x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 7.347

Multa artigo 477 CLT devido multa rescisória paga fora prazo

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 09:32

Bom dia colegas quero retomar este assunto pois ví através do Forum que tem sindicato inclusive em São Paulo (comerciários) cobrando multa artigo 477 CLT devido multa Rescisória FGTS (GRRF) paga fora do Prazo e até agora não engolí.
quando foi criado o artigo 477 CLT NÃO EXISTIA A MULTA 40% FGTS . Veja logo abaixo o que encontrei
Ementa
MULTA DO ART. 477 DA CLT - ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS MAIS 40%.

A multa do art. 477 da CLT só se torna devida quando for descumprido o prazo fixado em seu parágrafo 6º, que diz respeito ao "pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação", o que não inclui o FGTS e respectiva multa de 40%, parcelas que devem ser depositadas na conta vinculada do trabalhador.

Sueli M.Correia da Silva

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 10:45

Sueli Mitikichuki Correia da Silva


A multa se refere ao pagamento das verbas rescisórias, logo entende-se que a GRRF faz parte do mesmo...

Mesmo a legislação tendo sido criada antes, não interfere neste fato, afinal a multa de 40% foi criada em substituição a uma indenização existente na época...

Segue Link do Jus brasil, poderás ver que os julgados agora são favoráveis ao pagamento da multa pelo atraso no depósito da GRRF...

clique aqui


Em seu caso em especial , veja que o Sindicato do Comércio de SP, tem uma decisão favorável para cobrarem esta multa, ou seja no caso deles eles ganharam judicialmente este direito... Segue link

http://www.comerciarios.org.br/index.php/post/79-Empresa-que-atrasar-o-deposito-dos-40--do-FGTS-pagara-multa

Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 11:49

Bom dia colegas,

A multa do art. 477 está prevista no § 8º, tem a seguinte redação:

"§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (grifei), devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)".

Esse dispositivo não foi alterado nem suprimido da nova redação da CLT.

Ademais, verbas de natureza indenizatórias, que é o caso da multa do 477 por excelência, não fazem base de cálculo para qualquer encargo, imposto, taxa ou tributo.

Segue jurisprudência: clique aqui

Logo, o valor da multa do 477 é tão e somente o valor do salário do empregado, todavia, deve ser considerado para tanto, os valores de médias de parcelas variáveis que o empregado percebe nos últimos 12 meses, ou na forma da CCT.

Abraços.

Guilherme Kazapi
Atingir os melhores resultados com serenidade, seriedade e ética.
PATRICIA CARNEIRO

Patricia Carneiro

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 08:54

Pessoal bom dia! Um cliente pagou a rescisão de uma funcionaria em partes, porque pagou em casa lotérica, e ele pagou a ultima parte 1 dia depois do prazo, quando fui homologar a moça do MTE mandou pagar a multa apenas sobre esse valor pago em atraso, alguém sabe me dizer como faço para gerar essa multa??

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 08:36

Patricia Carneiro

alguém sabe me dizer como faço para gerar essa multa??


Você deve verificar no seu sistema, é feito uma rescisão complementar com o evento da multa.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.