Daniela, bom dia.
Como e o INSS que pagará, quando informado no sistema, automaticamente ele irá deduzir esses avos, verifique no sistema da sua folha de pagto como irá lançar, ok...
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O termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
Portanto, em resposta objetiva ao questionamento, quem paga o salário-maternidade da mãe adotante é o próprio INSS e não a empresa, devendo esta somente informar o fato em GFIP, conforme a idade da criança e recolher o FGTS:
Manual SEFIP/GFIP:
Q4 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);
Q5 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);
Q6 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);
2.10.2 – Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS
O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos:
a) afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos junto ao INSS até 31/08/2003;
b) afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO