobrar multas, estamos perdidos se tivesse acontecido comigo eu teria que pagar essa multa e não a empresa porque o dono da empresa iria falar que deveria ter sido alertado sobre o fato.

Sueli M.Correia da Silva
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 14:08

Discordo Sueli!


Pois nós 'contabilidade' passamos os documentos rescisórios (rescisão/GRRF) e alertamos quanto ao prazo para pagamento, logo o dever de pagar é da empresa e não nosso.

Pelo menos aqui nos isentamos de qualquer responsabilidade que venha a ser cobrada, haja vista que documentamos por e-mail e impresso quanto à prazos.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 14:13

Mas ai é em 'partes' errado também, pois o valor tem que sair da conta da empresa, tanto para comprovação de pagamentos como para lançamentos contábeis.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 14:34

Rafael tudo bem Rafael mas não sabia que o sindicato poderia cobrar essa multa e quando o cliente esquecia de pagar eu simplesmente recalculava com juros e o cliente pagava e eu homologava mas agora vou alertar o cliente que no recalculo o sindicato poderá cobrar multa de 1 salário porque sempre enfatizei a questão da multa do artigo 477 em relação ao pagt das verbas rescisórias mas nunca multa dos 40%, fiquei besta agora

Sueli M.Correia da Silva
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 14:38

Pois é!


E se servir de conselho...se resguarde sempre por e-mail, documentando além do prazo o passível de multa no atraso. Faço isso sempre, ainda mais agora que está literalmente fechando o cercooooooo.



Já que estamos debatendo assuntos pertinentes à homologação/sindicato etc...


O que me dizem sobre homologação em Câmara Arbitral ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 14:53


Rafael olha não engolí este assunto ainda e conversando com um advogado no escritório ele achou um absurdo o sindicato aplicar multa de 1 salario porque a GRRF foi recolhida fora de prazo de venct, ora quando foi criado o artigo 477 CLT NÃO EXISTIA A MULTA 40% FGTS . Veja logo abaixo o que encontrei
Ementa
MULTA DO ART. 477 DA CLT - ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS MAIS 40%.

A multa do art. 477 da CLT só se torna devida quando for descumprido o prazo fixado em seu parágrafo 6º, que diz respeito ao "pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação", o que não inclui o FGTS e respectiva multa de 40%, parcelas que devem ser depositadas na conta vinculada do trabalhador.

Sueli M.Correia da Silva

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