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Retenção (Lei 9711/98) Alíquota Rat

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 16:09

Mailson Freitas de Oliveira ... a retenção previdenciária sofrida pela empresa prestadora pode ser compensada com: valores descontados dos segurados + CPP/20% + RAT/FAP.
Ou seja: só não pode compensar a parte de Terceiros/Outras Entidades.
O próprio programa SEFIP faz esse cálculo ...

Mailson Freitas de Oliveira

Mailson Freitas de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 11:22

Obrigado pela ajuda, Márcio Padilha Mello e Estefania Drechsler.
Márcio Padilha Mello , procurei alguma norma regulamentadora ou lei que deixasse essa situação clara, mas não encontrei, você teria algum documento para indicar?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 17:21

Mailson ...
"Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017":

Seção VIII
Da Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
Art. 88. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32.
§ 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

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