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FALTA POR FALECIMENTO. CLT ou CÓDIGO DO TRABALHO?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 10:59

Bom dia

Estou com duvida sobre o reconhecimento com base na lei sobre as faltas por motivo de falecimento?

Qual das lei devo usar, Código do Trabalho ou a CLT?

Código do Trabalho:

Lei nº 7/2009 de 12-02-2009
ANEXO - CÓDIGO DO TRABALHO
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II - Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II - Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO XI - Faltas
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Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim


1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Início de Vigência: 17-02-2009

CLT:

Inciso I do art. 473 da CLT.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

lembrando que no código do trabalho e previsto cinco dias, já na CLT apenas dois qual está correto? um sobreponha a outra? alguma dessas leis foram revogadas?


Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 11:35

Bom dia prezado,

Essa lei que você encontrou 7/2009, é da Republica de Portugual... Não vale no Brasil...
Lei promulgada pelo ex-presidente portugues, Anibal Cavaco Silva...

Então, respondendo: vale o art. 473 da CLT.

Guilherme Kazapi
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