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contribuição sindical patronal

Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 09:28

Judite de Oliveira Pavan, bom dia!

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.


Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empresa.htm

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: [email protected]
JUDITE DE OLIVEIRA PAVAN

Judite de Oliveira Pavan

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 09:44

Bom dia Thaina Almeida!

Fiquei em duvida por causa desse artigo.

TRT-12 decide que empresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas da Contribuição Sindical
1 de fevereiro de 2017
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O TRT da 12ª Região manteve decisão de primeira instância, e decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas do pagamento da Contribuição Sindical patronal.

No caso, a demandada reconheceu que não efetuou o recolhimento da contribuição sindical do período discutido, sustentando ser indevido por tratar-se de microempresa optante pelo Simples Nacional.

Em recurso, ressaltou-se a alegação de que a Superintendência da Receita Federal (SRF) e o Ministério do Trabalho divulgaram o entendimento de que empresas do Simples estariam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União.

Contudo, tanto em primeira instância, quando no TRT-12, entendeu-se que IN da SRF ou Nota Técnica do MTE que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e portanto, não podem prevalecer.

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